Petição
Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ___ Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária em CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores,
I). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 183328924), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
O Autor tomou ciência da sentença apelada em 14/05/2020 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias aos 15/05/2020 (sexta-feira), devendo ser findado às 23hrs59min do dia 04/06/2020 (quinta-feira).
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de ID. 2500680, em 17/08/2017.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.
II). BREVE RESUMO DOS AUTOS
O apelante ajuizou a presente ação, com o escopo de ter implantado o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, NB: Informação Omitida, requerido em 06/12/2002, indeferido indevidamente pela Autarquia-Previdenciária, por suposta “renda per capita familiar é igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento”, vide procedimento administrativo colacionado à inicial.”.
Nomeado o perito médico, realizou-se exame em que se constatou a presença de deficiência do Apelante desde sua infância, sem possibilidade de cura. Ato contínuo, nomeou-se perito assistente social, em que se apurou, aparentemente, renda superior ao critério para concessão do benefício, no entanto, se verá que a situação de vulnerabilidade se faz configurada.
III). MÉRITO
Conforme afirmado alhures, o ponto de inconformismo do Apelante está no fato de o Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível da Seção Judiciária em CIDADE, ter julgado improcedente o seu pedido, com base em um laudo pericial que não prima pela verdade.
Em determinado trecho da sentença apelada, consta o que se segue:
[...] O autor trouxe aos autos relatório de fisioterapia e indicação para aquisição de uma cadeiras de rodas no valor de R$6.000,00 (seis mil reais - ID 5382582). [...]
[...] Além de disso, a situação de vulnerabilidade social não restou comprovada no estudo socioeconômico, em decorrência de a genitora do autor ser servidor pública estadual e o seu pai ser aposentado. Outrossim, mesmo diante de tantas despesas médicas, conseguiram construir uma casa confortável, até com elevador, e equipada com mobiliário moderno e em ótimo estado de conservação. Com certeza, tais conquistas não configuram luxo, todavia, demonstra a inexistência de miserabilidade, que é o requisito objetivo para a concessão do benefício. [...]
Ora, o douto magistrado não observou as demais condições do corpo familiar expostas nos autos, não se atentando para os documentos comprobatórios da alta despesa com os tratamentos do Apelante, o que reduz a renda a patamar mínimo.
No laudo médico pericial produzido nos autos (ID. 6055566), o douto perito comprovou que o Apelante é portador de mucopolissacaridose, doença genética rara, progressiva e degenerativa, que causa um distúrbio no depósito lisossômico daqueles que a possuem, fazendo com que as moléculas de açúcar complexas não sejam decompostas naturalmente e se acumulem em quantidades nocivas nos tecidos do corpo, causando graves anomalias nos ossos, olhos, fígado, baço e na grande maioria dos casos, deficiência intelectual (informações retiradas do portal Manual MSD – Versão Saúde para a Família).
O i. perito, em resposta ao quesito de nº 2, sinalizou que a patologia em questão não tem cura. Já no quesito de nº 5, ele afirmou de forma categórica que o periciado sempre foi incapacitado, já que sua deficiência/doença incapacitante o acompanha desde o nascimento (vide resposta ao quesito de nº 15).
Também é possível extrair do estudo técnico produzido nos autos que o Postulante se encontra atualmente TETRAPLÉGICO, CEGO, DEPENDENTE DE BIPAP PARA RESPIRAR, e TOTALMENTE DEPENDENTE DE TERCEIROS (vide resposta ao quesito de nº 14).
Percebe-se, pois, que o Apelante se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, afinal, ele jamais conseguirá participar da vida em sociedade, de forma plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas, já que suas doenças incapacitantes criaram verdadeiras barreiras sociais inquebráveis.
Quanto ao segundo requisito inerente ao benefício assistencial, qual seja, a hipossuficiência de recursos financeiros, temos que alguns pontos merecem ser discutidos nos autos.
No laudo técnico colacionado no ID. 76021564, a i. perita fez constar que o grupo familiar do Apelante é composto: I). por ele, maior inválido, sem nenhuma renda; II). sua mãe, professora, que recebe como contraprestação por seus serviços a quantia de R$4.414,76 (valor bruto); III). seu pai, porteiro, que aufere como contraprestação por seus serviços a quantia de R$1.685,92 (valor bruto), e IV). sua irmã, menor impúbere, estudante, portadora de diabetes mellitus, sem nenhuma renda.
