Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE $[processo_cidade]
PEC$[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], reeducando devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seus procuradores e advogados in fine assinados, vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 35, § 2º do Código Penal e 37 da Lei de Execuções Penais, requerer a
AUTORIZAÇÃO
para trabalho externo em empresa privada, conforme fatos e fundamentos que seguem.
O apenado encontra-se cumprindo pena no regime semiaberto, e em virtude da aptidão para o trabalho, e demonstrações de sua reeducação, e pelo fato de o apenado ser a pessoa que já executa esses serviços na empresa, e ser a pessoa responsável pela manutenção e pleno funcionamento das atividades da empresa, fora solicitado para laborar na empresa $[geral_informacao_generica], CNPJ n° $[geral_informacao_generica], situada na Av. $[geral_informacao_generica].
Excelência, o apenado é apto, disciplinado e responsável para executar o trabalho, além de suas funções serem indispensáveis para a manutenção e devido funcionamento da empresa, inscrita no CNPJ sob o nº $[geral_informacao_generica].
Considerando a Ordem de Serviço n° $[geral_informacao_generica], que implementa o mecanismo para análise e concessão do exercício de trabalho externo pelos apenados da Unidade Prisional de $[geral_informacao_generica], e conforme o Art. 2°, todos os requisitos necessários para a concessão ao Trabalho Externo já estão anexados a esta petição.
Assim, de posse dessa documentação e diante do referido nos artigos 35, § 2º do CP1 e 37 da LEP, deve ser cedido o trabalho externo para que seja atendida a finalidade ressocializadora da pena privativa de liberdade ajustado ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III da nossa Carta Magna.
Código penal - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto. (...) § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Lei de execução penal. Art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.
Ressalta-se, por outro lado, que o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena tem sido afastado na hipótese dos apenados do regime semiaberto que postulam o trabalho externo.
Isso porque, “forçar” a necessidade de espera do cumprimento de 1/6 (um sexto) de pena para autorizar o trabalho externo seria redundante a vedação de possibilidade deste direito no regime semiaberto, desprestigiando a finalidade ressocializadora da pena, eis que o indivíduo possivelmente já estará em regime mais brando, regido sobre novas regras.
Nesse sentido é pacífico o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. …