Petição
EXCEXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA FEDERAL DA COMARCA DE undefined/undefined
PROCESSO: Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS em forma de
MEMORIAIS
conforme dispõe o artigo 403, § 3° do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – RELATÓRIO
Segundo narra a Denúncia (12 de abril de 2019) apresentada às fls. 126, no dia 04 de março de 2019, o réu foi selecionado pelos analistas tributários do Aeroporto Internacional de Informação Omitida como alguém que se encaixava no perfil de risco, por ter viajado para a Europa entre julho e outubro de 2018.
Ao ser entrevistado em sala reservada foi submetido a teste por meio do qual, segundo os analistas que testemunharam, foi constatada a presença de resíduos de cocaína.
Uma vez encaminhado ao Hospital Informação Omitida e submetido a exame médico foi constatada a existência de corpos estranhos em seus tratos digestivos. O réu expeliu cerce de 100 cápsulas, contendo em seu interior pó de coloração branca.
Foi impetrado Habeas Corpus (fls. 130), com o fito de que fosse garantido ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, vez que a sua prisão preventiva foi justificada única e exclusivamente com base em suspeita quanto as viagens anteriormente realizadas por este para o estrangeiro.
Em resposta, V. Excelência repisou, às fls. 137, a suposta contradição em que Lucas teria incorrido ao afirmar, em dado momento, que reside em São Paulo, mas em outra circunstância realizar pedido de transferência para a Capital.
Tal writ foi indeferido em Decisão de fls. 134, sob o argumento de que, dentre outros:
“Informação Omitida”
Notificado para apresentar Defesa Preliminar, este réu a apresentou tempestivamente (fls. 178), pugnando pela revogação da prisão preventiva com base no fato de gozar o acusado de bons antecedentes e primariedade, ou seja, se enquadra no denominado tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Bem como pleiteou o desmembramento do feito, que é movido contra si e Informação Omitida.
Em Decisão às fls. 209 foi negado ao réu, uma vez mais, a concessão de liberdade provisória, a despeito de ser primário, em razão de outras viagens que realizou, pesando contra este suspeita de reiteração criminosa.
Na data de 12 de junho de 2019 fora recebida a Denúncia.
Em prosseguimento, às fls. 234, o réu apresentou Resposta à Acusação, em que requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público.
Realizada Audiência, foram ouvidos, na qualidade de testemunhas, Informação Omitida e Informação Omitida, bem como procedeu-se ao interrogatório de Nome Completo.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.I – DETRAÇÃO
Na hipótese de condenação há que se considerar, conforme preceitua o art. 42 do CP, o tempo em que o réu permaneceu preso preventivamente, vez que se contam aproximadamente 7 (sete meses) desde a data em que a Prisão em Flagrante foi convertida em Prisão Preventiva.
II.II – PENA BASE
Na análise das circunstâncias judiciais, se condenado o réu, que se considere a ausência de maus antecedentes, bem como a sua evidente vulnerabilidade social, vulnerabilidade esta que se concretiza na própria situação a que se submeteu o réu e os riscos à sua saúde e vida. Não restou comprovado nestes autos a suposta reiteração criminosa, bastando que isto já tenha pesado contra o réu quando da manutenção de sua prisão preventiva.
Pugna, assim, pela fixação da pena base no mínimo legal, conforme a Ementa abaixo transcrita:
“HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. ADEQUAÇÃO AO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS N.os 440/STJ, 718/STF E 719/STF. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, dada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerada a primariedade e a inexistência de fundamentação concreta para a fixação do regime diverso do legal, não é possível infligir regime prisional mais gravoso. Precedentes. Entendimento sedimentado nos Verbetes Sumulares n.os 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 2. Ordem de habeas corpus concedida para, …