Modelo de Alegações Finais | Confissão Espontânea | Atenuante | Dosimetria | 2026
Este modelo pode ser utilizado nas alegações finais de ação penal em que o réu confessou espontaneamente os fatos, e a defesa, reconhecendo a procedência da acusação, concentra sua atuação na dosimetria da pena — pleiteando a aplicação das atenuantes cabíveis, a fixação da pena no mínimo legal e a adoção do regime inicial mais favorável ou a substituição por penas restritivas de direitos.
A confissão espontânea é uma atenuante obrigatória?
Sim. O art. 65, III, "d", do Código Penal estabelece que a confissão espontânea da autoria do crime perante a autoridade é circunstância que sempre atenua a pena. Trata-se de atenuante de aplicação obrigatória quando presente: o juízo não pode deixar de aplicá-la se a confissão foi espontânea e ocorreu perante autoridade competente — seja na fase policial, seja em juízo.
A jurisprudência do STJ consolidou que a confissão qualificada — aquela em que o réu admite o fato mas alega causa excludente de ilicitude ou culpabilidade — também pode dar ensejo à atenuante, embora haja divergência sobre os limites dessa aplicação.
A pena pode ser reduzida abaixo do mínimo legal pela atenuante da confissão?
Não. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 231: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Portanto, quando a pena-base já está fixada no mínimo cominado, a atenuante da confissão não produz redução adicional — mas sua aplicação é obrigatória sempre que a pena ainda esteja acima do mínimo na segunda fase da dosimetria.
O que é a atenuante de menoridade e quando se aplica?
O art. 65, I, do Código Penal prevê que é sempre atenuante ter o agente menos de 21 anos na data do fato. Trata-se de atenuante de aplicação obrigatória quando o réu era menor de 21 anos ao tempo do crime — independentemente de ser ou não primário, de ter ou não bons antecedentes, e da natureza do crime. Assim como a confissão, essa atenuante também não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Como estruturar a dosimetria favorável nas alegações finais quando o réu confessou?
Quando o réu confessou os fatos, as alegações finais da defesa devem concentrar-se na dosimetria, seguindo o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal:
- Primeira fase: demonstrar que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao réu — culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima. Cada elemento favorável deve ser indicado com base na prova dos autos para justificar a pena-base no mínimo legal.
- Segunda fase: requerer a aplicação das atenuantes cabíveis — confissão (art. 65, III, "d") e menoridade (art. 65, I), quando aplicável —, com redução da pena-base se ela não estiver no mínimo.
- Terceira fase: verificar a existência de causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao tipo penal imputado.
Após a fixação da pena, o que mais pode ser pleiteado nas alegações finais?
Após a dosimetria, as alegações finais devem requerer:
- Regime inicial: o regime mais favorável compatível com a pena fixada e os requisitos do art. 33 do Código Penal.
- Substituição por penas restritivas de direitos: quando a pena não superar quatro anos, o crime não envolver violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais forem favoráveis (art. 44 do CP).
- Suspensão condicional da pena (sursis): quando a pena privativa de liberdade não for superior a dois anos e os demais requisitos do art. 77 do Código Penal estiverem preenchidos.
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