Modelo de Alegações Finais | Trabalhista | Contrato de Trabalho | 2026
Este modelo pode ser utilizado nas razões finais de reclamação trabalhista ajuizada por empregada contratada por município sem concurso público, com fundamento em contrato por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), quando o município alega nulidade do contrato para se eximir do pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas devidas.
A ausência de concurso público implica nulidade do contrato de trabalho e afasta o direito às verbas trabalhistas?
Não. A jurisprudência consolidada do TST e do STF estabelece que, ainda que o contrato seja declarado nulo por ausência de concurso público, o trabalhador faz jus ao pagamento de todas as verbas trabalhistas correspondentes ao período efetivamente trabalhado — sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. A Súmula n.º 363 do TST é expressa nesse sentido: a contratação sem concurso não gera os efeitos previstos na CLT, mas assegura ao trabalhador o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes ao FGTS.
Além disso, quando a contratação foi realizada com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal — que autoriza a contratação por tempo determinado para necessidade temporária de excepcional interesse público —, o contrato é formalmente válido e gera todos os direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável.
O trabalhador que continua prestando serviços após o término do contrato por tempo determinado tem direito ao reconhecimento de contrato por prazo indeterminado?
Sim, em regra. Quando o empregador permite ou tolera a continuidade da prestação de serviços após o vencimento do contrato por prazo determinado — especialmente quando o trabalhador o faz de boa-fé, sem conhecimento do indeferimento da prorrogação —, o contrato se converte em contrato por prazo indeterminado, nos termos do art. 451 da CLT. A anuência tácita do empregador com a continuidade do trabalho é elemento essencial para essa conversão.
A não juntada dos cartões de ponto pela reclamada autoriza a presunção de veracidade das horas extras alegadas?
Sim. O empregador com mais de dez empregados tem obrigação de manter e apresentar os registros de ponto (art. 74, § 2.º, da CLT). Quando intimado a apresentar os cartões e não o faz, aplica-se a Súmula n.º 338, I, do TST, que presume verdadeira a jornada declinada pelo empregado, desde que não inverossímil. Nas alegações finais, a defesa deve requerer expressamente a aplicação dessa presunção.
A continuidade do recebimento de adicional de insalubridade no primeiro contrato gera direito à sua manutenção nos contratos subsequentes?
Depende das condições de trabalho. O adicional de insalubridade é devido enquanto o empregado estiver exposto a agentes insalubres (art. 192 da CLT). Se as condições de trabalho não se alteraram entre os contratos e a atividade continuou sendo exercida no mesmo ambiente e com os mesmos riscos, a supressão do adicional é indevida. A defesa deve demonstrar que as condições permaneceram as mesmas e que o adicional foi recebido no período anterior sem justificativa para sua suspensão posterior.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de protocolar?
- Validade do contrato: identificar o fundamento legal da contratação — se com base no art. 37, IX, da CF, demonstrar o preenchimento dos requisitos legais e afastar a alegação de nulidade.
- Continuidade após o término: demonstrar com documentos e depoimentos que a reclamante continuou trabalhando com anuência da reclamada após o término formal do contrato, requerendo o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
- Horas extras: requerer expressamente a aplicação da presunção da Súmula n.º 338, I, do TST pela não apresentação dos registros de ponto.
- Insalubridade: demonstrar que as condições de trabalho não se alteraram entre os contratos e que a supressão do adicional foi indevida.
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