Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO $[processo_vara] VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO N° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através da procuradora dativa ora nomeada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 403, inciso 3º do Código de Processo Penal, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
Pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
Segundo a denuncia do Ministério Público, o denunciado encontra-se incurso das sanções do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, posto que na data 12/05/2021, foi preso em flagrante no endereço de fls. sob acusação de estar praticando traficância de substância conhecida como maconha, mais especificamente estava na posse de 26 quilogramas de maconha.
Ocorre, que apesar da acusação de trafico de drogas, e pelo depoimento do denunciado, o mesmo é de fato dependente quimico, e estava na posse de apenas 26 quilogramas de maconha, não portava um soma de dinheiro significativa, de fato, tão somente R$75,00 reiais, com o denunciado aliás foi encontrado parte dos 26 quilogramas de maconha.
Como ficou demonstrado, o denunciado não é traficante costumeiro, ou faz parte de organização criminosa, em momento algum se demonstrou agressivo, pelo contrário, colaborou desde inicio com as autoridades, explicando seus motivos para naquele unico episódio ter sido flagrado no local.
Em sintese estes são os fatos.
MÉRITO
Primeiramente, o denunciado se encontrava com 20 (vinte anos) completos a época dos fatos, e confessou no momento da abordagem policial, bem como, em Juízo.
A idade e o comportamento do denunciado, no caso a confissão e cooperação para com as autoridades policiais, merecem ter repercussão na medida em que suas afirmações preenchem os requesitos intrínsecos da confissão judicial regular, quais seja, verossimilhança, certeza, clareza e persistência, sendo eficaz para atuar como atenuante da pena nos termos do art. 65, incisos I e III, d do Código Penal.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta pessoal do denunciado, razão pela qual devem ser consideradas neutras.
Há que se considerar a situação do denunciado, de usuário como o mesmo confirma em seu depoimento, bem como, a aplicação das atenuantes da idade por ser menor de 21 (vinte e um) anos, bem como da confissão espontânea.
Portanto, havendo condenação, há que ser fixada a pena no patamar mínimo, eis que o delito em questão não apresenta um grau de culpabilidade, também denominado de juizo de reprovabilidade da conduta, acima do ordinário para os delitos da mesma espécia, o denunciado como ficou demonstrado é usuário, estava pressionado a saldar sua dívida oriunda do consumo de drogas, e se viu sem saida, como o mesmo afirma, nunca havia práticado venda de ilicitos antes deste momento, o que fez com toda certeza em um momento de desespero.
No que diz respeiro a vida pregressa do denunciado , na esfera criminal, o mesmo não ostenta condenações transitadas em julgado que o possam desabonar.
Considerando os fatos e motivos, circunstâncias e consequências do crime, não indica também uma maio repovabilidade da conduta do agente.
Por outro lado, analisando-se a pena in abstrato imposta ao delito, vislumbra-se a oportunidade da concessão de benesses legalmente previstas, tais como eventual substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou imposição de regime prisional nas modalidades semiaberto ou aberto ou, finalmente, a suspensão do cumprimento da pena( sursis).
Tais medidas repercutirão de maneira extremamente positiva para o denunciado, que poderá procurar por uma reabilitação com apoio de seus familiares.
Conclui-se que o denunciado é réu primario, não se dedica a atividades criminosas, e não faz parte de uma organização criminosa, se fez o que fez, foi por seus problemas como usuário, que sabemos que é algo dificil de lidar, além disso possui familia e moradia, e trabalhava mesmo que de forma informal de maneira a tentar sobreviver dentro das suas condições de vida.
Nesse sentido entende o Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, § 4º)– CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – UTILIZAÇÃO DESSE FATOR DE REDUÇÃO, EM GRAU MENOS FAVORÁVEL, SEM ADEQUADA JUSTIFICAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL – QUANTIDADE (OU NATUREZA) DAS DROGAS APREENDIDAS COM O CONDENADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL A SER PONDERADA, SOMENTE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL (LEI Nº 11.343/2006, ART. 42)– CRITÉRIO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO, DE NOVO, SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO QUE VEDA O “BIS IN IDEM”, NA TERCEIRA FASE DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA, PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO, EM GRAU MENOS FAVORÁVEL AO CONDENADO,DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, § 4º)– PRECEDENTES – POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS CASOS DE TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES, EM REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO QUE O REGIME FECHADO (HC 111.840/ES) – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE HIPÓTESE DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO – PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. (HC 114372, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 02-09-2013 PUBLIC 03-09-2013) (grifou-se)
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA DEVE SER FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA INFERIOR A 4 ANOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SUBSTITUIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PISO. ORDEM CONCEDIDA. I – No crime de tráfico de drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente: (i) seja primário; (ii) tenha bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; (iv) não integre organização criminosa. II – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de a condição de mula, por si só, não revela a participação em organização criminosa. Precedentes. III - Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado. Dessa forma, não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3. IV - A pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos quando: (i) não for superior a 4 anos; (ii) o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) o réu não for reincidente em crime doloso; e (iv) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Inteligência do art. 44 do Código Penal. IV – Ordem concedida. (HC 136736, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017) (grifou-se)
Diante de todo o exposto, o denunciado faz jus a conversçaio da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, como garantido pela Lei pena, e ainda, que sua pena seja fixada no minimo legal pelas circunstâncias elencadas.
DA MENORIDADE RELATIVA PREVISTA NO ART. 65, I DO CÓDIGO PENAL
O denunciado quando do cometimento do delito possuía 20 (vinte) anos, sendo então menor de 21 (vinte e um) anos a época do fato. Tal circunstância está prevista no art. 65, I, do CP, sendo circunstância que sempre atenua a pena.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06
Fato que fica claro ao analisarmos os autos é que o acusado não era traficante contumaz, visto que, como dito pelo mesmo, trata-se de um usuário, desempregado, que trabalhava de forma informal vendendo bala nas ruas, para tentar …