Modelo de Alegações Finais | Horas Extras | Verbas Rescisórias | 2026
Este modelo pode ser utilizado nas razões finais de reclamação trabalhista ajuizada por motorista ou trabalhador em atividade externa, quando se discutem horas extras por prorrogação de jornada e supressão do intervalo intrajornada, verbas rescisórias não pagas integralmente, benefícios de cesta básica e vale-refeição previstos em norma coletiva, e a validade de acordo coletivo que fixa número fixo de horas extras mensais em patamar inferior ao efetivamente trabalhado.
O acordo coletivo que fixa pagamento de horas extras fixas é válido quando o trabalhador habitualmente excede esse limite?
Não, nos meses em que a jornada real superar o limite previsto no acordo.
A negociação coletiva pode fixar o pagamento de um número determinado de horas extras mensais como forma de simplificar o controle e o pagamento. Contudo, quando a prova demonstra que o trabalhador habitualmente excedia esse limite — em determinados meses trabalhando mais do que o número de horas fixas previsto no acordo —, o acordo torna-se prejudicial ao trabalhador naqueles meses, e o excedente deve ser pago individualmente.
O art. 7.º, VI, da Constituição Federal permite a redução de direitos por negociação coletiva apenas em determinadas hipóteses — e a supressão do pagamento de horas efetivamente trabalhadas além do limite acordado não é uma delas.
O intervalo intrajornada de apenas dez minutos gera direito ao pagamento como hora extra?
Sim.
O art. 71 da CLT exige intervalo mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas. O intervalo não concedido ou concedido de forma parcial gera o direito ao pagamento do período suprimido como hora extra, acrescido do adicional correspondente — nos termos da Súmula n.º 437, I, do TST.
Quando o trabalhador e sua testemunha afirmam em juízo que o intervalo era de apenas dez minutos — justificado pela necessidade de cumprir horários de entrega —, e a reclamada não apresenta prova em contrário, a supressão do intervalo está demonstrada e o pagamento é devido.
A cesta básica e o vale-refeição previstos em norma coletiva continuam sendo devidos quando o acordo não foi renovado?
Sim, enquanto o benefício foi habitual e a norma não foi expressamente substituída.
A jurisprudência do TST, especialmente após a reforma trabalhista, tem reconhecido que benefícios previstos em normas coletivas incorporados de forma habitual ao contrato de trabalho não podem ser suprimidos unilateralmente pelo empregador — especialmente quando a ausência de renovação do acordo ou convenção decorre de circunstâncias alheias ao trabalhador, como o bloqueio de contas da empresa.
A confissão da reclamada de que não efetuou os pagamentos por bloqueio de suas contas é relevante: demonstra que a não renovação não foi recusa do sindicato ou da categoria, mas decorrência de dificuldades financeiras da própria empregadora — o que não pode ser transferido ao trabalhador.
As multas dos arts. 467 e 477 da CLT são devidas quando a reclamada admite valores em aberto?
Sim.
O art. 467 da CLT impõe multa de cinquenta por cento sobre os valores incontroversos não pagos na rescisão. O art. 477 da CLT impõe multa equivalente a um mês de remuneração pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias além do prazo legal.
Quando a própria reclamada confessa que há valores a serem pagos ao reclamante — seja pela admissão de verbas em aberto, seja pelo não pagamento de horas extras —, as multas são devidas e não podem ser afastadas por alegação de dificuldades financeiras ou por circunstâncias externas à relação de emprego.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de protocolar?
- Horas extras: elaborar planilha comparativa entre as horas efetivamente trabalhadas — com base nos registros de ponto — e as horas pagas pela reclamada, demonstrando a diferença mês a mês. Indicar os meses em que o total excedeu o limite fixado no acordo coletivo.
- Intervalo: destacar o depoimento do reclamante e da testemunha sobre a supressão do intervalo, e requerer expressamente a aplicação da Súmula n.º 437, I, do TST.
- Acordo coletivo: verificar os termos exatos do acordo e demonstrar nos meses em que o total de horas extras reais ultrapassou o limite fixado, requerendo o pagamento do excedente.
- Verbas rescisórias e multas: calcular cada verba devida com base no salário real e no tempo de serviço, e requerer expressamente as multas dos arts. 467 e 477 da CLT quando houver valores incontroversos não pagos na rescisão.
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