Modelo de Alegações Finais | Roubo | Confissão | Atenuante | 2026
Este modelo pode ser utilizado nas alegações finais da defesa em ação penal por roubo majorado quando o réu confessou espontaneamente a prática do crime em seu interrogatório judicial — e a defesa concentra sua atuação na dosimetria, requerendo a aplicação da atenuante de confissão espontânea e, quando cabível, da atenuante de menoridade relativa.
Quando a confissão judicial gera direito à atenuante do art. 65, III, "d", do CP?
Sempre que o réu admite espontaneamente a autoria do crime perante a autoridade, em juízo.
A atenuante de confissão espontânea é de aplicação obrigatória na segunda fase da dosimetria — o juízo não pode deixar de aplicá-la quando o réu confessa, ainda que existam outras provas que confirmem a autoria independentemente da confissão.
O STJ consolidou esse entendimento na Súmula n.º 545: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal."
A confissão qualificada — em que o réu admite o fato mas alega excludente — também pode ensejar a atenuante, embora haja divergência jurisprudencial sobre seus limites.
A atenuante de menoridade relativa exige que o réu fosse menor de 21 anos na data do fato ou na data da sentença?
Na data do fato.
O art. 65, I, do Código Penal estabelece que é circunstância que sempre atenua a pena o fato de o agente ser menor de 21 anos na data da infração. A menoridade relativa atenua a pena independentemente da idade do réu na data da sentença — o que importa é a idade na data em que o crime foi praticado.
A defesa deve verificar, com base nos documentos dos autos, se o réu tinha menos de 21 anos na data do fato descrito na denúncia — e, em caso positivo, requerer expressamente a aplicação da atenuante, que é de aplicação obrigatória e reduz a pena intermediária.
Quando as alegações finais devem se concentrar na dosimetria e não na absolvição?
Quando o réu confessou e não há tese de mérito juridicamente viável.
Quando o réu admite os fatos em juízo e não existe fundamento concreto para a absolvição — atipicidade, excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou insuficiência probatória quanto a elemento essencial do tipo —, as alegações finais devem ser integralmente direcionadas à dosimetria.
Insistir em tese absolutória sem fundamento enfraquece a credibilidade da defesa perante o juízo e pode prejudicar os pedidos subsidiários de redução da pena. A estratégia técnica correta é reconhecer a procedência da acusação e concentrar os esforços onde a defesa pode produzir efeito real: atenuantes, afastamento de majorantes não comprovadas, regime inicial e substituição da pena.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de protocolar?
- Confissão: indicar expressamente em qual fase da dosimetria a atenuante deve ser aplicada e invocar a Súmula n.º 545 do STJ para afastar qualquer resistência do juízo.
- Menoridade: verificar nos autos a data de nascimento do réu e a data do fato, e confirmar se ele tinha menos de 21 anos na data da infração antes de requerer a atenuante.
- Majorantes: mesmo em caso de confissão, verificar se cada majorante imputada na denúncia foi comprovada — arma de fogo apreendida ou periciada, participação segura do comparsa, restrição de liberdade demonstrada — e requerer o afastamento das que não o foram.
- Regime e substituição: calcular a pena provável após a aplicação das atenuantes e verificar se o resultado autoriza regime menos gravoso ou substituição por penas restritivas de direitos.
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