Petição
EXCELENTÍSSO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
AUTOS N° Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, já devidamente qualificados nos autos da Ação Penal Pública em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado de ESTADO, por intermédio de seu defensor dativo nomeado, vêm, à presença de V. Exa., apresentar as
A L E G A Ç Õ E S F I N A I S
consubstanciadas nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
Os acusados vem sendo processados pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, incisos II e IV, e artigo 35, ambos cumulados com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, por supostamente, terem se associado para praticar o trafico de drogas.
A denúncia foi recebida à fl. 99.
Às fls. 88/98 os acusados apresentaram sua resposta à acusação, requerendo sua absolvição, bem como arrolando duas testemunhas.
Durante a instrução criminal foram ouvidas testemunhas e interrogados os acusados a fl. 112. Todos os depoimentos foram gravados em midia audiovisual.
As Alegações Finais do nobre representante do Ministério Público foram acostadas às fls. 128/141 dos autos.
É a breve síntese dos autos.
II - DA ANALISE DAS PROVAS
Não obstante a exposição nas Alegações Finais de autoria do ilustre representante do Ministério Público, na qual é pedida a condenação dos acusados, a acusação contida na denúncia é de evidente improcedência, em face dos excessos que contém.
Os acusados, nos seus depoimentos policiais, optaram em exercer o direito constitucional de permanecer calado.
No seu interrogatório em juízo, o acusado João confessa que praticava o comércio de entorpecentes.
O acusado Nome, por sua vez, nega a autoria do crime de trafico, assim dizendo:
“[...] Não. Não foi assim. Fui comprar uma maconha, sou usuário [...]” (declarações gravadas midia audiovisual integrante dos presentes autos)
O acusado Nome afirma ainda que conheceu o acusado Nome no dia dos fatos. O réu Luiz também disse que não portava droga no momento dos fatos e que só possuia dez reais.
Assim, percebe-se do conjunto probatório que o acusado Nome praticou o crime de tráfico, tendo em vista que o mesmo é confesso. O mesmo, entretanto, não se pode dizer do acusado Nome, pois não existe qualquer prova nesse sentido.
Quanto ao crime de associação para o tráfico, é imperiosa a absolvicão dos dois acusados, pois sequer ficou comprovado a pratica do crime de trafico pelo acusado Nome. Ainda que se admitisse que o acusado Nome é traficante, da mesma forma não restou minimamente comprovada o vinculo permanente e estavel existente entre os dois para a pratica do trafico de drogas.
III – DO DIREITO
III.I – Do Crime de Tráfico de Drogas
Conforme análise probatória já realizada, no caso em tela o acusado Nome confessou que pratica o comércio de drogas, enquanto que o acusado Nome nega o delito.
A autoria por parte de Nome não restou comprovada
O acusado Nome negou a autoria delitiva em juízo (audiência de fl. 112), ao argumento de que apenas era usuário e frequentava a residência onde ocorreu a diligência policial para adquirir entorpecentes. Na fase policial, fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (fl. 28).
Frise-se que a testemunha de acusação Informação Omitida (usuário confesso), que foi ouvida na delegacia e em juizo, em nenhum momento cita que o acusado Nome é traficante.
Quando ouvido às fls. 17/18 também não citou o acusado Nome.
Da mesma forma, em juízo, os policiais Informação Omitida e Informação Omitida, que atuaram no flagrante, em nenhum apontaram o acusado Nome como traficante.
O acusado Nome, inclusive, em seu depoimento em juízo, diz que o acusado Nome veio pegar maconha na sua casa, e que se conheceram no dia dos fatos.
Outrossim, nada foi apreendido com o acusado Nome que possa indicar a pratica da traficância.
É cediço que édito condenatório algum pode alicerçar-se em suposições, já que nenhum policial surpreendeu o acusado Luiz Gustavo, repita-se, vendendo entorpecentes.
Na hipótese vertente, é notório que, embora o conjunto probatório seja robusto no sentido de apontar a existência da materialidade do ato criminoso, falha quando tenta imputar a respectiva autoria ao acusado Nome.
Por oportuno, vale destacar a respeito da apreciação da prova que o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal adota o sistema da livre convicção ou persuasão racional, possuindo o julgador liberdade para apreciar a prova, devendo, no entanto, fundamentar suas decisões, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República.
Guilherme Madeira Dezem leciona que "há ampla liberdade de julgamento para o juiz e sua análise do contexto probatório havido nos autos. Contudo, a referida liberdade não implica arbítrio: o magistrado pode decidir a causa segundo seu livre convencimento, mas tal decisão deve ser amplamente motivada" (Da Prova Penal. Campinas: Millennium, 2008. p. 119).
In casu, destarte, denota-se que é de suma importância que para a decretação da condenação penal as provas sejam unânimes em apontar a autoria. Há dúvidas porque o acusado não foi flagrado comercializando substância alguma.
Nesse contexto, impossível a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria delitiva. Muito embora existam indícios da ocorrência criminosa, em juízo não foi reproduzida prova escorreita da autoria, à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal. Colhe-se de julgado do Egrégio TJSC:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT E § 1º, INC. III, E ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) [...] RECURSO DE SEBASTIÃO E GILSON. PLEITEADA ABSOLVIÇÃO DAQUELE DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CARÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO CAPAZES DE ASSEGURAR A AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO DE SEBASTIÃO QUE SE IMPÕE [...] (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.024752-0, de Brusque, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 27/07/2010).
De outra banda, nenhuma apreensão de maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, a corroborar a prática do comércio proibido, ocorreu em relação a Nome.
Nada existe no seio dos autos, senão meras suspeitas, a garantir que o acusado Nome operasse a venda. De outro turno, a força policial não estava nem investigando o acusado como envolvido no tráfico ilícito de entorpecente. Foi apenas após a abordagem na casa do acusado Nome, e da posterior prisão, que surgiram as informações de ser, em tese, envolvido com o tráfico, o que não restou evidente na fase judicial.
Da leitura de todo o processado, repita-se, não se pode concluir, extreme de dúvidas, que o acusado Nome tenha ligação com a droga apreendida, devendo, por conseguinte, ser rechaçada a acusação conferida a ele na exordial acusatória.
O Ministério Público, assim, não trouxe provas seguras, o que torna inviável qualquer decreto condenatório.
Desse modo, o envolvimento do acusado Nome com a droga apreendida não restou claro nos autos.
Por tais razões, ante a insuficiência de provas que conduzam ao necessário juízo de certeza, a absolvição do acusado Nome é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela insuficiência de provas no que concerne à autoria do delito de trafico de drogas.
Com relação ao acusado Nome, a defesa postula a aplicação da …