Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, bem como, apresentar suas
Razões Finais
nos seguintes termos:
DA PRELIMINAR DA RECLAMADA
Requer a reclamada a extinção do processo com resolução do mérito, alegando que houve prescrição bienal da pretensão autoral, sob alegação de que o último dia laborado pela reclamante fora em 23/02/2017.
Sem razão a reclamada.
Primeiramente, cabe destacar que não é cabível o pedido de extinção com resolução do mérito, tendo em vista que a preliminar deve abordar matéria que implica na extinção SEM resolução do mérito.
Quanto à data da rescisão contratual e os documentos anexados pela reclamada não condizem com a realidade dos fatos, isto porque a reclamante fora injustamente demitida, sendo que no ato da demissão, a reclamada entregou diversos documentos para que a reclamante pudesse assinar todos sem datas, sendo que a autora apenas assinou tudo conforme orientação da ré.
Nota-se, inclusive que a data que consta no TRCT fora anotada pela reclamada e não pela reclamante, o que corrobora a informação de que não tinha data.
Assim, é certo que o último dia da labor para reclamada fora aquele denunciado na peça exordial, qual seja 28/05/2017 e tendo em vista que a ação fora ajuizada dia 27/05/2019, não há de se falar em prescrição bienal.
RITO PROCESSUAL
A reclamada requer a conversão de rito sob argumento de que fora uma escolha da reclamante.
Ocorre que o rito se opera conforme o valor dado á causa, sendo que a presente demanda ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, seria inviável que a demanda tramitasse no rito sumaríssimo sem afrontar os preceitos legais, em especial o artigo 852-A da CLT.
Assim, tendo em vista que a ação preenche todos os requisitos, bem como, que o valor dado à causa ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, deverá permanecer tramitando no rito ordinário.
DO MÉRITO
Da Justiça Gratuita
A reclamante faz jus ao benéfico da justiça gratuita, haja vista que, conforme documento anexado aos autos, a autora não tem condições de arcar com qualquer tipo de custas, por ser pessoa pobre, sendo, portanto perfeitamente legal o pedido, senão vejamos:
“A L. 5.584/70, art. 14 (em apêndice) não pode ser interpretada como vem sendo, no sentido de ter excluído do processo trabalhista a L. 1060, tornando a assistência uma exclusividade dos sindicatos dos empregados: a) porque o texto não diz (como poderia parecer) que na Justiça do Trabalho a assistência “só será prestada pelo sindicato”; b) porque uma interpretação limitadora que se deixe levar pela primeira impressão gramatical que transmite o texto contraria o progresso histórico brasileiro; este é no sentido de seu aperfeiçoamento. Pontes de Miranda afirma mesmo que “a escolha de advogado pela parte marca a evolução da justiça gratuita no Brasil”(Cmts. ao CPC/39, art. 67); viola ainda os postulados igualitários; significa retrocesso no próprio direito processual comum brasileiro; falta-lhe visão da grandeza da Justiça e da missão do Advogado; c) porque, perquirindo-se a finalidade da lei, não há vantagem na discriminação contra o necessitado trabalhista, cotejo com o necessitado do processo comum; seja o advogado do sindicato ou seja o advogado escolhido pelo trabalhador, os honorários serão pagos pelo adversário vendido, porque era inconsitente o argumento de que na Justiça do Trabalho o advogado era desnecessário quando se reconhecia às partes o direito de postular (v. art. 791, nota 1). E além do mais era como dispensar-se assistência médica dizendo-se que o doente pode automedicar-se; e) porque deixariam sem assistência judiciária: os trabalhadores das cidades onde não há sede do sindicato e existe Junta de Conciliação e Julgamento (os promotores nesses casos não tem atribuições); os trabalhadores de sindicatos que não possam organizar a assistência: os servidores públicos estaduais e municipais, que não tenham categoria que os represente; as domésticas e seus patrões; as hipóteses em que o advogado do sindicato está impedido; o pequeno empreiteiro; o cliente deste; o pequeno empregador arruinado; certos humildes reclamados (tão hipossuficientes quanto seus reclamantes); o trabalhador que discorde da orientação adotada pelo sindicato. O remédio não será permitir a aplicação da L. 1060 a estes casos apenas, mas reconhecer francamente a coexitência das duas, sem limitações. “A defesa dos pobres deve ser igual à de seu adversário” (Gaetano Franceschini, ll Patrocínio, Milano 1903). Maior fundamentação em “A Assistência Judiciária”, Valentin Carrion, LTr 42/1.208.” Valentin Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 19.ª edição, pág. 564.
E mais, também é garantida a Justiça Gratuita mesmo que a reclamante ganhe mais que dois salários mínimos, tendo inclusive, direito a isenção dos honorários periciais.
Senão vejamos:
“Cabível o direito à assistência judiciária. É irrelevante o fato de ter auferido ganhos …