Petição
AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE EXECUÇÃO PENAL de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
AUTOS Nº.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado e representado apud acta, vem respeitosamente à augusta presença de Vossa Excelência expor e alfim requerer
REMIÇÃO DE PENA
com fulcro no art. 126, caput, parte inicial e § 1º, II, da Lei nº.: 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), sem prejuízo dos demais dispositivos aplicáveis ao caso, sustentando para tanto o que se segue.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
De acordo com a planilha de liquidação de pena em anexo, após as condenações que totalizaram em $[geral_informacao_generica] anos, o Requerente/Sentenciado, conforme determinação legal, cumpre a sanção imposta em regime fechado.
Assim, ainda que o presídio local não detenha apta fiscalização sobre o trabalho desenvolvido por presos cautelares e definitivos, o Sentenciado sempre (desde meados $[geral_data_generica]) laborou no interior de sua cela, confeccionando diversos tipos de objetos comerciáveis, como carrinhos de madeira, porta-retratos, porta-joias, etc, o que lhe garantiu e até então garante sua subsistência (certidão elaborada pelo diretor do presídio de $[geral_informacao_generica] em anexo).
Por outro lado, diante do avançar da idade, o Sentenciado encontra-se acometido por várias moléstias, sendo elas: (i) hipertensão arterial; (ii) arritmia cardíaca; (iii) doença renal hipertensiva e; (iv) gastrite crônica – (laudo médico em anexo).
Desta feita, havendo o desconto do tempo laborado na pena em que fora submetido, o Sentenciado poderá em breve progredir do regime fechado para o semiaberto e, com isso, buscar melhores formas de tratamento médico, uma vez que estando segregado diuturnamente, as dificuldades são patentes.
O Sentenciado em outras oportunidades, pleiteou, de próprio punho, o direito à remição, contudo, teve seu pedido negado por “fundamentos infundados”.
Ao nosso ver, com o devido respeito, comungando com o entendimento de Guilherme Nucci (2014, p. 985), a remição é um direito do preso advindo de um dever imposto pelo Estado.
Todavia, se no presídio não funciona corretamente tal fiscalização sobre o trabalho ou inexista a oportunidade deste labor, a deficiência é estatal, não podendo, para tanto, privar o detento de um direito que lhe pertence. Ainda amparando-se em Nucci (2014, p. 984), tem-se:
Em aberto, permanece a antiga questão: no presídio onde inexistir oportunidade de trabalho ou estudo, o que se faz? [...]. A deficiência é do Estado, podendo-se instaurar incidente de desvio de execução. [...] Se nenhuma medida for tomada, parece-nos correto que o preso, permanecendo à disposição para trabalhar ou estudar, deva ter os dias computados para fins de remição. (g. N.)
Trazendo para o caso em tela, mesmo frente à toda dificuldade local, o Sentenciado nunca deixou de trabalhar para se manter no interior do estabelecimento prisional, fato este que pode ser provado …