Se o cálculo da renda per capta levasse em consideração APENAS e TÃO SOMENTE os rendimentos de cada integrante do grupo familiar, teríamos no caso dos autos o valor de R$ 1.525,17 (um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos).
Ocorre que, a situação relatada pela perita não condiz com a realidade. A renda bruta da genitora do Apelante corresponde a aproximadamente R$ 3.727,16 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), sendo que a líquida, após deduções legais (IRPF, contribuições previdenciárias), fica em aproximadamente R$ 3.302,68 (três mil, trezentos e dois reais e sessenta e oito centavos), vide histórico de remuneração retirado do Portal da Transparência do Estado de Informação Omitida.
Não deixo de destacar que o genitor do Apelante, Sr. Informação Omitida, está aposentado atualmente com uma renda de aproximadamente R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Somando ambos os rendimentos dos genitores do Apelante, teríamos uma renda familiar total equivalente a R$ 4.702,68 (quatro mil, setecentos e dois reais e sessenta e oito centavos), e uma renda per capta de R$ 1.175,67 (um mil, cento setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), valor este sem desconsiderar os gastos dispendidos com a deficiência do Postulante.
Percebe-se, pois, que as forças financeiras da família do Demandante são bem menores do que aquelas evidenciadas pela i. perita.
Antes de mais nada, entendo imperioso destacar que o critério legal de ¼ do salário mínimo para verificação de miserabilidade, disposto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, foi declarado parcialmente inconstitucional, sem pronúncia de nulidade pelo Excelso STF (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013).
Destaque-se que o Colendo STJ já balizou o entendimento de que a limitação da renda per capta não deve ser considerada a única forma de se avaliar a miserabilidade, devendo ser aferida caso a caso. Vejamos:
Súmula 185. A limitação do valor da renda per capta familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se auferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo.
Outrossim, faz-se imperioso destacar que os gastos extraordinários diretamente relacionados ao risco social que se busca proteger com o benefício assistencial, como medicamentos não fornecidos pelo SUS, alimentação especial, transporte para tratamento de saúde, cuidador, e outros equipamentos, também devem ser abatidos da renda familiar total para enfim se chegar à renda per capta.
In casu, os gastos da família do Postulante com a sua saúde são EXORBITANTES, sendo que essa afirmação pode ser extraída do tópico do laudo intitulado “Saúde da família”. Senão, vejamos:
Medicamentos ministrados ao Postulante: acrodontina (R$19,00); luftal (R$19,99); lactose (R$44,20); fllet (R$91,37); fraldas (R$104,76); Máscara para BIPAP (R$750,00); Colchão especial – exige troca regular (R$599,00); cadeira de rodas – exige manutenção regular (R$5.000,00); BIPAP (aproximadamente R$4.000,00); sonda de alívio (R$200,00); lidocaína (R$14,00); fisioterapia (R$500,00), dentre outros gastos.
Excelências, apenas os gastos mensais do Apelante com medicamentos, fisioterapia, trocas regulares das máscaras para o aparelho BIPAP, sondas de alívio e fisioterapia alcançam a absurda quantia de R$ 2.342,32 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Salienta-se que a i. perita ERROU ao destacar que os gastos de seus familiares com fraldas é tão somente R$ 104,76. O Apelante não possui mais controle dos esfíncteres, o que o leva a gastar aproximadamente R$80,00 (oitenta reais) por semana, R$320,00 (trezentos e vinte reais) por mês.
Cabe ainda destacar que há recomendações expressas dos médicos que acompanham o seu tratamento desde o nascimento, para que sua cadeira de rodas seja inteiramente adaptável, pois a sua deficiência fez com que ele perdesse completamente o domínio sobre seus membros superiores e inferiores. Há nos autos, um laudo técnico expedido pela empresa Lúmen Equipamentos Terapêuticos, responsável pela confecção da cadeira de rodas do Apelante, onde fica evidenciado todas as características do produto. Vejamos:
“Equipamentos e adaptações: cadeira de rodas K4 com sistema postural personalizado composto por: assento ergonômico encosto ergoenvolvente, estabilizadores de tronco reguláveis em altura, apoio para os braç…