Direito Penal

Alegações Finais. Tráfico de Drogas. Associação para o Tráfico | Adv.Ricardo

Resumo com Inteligência Artificial

O Acusado apresenta alegações finais buscando sua absolvição ou desclassificação dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, argumentando a falta de provas concretas e a insuficiência dos depoimentos testemunhais. Requer a aplicação do princípio 'in dubio pro reo'.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF

 

 

 

 

 

AÇÃO PENAL Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, Acusado já devidamente qualificado no feito em epigrafe, por seu defensor constituído (Procuração de fl. 291), comparece respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, a fim de oferecer

ALEGAÇÕES FINAIS

I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO 

O Acusado vem sendo processado pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, por supostamente, ter praticado trafico de drogas e associação para o tráfico.

 

Às fls. 288/290 o Acusado apresentou sua resposta à acusação,requerendo sua absolvição,bem como arrolando cinco testemunhas

 

A denúncia foi recebida à fl. 295.

 

Durante a instrução criminal foram ouvidas testemunhas e interrogado o Acusado a fl. 432. Todos os depoimentos foram gravados em midia audiovisual.

 

As Alegações Finais da representante do Ministério Público foram protocoladas intempestivamente e acostadas às fls.437/452 dos autos

 

É a breve síntese dos autos.

II -  DA ANÁLISE DAS PROVAS

Não obstante a exposição nas Alegações Finais de autoria da ilustre representante do Ministério Público, na qual é pedida a condenação do Acusado nos termos da denúncia, a acusação contida na exordial acusatória é de total improcedência, pelos grandes excessos que contém.

 

Tanto no seu interrogatório policial, como em juízo, o Acusado confessou ser usuário, mas afirmou que não vende drogas.

 

Como diante do contraditório judicial não foram produzidas provas concretas, mais especificadamente usuários que confirmassem a compra de entorpecentes do Acusado, e sendo vedado pelo artigo 155 do Código de Processo Penal a condenação com base apenas nos elementos colhidos na investigação policial, diferentemente do que entende o Ministério Público em suas alegações finais, resta cristalino que não existem elementos suficientes acerca do tráfico, muito menos da associação para o tráfico.

 

Assim, percebe-se do conjunto probatório que não existem provas suficientes que confirmem que o acusado praticou os crimes capitulados na denúncia, devendo ser aplicado ao caso o “in dubio pro reu”.

III – DO DIREITO

O Acusado deve ser absolvido (artigo 386, VII, do CPP).

 

Dos depoimentos dos policiais civis, tanto na fase policial (fls. 03/06 dos autos), como na judicial (fl. 374, 380 e 432 dos autos), resta claro que não existe prova segura da traficância.

 

Os policiais  Informação Omitida e Informação Omitida, em juízo, especialmente a segunda, apresentaram depoimentos extremamente subjetivos e vagos, usando expressões como “convencimento pessoal” e “dedução lógica”. A policial Patricia também se refere ao termo “pintura” como uma gíria para droga. Ora, Excelência, beira ao rídiculo a afirmação da policial, tendo em vista que mais do que comprovado que o Acusado Robson pinta, conforme afirmado pelas testemunhas e corroborado pelos documentos juntados às fls. 414/430 dos autos. Por sua vez, o policial Informação Omitida também é extremamente vago e contraditório, dizendo que a associação entre os acusados é, pasmen Excelência, “implícita”, bem como se referindo a interceptações que não eram de sua competência, no caso do Acusado Nome Completo. Pasmen, são a esses depoimentos que a acusação dá total crédito.

 

Frise-se, em contraste as testemunhas de acusação, que deram depoimentos imprecisos e totalmente subjetivos, as testemunhas de defesa foram firmes e coerentes em suas falas, corroborando os documentos anexados ás fls. 414/430 dos autos, os quais comprovam que o Acusado confecciona peças artísticas, bem como o fato de que é usuário, mas que não comercializa drogas. As referidas testemunhas não só falaram do caráter do Acusado, mas evidenciaram em seus depoimentos que o mesmo não é traficante. 

 

Cumpre registrar que a considerável quantidade de maconha (mais precisamente 754 gramas) encontrada com o Acusado, de forma isolada, não é suficiente para caracterizar a traficância, razão pela qual é ônus da acusação (do qual não se desencumbiu) comprovar que o entorpecente era destinado a venda.

 

Por consequência, se não há a pratica de crime de trafico de drogas por parte do Acusado Nome Completo, também não há que se falar em associação para o tráfico com o Réu Informação Omitida.

 

Cumpre ressaltar que a autoria e a materialidade dos supostos delitos não restaram demonstradas, eis que não foi minimamente comprovado que o Acusado pratica o comércio de entorpecentes, muito menos que se associou a outra pessoa com o fim específico de praticar o delito de tráfico, tendo o Ministério Público apenas lançado suposições levianas em suas alegações finais

 

Beira ao absurdo as afirmações contidas nas alegações finais, no sentido de que Informação Omitida era submisso a Nome, bem como de que a aquisição da droga apreendida com o último teve a participação do primeiro. Ora, Excelência,isso só pode ser criação da mente fértil da ilustre promotora, pois em nenhum momento foi comprovado ao longo da instrução processual. 

 

Da mesma forma, a afirmação de que houve a oitiva de testemunhas protegidas só mostra o desconhecimento do Ministério Público sobre o processo, pois no APF e em juízo esses testigos não foram ouvidos.

 

Ademais, dada como ultimada a instrução, a prova oral produzida não desmentiu, e ainda por cima confirmou o alegado pela defesa.

 

Em nenhum momento há indicação, documental ou oral, que desminta o afirmado pelo ora Acusado ao longo do presente feito. Aliás, afirmado com veemência, e não com insegurança,como quer fazer crer o MP.

 

O fato dos Acusados se conhecerem, e manterem uma boa relação, não quer dizer, por si só, que se associaram para traficar drogas. Da mesma forma, o fato de divergirem do valor das telhas não pode ser usado contra eles. Pelo contrário,é um indício de que não combinaram depoimento. 

 

Ademais, como o parquet deduziu que, pelo Acusado Robson também estar devendo a alguém, a cobrança era referente a drogas? 

 

Resumindo, o Ministério Público usa de uma série de suposições (pinturas diárias de telha, buscar droga em Joinville, preço do combustível, etc.) para fundamentar seu descabido pleito condenatório. Postura fantasiosa e leviana que não deveria partir de uma instituição séria.

 

Conforme análise probatória já realizada, no caso em tela o Acusado negou, tanto em sede policial, como em juízo, os delitos imputados.

 

A autoria, por sua vez, não restou comprovada pelo MP, que frise-se, fez meras presunções acerca da frágil prova contida nos autos.

 

Frise-se que em nenhum momento veio aos autos sequer um único usuário que tivesse afirmado ter comprado drogas do Acusado por uma única oportunidade, o que era ônus da acusação, e não da defesa.

 

Da mesma forma, os policiais que testemunharam em sede policial e juízo, bem como atuaram no caso, não viram qualquer transação.

 

Outrossim, não foram apreendidos com o Acusado quaisquer outros objetos, como dinheiro, balança, papelotes e agendas, que indicassem ou minimamente comprovassem o comércio de entorpecentes.

 

Da mesma forma, o entorpecente encontrado na residência do Acusado estava inteiro,e não fracionado ou preparado para suposta venda

 

É cediço que édito condenatório algum pode alicerçar-se em fantasiosas e descabidas suposições.

 

Na hipótese vertente, é notório que o conjunto probatório falha quando tenta imputar a autoria do crime de tráfico de drogas ao Réu.

 

Por oportuno, vale destacar novamente que, a respeito da apreciação da prova, o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal adota o sistema da livre convicção ou persuasão racional, possuindo o julgador liberdade para apreciar a prova, devendo, no entanto, fundamentar suas decisões, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

 

Guilherme Madeira Dezem leciona que "há ampla liberdade de julgamento para o juiz e sua análise do contexto probatório havido nos autos. Contudo, a referida liberdade não implica arbítrio: o magistrado pode decidir a causa segundo seu livre convencimento, mas tal decisão deve ser amplamente motivada" (Da Prova Penal. Campinas: Millennium, 2008, 119).

 

In casu, destarte, denota-se que é de suma importância que para a decretação da condenação penal as provas sejam unânimes em apontar a autoria. Há sérias dúvidas, porque o Acusado não foi flagrado comercializando substância alguma. Na dúvida,o Acusado deve ser absolvido.

 

Nesse contexto, impossível a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria delitiva. Muito embora existam frágeis indícios da ocorrência criminosa, em juízo não foi reproduzida mín…

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