Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
AÇÃO PENAL Nº Número do Processo
Nome Completo, Acusado já devidamente qualificado no feito em epigrafe, por seu defensor dativo nomeado (Nomeação de fl. 117 dos autos), comparece respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, a fim de apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
O Acusado vem sendo processado pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, por supostamente ter praticado tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como pela prática do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003.
A denúncia foi recebida à fl. 72.
Às fls. 70/71 o Acusado apresentou sua defesa preliminar, requerendo absolvição, bem como arrolando as mesmas testemunhas do MP.
Durante a instrução criminal foram ouvidas testemunhas e interrogado o Acusado à fl. 117. Os depoimentos foram gravados em mídia.
As Alegações Finais do nobre representante do Ministério Público foram protocoladas e devidamente acostadas às fl.120/146 dos autos
É a breve síntese dos autos.
II - DA ANÁLISE DAS PROVAS
Não obstante a exposição nas Alegações Finais de autoria do ilustre representante do Ministério Público, na qual é pedida a condenação do Acusado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a acusação contida na exordial acusatória é de total improcedência, pelos excessos que contém.
No seu interrogatório em juízo, o Acusado confessou ser usuário, mas afirmou que não vende drogas, nunca tendo praticado o tráfico, no entanto confessa que estava portando a arma de fogo de uso permitido.
Como diante do contraditório judicial não foram produzidas provas concretas, mais especificadamente usuários que confirmassem a compra de entorpecentes do Acusado, e sendo vedado pelo artigo 155 do Código de Processo Penal a condenação com base apenas nos elementos colhidos na investigação policial, diferentemente do que entende o Ministério Público em suas Alegações Finais, resta cristalino que não existem elementos suficientes acerca do tráfico, muito menos da associação para o tráfico.
Assim, percebe-se do conjunto probatório que não existem provas suficientes que confirmem que o Acusado praticou os crimes capitulados na denúncia, devendo ser aplicado ao caso o “in dubio pro reu”.
III – DA DEFESA DO ACUSADO
III.I–Dos Crimes de Tráfico de Drogas e de Associação para o Tráfico
O Acusado deve ser absolvido (artigo 386, VII, do CPP).
Dos depoimentos dos policiais militares, tanto na fase policial (fls. 13/16 dos autos), como na fase judicial (fl. 117 dos autos), resta claro que não existe prova segura da traficância.
Os policiais Informação Omitida e Informação Omitida, em juízo, apresentaram depoimentos subjetivos.
Cumpre registrar que a pequena quantidade de crack não é suficiente para caracterizar a traficância, razão pela qual é ônus da acusação (do qual não se desincumbiu) comprovar que o entorpecente encontrado era destinado a venda.
Por consequência, se não há a pratica de crime de tráfico de drogas por parte do Acusado Nome, também não há que se falar em associação para o tráfico com o menor Informação Omitida.
Cumpre ressaltar que a autoria e a materialidade dos supostos delitos não restaram demonstradas, eis que não foi minimamente comprovado que o Acusado Nome pratica o comércio de entorpecentes, muito menos que se associou a outra pessoa com o fim específico de praticar o delito de tráfico, tendo o Ministério Público apenas lançado suposições levianas em suas alegações finais
Beira ao absurdo a afirmação contida nas alegações finais, no sentido de que os relatos policiais não deixam dúvidas que o Acusado realizava tráfico de drogas associado com o adolescente Informação Omitida. Da mesma forma, também não é verdade que os 28 papelotes de maconha foram escondidos por Informação Omitida a mando do Acusado Nome Completo.
Ora, Excelência, isso só pode ser criação da mente fértil do ilustre promotor,pois em nenhum momento foi comprovado ao longo do feito
Até mesmo porque o próprio parquet desistiu da oitiva do menor e de sua irmã, renunciado à produção da prova da sua afirmação.
Ademais, dada como ultimada a instrução, a prova oral produzida não desmentiu, e ainda por cima confirmou o alegado pela defesa.
Em nenhum momento há indicação, documental ou oral, que desminta o afirmado pelo ora Acusado ao longo do presente feito.
O fato dos Acusados se conhecerem não quer dizer, por si só, que se associaram para a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Conforme análise probatória já realizada, no caso em tela o Acusado negou, tanto em sede policial, como em juízo, os delitos imputados.
A autoria, por sua vez, não restou comprovada pelo MP, que frise-se, fez meras presunções acerca da frágil prova contida nos autos.
Frise-se que em nenhum momento veio aos autos sequer um único usuário que tivesse afirmado ter comprado drogas do Acusado por uma única oportunidade, o que era ônus da acusação, e não da defesa.
Da mesma forma, os policiais que testemunharam em sede policial e juízo, bem como atuaram no caso, não viram o Acusado vendendo.
