Modelo de Alegações Finais | Tráfico de Drogas | Porte de Arma | 2026
Este modelo pode ser utilizado nas alegações finais da defesa em ação penal que imputa ao acusado os crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003), quando: (a) não houve flagrante de venda, nem testemunha de usuário, nem apreensão de objetos típicos do tráfico; (b) o acusado confessou ser usuário mas negou o tráfico; e (c) o laudo pericial atestou a ineficiência da arma apreendida.
A ausência de usuário comprador, de balança e de outros instrumentos do tráfico afasta a condenação por tráfico de drogas?
Sim, quando o conjunto probatório é insuficiente para afastar a hipótese de porte para uso pessoal.
A distinção entre tráfico (art. 33) e porte para uso pessoal (art. 28) exige análise das circunstâncias concretas — quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga, local da apreensão, presença de instrumentos típicos do comércio (balança, caderno de débitos, embalagens separadas) e depoimentos de testemunhas.
Quando nenhum usuário afirma ter comprado drogas do acusado, os policiais não presenciaram qualquer venda, não foram apreendidos instrumentos típicos do tráfico e a quantidade apreendida é compatível com uso pessoal, o conjunto probatório é insuficiente para a condenação pelo art. 33 — e a dúvida deve ser resolvida em favor da desclassificação para o art. 28 ou da absolvição.
Quais são os requisitos para a configuração da associação para o tráfico?
O art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 exige a presença de três elementos cumulativos: (a) associação entre duas ou mais pessoas; (b) com finalidade específica de praticar reiteradamente o tráfico de drogas; e (c) de forma estável e permanente.
O mero conhecimento entre os acusados, ou o encontro ocasional no mesmo local, não é suficiente para configurar a associação criminosa. É necessária prova de vínculo estável, permanente e com divisão de tarefas voltadas à prática do tráfico. Quando essa prova não é produzida em juízo, a absolvição pelo art. 35 é medida que se impõe.
A arma de fogo ineficiente — atestada por laudo pericial — configura o crime de porte ilegal?
A questão é controvertida na jurisprudência e deve ser verificada antes de protocolar.
Uma corrente — historicamente adotada pelo STF no RHC 81.057/SP — entende que a ineficiência da arma afasta a ofensividade da conduta e gera a atipicidade, pois sem potencialidade lesiva não há o perigo que o tipo penal visa prevenir.
Outra corrente — prevalente no STJ — entende que o crime de porte ilegal é de perigo abstrato e de mera conduta, e que a ineficiência da arma não afasta a tipicidade, pois a lei não exige a demonstração de perigo concreto.
O advogado deve pesquisar o posicionamento atual do tribunal competente para o julgamento antes de sustentar a atipicidade como tese principal — e, caso a corrente local seja contrária, apresentá-la como tese subsidiária ou para fins recursais.
O tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º) pode ser requerido subsidiariamente mesmo quando a tese principal é a absolvição?
Sim, e é prática técnica recomendável.
A formulação do pedido subsidiário de aplicação da minorante do art. 33, § 4.º, não implica renúncia à tese principal de absolvição — as teses são apresentadas em ordem de preferência, do principal ao subsidiário. Quando o acusado preenche os requisitos — primariedade, bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar às atividades criminosas —, o pedido subsidiário deve ser formulado para garantir a redução da pena na hipótese de condenação.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de protocolar?
- Tráfico vs. uso pessoal: verificar cada elemento probatório — quantidade, forma de acondicionamento, ausência de instrumentos do tráfico, depoimentos policiais — e demonstrar que o conjunto é compatível com o uso pessoal, requerendo a desclassificação para o art. 28.
- Associação para o tráfico: demonstrar a ausência de prova de vínculo estável e permanente entre o acusado e o codenunciado, com finalidade específica de praticar reiteradamente o tráfico.
- Arma ineficiente: pesquisar o posicionamento atual do STJ e do tribunal local sobre a tese de atipicidade por ineficiência, e calibrar a apresentação da tese como principal ou subsidiária conforme esse posicionamento.
- Tráfico privilegiado: verificar o preenchimento dos quatro requisitos cumulativos do art. 33, § 4.º, e formular o pedido subsidiário com demonstração específica de cada um.
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