Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA COMARCA DE CIDADE – UF
Assistência Judiciária Gratuita
Autos n.° Número do Processo
Ação de Concessão de Benefício Assistencial
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos supra de Ação de Concessão de Benefício Assistencial, que move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, por sua advogada, instrumento de mandado incluso, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
em face da decisão que julgou improcedente o pedido de aposentadoria, afim de que após ofertada a oportunidade do contraditório, seja remetido junto ao Tribunal Regional Federal da 4º Região.
Deixa de efetuar o devido preparo por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Nesses termos,
pede e espera deferimento.
Cidade, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
AUTOS: Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Doutos Julgadores:
I. PREQUESTIONAMENTO PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU ESPECIAL
O presente Recurso de Apelação encontra fundamento no Art. 203, V da CF, e art 2 º da Lei nº 8.742/93, cuja redação estabelece um salário mínimo ao Idoso.
Desde já, deixa prequestionado o Art. 203, V da CF, e art 2 º da Lei nº 8.742/93
II. SINTESE RÁPIDA
O apelante pleiteou, em Informação Omitida, judicialmente o pedido de Benefício Assistencial ao Idoso, bem como requereu administrativamente o Benefício em Data, conforme evento .
Após analisar o caso, assim como às provas juntadas ao Autos, incluindo a Laudo Pericial e Estudo Social, o Exceletíssimo Juiz da Causa proferiu a seguinte decisão:
“(...)
De qualquer sorte, o que se verifica é que os rendimentos do conjunto familiar totalizam em R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), proveniente da remuneração do salário da filha Marli, a qual, conforme restou mencionado na sindicância é “arrimo de família”, na medida em que os outros irmãos, já casados, não contribuem para a manutenção dos pais. Portanto, levando em consideração que o núcleo familiar é composto da autora, seu esposo e sua filha, a renda per capta se mostra muito superior ao limite legal estabelecido para a espécie, pois superior a meio salário mínimo por pessoa. Dessa forma, não tendo sido demonstrada a condição de miserabilidade ou hipossuficiência econômica da autora, a conclusão é de que não reuniu os requisitos exigidos pela legislação de regência para a percepção do benefício postulado, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ex positis”, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de concessão de benefício assistencial ao idoso pro movida por JOVITA DO NASCIMENTO MARIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 4º, inciso III, e § 8º, do Novo Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, c.c. Lei n.º 1.060/50, eis que beneficiária da assistência judiciária.
.
Diante desses fatos e decisões, não resta outro caminho a não ser interpor o recurso de Apelação, visando reformar totalmente a sentença judicial proferida, e buscando, no Tribunal Regional Federal da 4º Região, a aplicação da lei, a garantia do direito legítimo da Apelante, assim como a realização da justiça, de acordo com as razões a seguir expostas.
DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE.
A apelante é pessoa extremamente pobre, sem nenhum renda, seu marido recebe apenas 1 Salário Mínimo Mensal, sua família perceber cerca de R$ 1.400,00, porém ajuda poucas vezes com mínimo com a família, lembrando que a qualquer momento pode deixar a residência e constituir nova família. Conforme estudo social, a família possui um baixo rendimento o qual não é suficiente para custear todas as despesas que possuem e que passam constantemente por dificuldades.
O Marido da genitora recebe 1 salário mínimo, proveniente de sua aposentadoria, valor esse que não é suficiente para família, a idade avançada e os constantes gastos com medicamentos, fazem a família passar por sérias dificuldades econômicas, as fotos da residência que o casal vive, demonstra que são pessoas simples, que tentam sobreviver com a única renda, o salário do marido (anexo).
Dessa maneira não há o que se discutir quanto a renda da família, pois sim Vossa Excelência a Requerente e sua família necessitam do benefício para o seu próprio sustento e para ter uma melhor condição de vida, visto que se enquadra perfeitamente para aquisição do benefício.
Tanto a Requerente quanto seu marido não trabalham, apenas a aposentadoria do marido, um salário mínimo que custeia a despesa da casa, além disso necessita comprar remédios para sua esposa e para si mesmo, o qual não consegue comprar toda medicação, devido a falta de dinheiro.
Ainda, residem em uma simples casa, conforme fotos em anexo, mal cuidada, devida a falta de dinheiro, possuem um veículo Fusca (muito velho), a família é extremamente humilde, simples, com baixa renda, fazendo jus ao benefício.
Destaca-se o quadro de saúde do casal de idosos, que sobrevivem com apenas 1 salário mínimo mensal, valor quase todo utilizado para compra de medicamentos do casal, vivendo em estado de pobreza, necessitando da ajuda da filha para compra de algum medicamento ou pagamento de conta de água, luz e de suprimentos, ficando a mercê da sorte, se eventualmente sua filha constituir nova família e ou mudar de cidade.
Não se deve levar em consideração, os rendimentos de um filha, que atualmente reside com os pais, uma vez que a mesma já residiu em outras cidades, e qualquer momento pode deixar a residência dos pais, ainda a mesma não colabora com os gastos da residência, apenas quando é de extrema necessidade a mesma ajuda em algum medicamento ou conta.
Ainda, os outros filhos do casal, os quais constituiram família, possui filhos, e não auferem renda suficiente, não conseguem dar amparo a sua genitora e genitor, demonstrando que a possívelmente sua filha solteira, também seguira o mesmo destino, deixando de ajudar seus pais, UMA TRISTE REALIDADE.
No que diz respeito àqueles que integram o grupo familiar para fins de concessão do benefício assistencial, o art. 16da Lei n.º 8.213/91, o qual não enumera os filhos e os netos entre as pessoas que o compõe, ainda que esses vivam sob o mesmo teto do postulante ao benefício.
Lei n.º 8.213/91 com a redação dada pelas Leis n.os 9.032/95 e 9.528/97:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1.º A existência e dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2.º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Inclusive, cumpre ressaltar recentes decisões proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4º Reigião (TRF4), senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE FÍSICO. ESTADO DE MISERABILIDADE. MARÇO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Uma vez demonstrado que a autora é incapaz para o trabalho e para a vida independente e incontroverso o estado de miserabilidade, é de ser mantida a decisão que lhe concedeu o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (Apelção Cível: AC 4312 RS 2009.71.99.004312-1. Publicação: D.E 20/01/2010.)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTS. 203, V DA CF/88 E 20 DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. PROVA EMPRESTADA. MARÇO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.203VCF/88208.7421. O amparo assistencial deve ser concedido às pessoas portadoras de deficiência, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. A regência dos artigos 21, § 1º, da LOAS e 471, I do CPC bem demarcam a relação jurídica continuativa de que se reveste a prestação, sujeita, portanto, à cláusula rebus sic stantibus, na medida em que o idoso e a pessoa portadora de deficiência somente farão jus ao amparo se e enquanto atenderem os seus requisitos, o que implica dizer que eventual alteração do suporte de fato ou de direito da prestação, seja quanto à incapacidade para o trabalho e a vida independente ou à miserabilidade, observado, nessa hipótese, o limite financeiro, per capita, previsto atual e objetivamente em lei (STF, ADIn …