Outrossim, não foram apreendidos na posse do Acusado quaisquer outros objetos, como balança e agendas, que indicassem ou minimamente comprovassem o comércio de entorpecentes no local dos fatos
Da mesma forma, a maior parte dos entorpecentes não foram encontrados com o Acusdo, conforme comprova o BO de fls. 08/11.
É cediço que édito condenatório algum pode alicerçar-se em fantasiosas e descabidas suposições.
Na hipótese vertente, é notório que o conjunto probatório falha quando tenta imputar a autoria do crime de tráfico de drogas ao Réu.
Por oportuno, vale destacar novamente que, a respeito da apreciação da prova, o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal adota o sistema da livre convicção ou persuasão racional, possuindo o julgador liberdade para apreciar a prova, devendo, no entanto, fundamentar suas decisões, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Guilherme Madeira Dezem leciona que "há ampla liberdade de julgamento para o juiz e sua análise do contexto probatório havido nos autos. Contudo, a referida liberdade não implica arbítrio: o magistrado pode decidir a causa segundo seu livre convencimento, mas tal decisão deve ser amplamente motivada" (Da Prova Penal. Campinas: Millennium, 2008, 119).
In casu, destarte, denota-se que é de suma importância que para a decretação da condenação penal as provas sejam unânimes em apontar a autoria. Há sérias dúvidas, porque o Acusado não foi flagrado comercializando substância alguma. Na dúvida, o Acusado deve ser absolvido.
Nesse contexto, impossível a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria delitiva. Muito embora existam frágeis indícios da ocorrência criminosa, em juízo não foi reproduzida mínima prova escorreita da autoria, à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Colhe-se de julgado do Egrégio TJSC:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT E § 1º, INC. III, E ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) [...] RECURSO DE SEBASTIÃO E GILSON. PLEITEADA ABSOLVIÇÃO DAQUELE DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CARÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO CAPAZES DE ASSEGURAR A AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO DE SEBASTIÃO QUE SE IMPÕE [...] (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.024752-0, de Brusque, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 27/07/2010).
De outra banda, frise-se, nenhuma apreensão de balança ou agendas, que são objetos comuns ao tráfico, a corroborar a prática do comércio espúrio, ocorreu em relação ao Acusado Nome Completo.
Nada concreto existe no seio dos autos, senão meras suspeitas e suposições,a garantir que o Acusado operasse a venda de drogas
De outra banda, Excelência, o Acusado é primário, conforme inclusive comprovam as certidões de fls. 39/40 dos autos.
Da leitura de todo o processado, repita-se, não se pode concluir, extreme de dúvidas, que o Acusado tenha ligação com o comércio de entorpecentes, devendo, por conseguinte, serem integralmente rechaçadas as acusações conferidas a ele na exordial acusatória.
O Ministério Público, assim, não trouxe provas seguras da autoria por parte do Réu,o que torna inviável qualquer decreto condenatório.
Por tais razões, ante a insuficiência de provas que conduzam ao necessário juízo de certeza, a absolvição do Acusado Gilmar é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela insuficiência de provas no que concerne à autoria dos delitos de tráfico de drogas, bem como de associação para o tráfico.
Porém, na remota hipótese de Vossa Excelência não entender pela absolvição do Acusado quanto ao crime de tráfico de drogas, a defesa postula a desclassificação do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 para o crime do artigo 28 do mesmo diploma legal, pois flagrante que o Acusado se enquadra apenas como usuário de drogas.
Nesse sentido, cita-se o disposto no artigo 28,caput,do CP:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Dessa forma, os elementos contidos nos autos não deixam dúvidas de que o Acusado é usuário de drogas, razão pela qual a imputação do delito de tráfico de drogas pode, sem sombra de dúvida, ser desclassificada para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06.
A esse respeito, já decidiu o Egrégio TJSC:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
NARCOTRÁFICO. APREENSÃO DE PORÇÃO COM CERCA DE SETENTA GRAMAS DE ERVA DE CANNABIS SATIVA, DUAS PLANTAS ENVASADAS DE MACONHA E BALANÇAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA. PECULIAR PANORAMA RETRATADO NOS AUTOS A REPELIR A CERTEZA QUANTO À DESTINAÇÃO DO ESTUPEFACIENTE PARA A MERCANCIA ILÍCITA. DÚVIDA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO ACUSADO. IN DUBIO PRO REO.
"A condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta. A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa. (Apelação Criminal n. 2011.001624-1, de Araranguá, rela. Desa. Salete Silva Sommariva)" (Apelação Criminal n. 2012.009085-5, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 12.7.2012).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE, TODAVIA, DE IMPOSIÇÃO DE QUALQUER RESTRIÇÃO OU OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE DUPLICIDADE DE APENAÇÃO, DADO QUE O AGENTE ENCONTRA-SE CAUTELARMENTE PRESO POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO NO § 2º DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE O CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA QUE SE IMPÕE.
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO …