Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com a $[parte_reu_razao_social], vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, bem como, apresentar
Razões Finais
nos seguintes termos:
Da Justiça Gratuita
Quanto ao benefício da gratuidade, tem direito sim o reclamante, haja vista que, conforme documento anexado aos autos, o autor não tem condições de arcar com qualquer tipo de custas, por ser pessoa pobre, sendo, portanto perfeitamente legal o pedido, senão vejamos:
“A L. 5.584/70, art. 14 (em apêndice) não pode ser interpretada como vem sendo, no sentido de ter excluído do processo trabalhista a L. 1060, tornando a assistência uma exclusividade dos sindicatos dos empregados: a) porque o texto não diz (como poderia parecer) que na Justiça do Trabalho a assistência “só será prestada pelo sindicato”; b) porque uma interpretação limitadora que se deixe levar pela primeira impressão gramatical que transmite o texto contraria o progresso histórico brasileiro; este é no sentido de seu aperfeiçoamento. Pontes de Miranda afirma mesmo que “a escolha de advogado pela parte marca a evolução da justiça gratuita no Brasil”(Cmts. ao CPC/39, art. 67); viola ainda os postulados igualitários; significa retrocesso no próprio direito processual comum brasileiro; falta-lhe visão da grandeza da Justiça e da missão do Advogado; c) porque, perquirindo-se a finalidade da lei, não há vantagem na discriminação contra o necessitado trabalhista, cotejo com o necessitado do processo comum; seja o advogado do sindicato ou seja o advogado escolhido pelo trabalhador, os honorários serão pagos pelo adversário vendido, porque era inconsitente o argumento de que na Justiça do Trabalho o advogado era desnecessário quando se reconhecia às partes o direito de postular (v. art. 791, nota 1). E além do mais era como dispensar-se assistência médica dizendo-se que o doente pode automedicar-se; e) porque deixariam sem assistência judiciária: os trabalhadores das cidades onde não há sede do sindicato e existe Junta de Conciliação e Julgamento (os promotores nesses casos não tem atribuições); os trabalhadores de sindicatos que não possam organizar a assistência: os servidores públicos estaduais e municipais, que não tenham categoria que os represente; as domésticas e seus patrões; as hipóteses em que o advogado do sindicato está impedido; o pequeno empreiteiro; o cliente deste; o pequeno empregador arruinado; certos humildes reclamados (tão hipossuficientes quanto seus reclamantes); o trabalhador que discorde da orientação adotada pelo sindicato. O remédio não será permitir a aplicação da L. 1060 a estes casos apenas, mas reconhecer francamente a coexistência das duas, sem limitações. “A defesa dos pobres deve ser igual à de seu adversário” (Gaetano Franceschini, ll Patrocínio, Milano 1903). Maior fundamentação em “A Assistência Judiciária”, Valentin Carrion, LTr 42/1.208.” Valentin Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 19.ª edição, pág. 564.
E mais, também é garantida a Justiça Gratuita mesmo que o reclamante ganhe mais que dois salários mínimos, tendo inclusive, direito à isenção dos honorários periciais.
Senão vejamos:
“Cabível o direito à assistência judiciária. É irrelevante o fato de ter auferido ganhos superiores ao dobro do mínimo legal, a situação econômica precária ficou provada (Lei n.º 5.584/70, art. 14)” TST, RR 22.266/91.7, Ney Doyle, Ac. 2.ª T. 196/92.
“Assistência judiciária é o benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente movimentar o processo e utilizar os serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da Justiça, INCLUSIVE OS PERITOS”. (grifos nossos). Valentin Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 19.ª edição, pág. 563.
Das Horas Extras
Denuncia o reclamante que laborava de segunda a quinta-feira no horário das 07:00 às 17:00 horas e às sextas feiras, no horário das 07:00 as 16:00 horas, sempre com uma hora de intervalo para repouso e refeição, sendo que, por duas semanas entre os meses de junho e julho de 2018, laborou das 07:00 às 20:00 horas, todos os dias.
Em sua defesa, a reclamada impugna que o reclamante tenha laborado em sobrejornada entre os meses de junho e julho, juntando o cartão de ponto para corroborar suas alegações ID. f1e3bf6.
Ocorre que em audiência de instrução o preposto e sócio da empresa confessa que “de fato houve um período de horas extras entre junho e julho de 2018”, contrariando o alegado na defesa.
E ainda, ao analisar os cartões de ponto anexados pela ré, referentes aos meses de junho e julho, especialmente o final daquele e começo deste, é possível observar que não há prorrogação da jornada anotada, o que se faz crer que os cartões não eram preenchidos corretamente, mas sim de acordo com a orientação da ré, restando desde já os cartões de ponto dos referidos meses impugnados, devido à confissão do preposto quanto ao fato de que realmente houve extrapolação da jornada no período denunciado.
Ainda, apesar de a reclamada afirmar que houve o pagamento das horas extras, nota-se, nos recibos de pagamento de junho e julho (ID. 4a24ffa) que fora pago apenas os dias que o reclamante laborou no sábado sem intervalo (23/06 e 21/07), fazendo jus o reclamante as diferenças de horas extras denunciadas na inicial e confessadas pelo preposto da ré.
Inclusive Excelência, se faz importante ressaltar o depoimento da segunda testemunha da reclamada, afirmando que “o reclamante já questionou em relação às horas extras dos recibos”, ou seja, o reclamante fazia horas extras e acreditava que não estavam sendo corretamente pagas.
Desta forma deverá a reclamada ser compelida ao pagamento das horas extras postuladas na peça monocrática.
Das Férias
A reclamada afirma que pagou tempestivamente as férias referentes ao período de 2017/2018.
Nota-se Excelência, que a segunda testemunha da ré afirma que “não se recorda se no período trabalhado pelo reclamante este usufruiu férias, mas era o depoente quem passava também os recibos de férias”, sendo que a segunda testemunha era o encarregado do reclamante, responsável por entregar recibos de pagamento e colher assinatura do obreiro, e que laborou de junho 2018 a maio de 2019, e o fato de não se recordar de o reclamante ter gozado férias no referido período, contrariando a documentação anexada no ID. fc782d5, que apresenta período de gozo de férias entre 18/12/2018 a 10/01/2019.
Ademais, embora anexe o recibo de férias, a reclamada não anexa o comprovante de depósito, sendo que é seu o ônus de provar que fez o deposito/pagamento tempestivamente, nos termos do artigo 818, inciso II da CLT. A simples juntada de recibo de férias nada prova.
Assim, faz jus o reclamante à dobra das férias pleiteadas.
Dos Descontos a Título de Contribuição Assistencial Sindical
Alega a reclamada que efetuava descontos de Contribuição Assistencial Sindical tendo em vista que os referidos descontos estão previstos na Convenção Coletiva da categoria profissional do reclamante.
Ocorre que as referidas contribuições, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o artigo 8º da Constituição Federal, em seu inciso V, preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato, portanto, se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 05/07/2005 RELATOR (A): PAULO AUGUSTO CAMARA REVISOR (A): RICARDO …