Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA COMARCA DE CIDADE – UF
Assistência Judiciária Gratuita
Autos n.° Número do Processo
Ação de Concessão de Benefício Assistencial
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos supra de Ação de Concessão de Benefício Assistencial, que move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, por sua advogada, instrumento de mandado incluso, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
em face da decisão que julgou improcedente o pedido de aposentadoria, afim de que após ofertada a oportunidade do contraditório, seja remetido junto ao Tribunal Regional Federal da 4º Região.
Deixa de efetuar o devido preparo por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Nesses termos,
pede e espera deferimento.
Cidade, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
AUTOS: Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Doutos Julgadores:
I — PREQUESTIONAMENTO
Para fins de eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário, o apelante prequestiona o art. 203, V, da Constituição Federal e o art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
II — SÍNTESE DOS FATOS
O apelante pleiteou judicialmente a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao idoso.
A sentença julgou o pedido improcedente por entender que a renda per capita familiar supera o limite legal de meio salário mínimo por pessoa, computando no grupo familiar a renda da filha que reside com os pais.
Com a devida vênia, a sentença merece reforma.
III — DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE
III.1 — A composição correta do grupo familiar
O art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/1993 define expressamente quem compõe o grupo familiar para fins de concessão do BPC:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1.º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A filha da apelante, embora resida atualmente com os pais, não possui vínculo permanente com o grupo familiar — já residiu em outras cidades e pode retornar a essa condição a qualquer momento. Sua contribuição financeira é eventual e voltada apenas a situações de extrema necessidade, como compra de algum medicamento ou pagamento de conta específica.
Não há obrigação jurídica que imponha à filha o sustento permanente dos pais. A convivência sob o mesmo teto, nessas condições, não transforma sua renda em recurso disponível e estável para o grupo familiar dos idosos.
III.2 — A miserabilidade real não se esgota no critério da renda per capita
Ainda que se considere a renda da filha no cálculo, o critério objetivo de renda per capita não é o único meio de aferição da miserabilidade para fins de BPC. O STJ pacificou que a hipossuficiência pode ser demonstrada por outros meios de prova, devendo o juízo analisar o conjunto probatório como um todo.
No caso concreto, o casal de idosos vive com renda equivalente a um salário mínimo mensal, proveniente da aposentadoria do marido. Esse valor é integralmente comprometido com despesas básicas — alimentação, água, energia elétrica — e com a compra de medicamentos de uso contínuo de ambos.
Os gastos mensais com medicamentos consomem parcela significativa do único rendimento do casal, deixando valor insuficiente para as demais necessidades básicas. Essa realidade está documentada no estudo social e nos comprovantes de gastos com saúde juntados aos autos.
O casal reside em imóvel de condições simples, conforme registros fotográficos produzidos nos autos, sem condições de realizar melhorias ou arcar com despesas extraordinárias.
III.3 — A vulnerabilidade econômica real justifica a concessão
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal relativizaram o critério econômico de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salári…