Modelo de Alegações Finais | Reclamação Trabalhista | Reclamante apresenta suas alegações finais em ação onde busca o recebimento das horas extras, adicional noturno, intervalos e indenização em razão do acidente de trabalho.
A ausência de subordinação jurídica impede o reconhecimento do vínculo?
Sim. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença simultânea de todos os elementos da relação de emprego, inclusive a subordinação jurídica. Quando essa subordinação não é demonstrada por meio de provas robustas — sejam documentos, depoimentos ou evidências de poder diretivo — o pedido será julgado improcedente.
Esse entendimento foi adotado pelo TRT da 14ª Região, que negou o recurso do empregado por ausência de subordinação e onerosidade direta:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação que discute vínculo empregatício entre motorista e plataforma de transporte. O reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica entre motorista de aplicativo e a plataforma deve ser analisada pela Justiça do Trabalho, em razão do alegado vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência da Justiça do Trabalho se firma pelo pedido e causa de pedir. A jurisprudência do STF admite contratos diversos da CLT, mas o pedido de reconhecimento de vínculo exige análise fática.4. Presentes indícios de subordinação jurídica, deve-se afastar a incompetência da Justiça do Trabalho e permitir a instrução probatória sobre o vínculo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário provido. Competência da Justiça do Trabalho reconhecida. Autos remetidos para continuidade da instrução.Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar controvérsias sobre vínculo empregatício de motoristas de aplicativo, quando alegados os requisitos do art. 3º da CLT."___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, arts. 2º, 3º e 9º.Jurisprudências relevantes citadas:TRT-14ª Região, 0000438-05.2023.5.14.0002, Rel. Des. Socorro Guimarães, 2ª Turma, j. 27.10.2023 e 0000555-60.2023.5.14.0401, j. 16-11-2023, 1ª Turma, Rel.: Des. Shikou Sadahiro.
(Recurso Ordinário Trabalhista, N° 0000505-36.2024.5.14.0001, TRT14, Relator: Carlos Augusto Gomes Lobo, Julgado em 16/10/2024)
A Justiça do Trabalho é competente para julgar vínculo com motorista de aplicativo?
Sim. Quando há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com base em prestação de serviço a uma empresa que atua por plataforma digital, e quando se alega presença dos elementos da CLT, como subordinação, pessoalidade e habitualidade, a competência é da Justiça do Trabalho. Ainda que o contrato de trabalho não esteja formalizado, a análise da relação jurídica cabe ao juízo trabalhista.
O TRT-14 confirmou isso ao afastar a incompetência e determinar o retorno dos autos para a audiência de instrução:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.[...] 3. A competência da Justiça do Trabalho se firma pelo pedido e causa de pedir. [...] 4. Presentes indícios de subordinação jurídica, deve-se afastar a incompetência da Justiça do Trabalho e permitir a instrução probatória sobre o vínculo. Tese: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar controvérsias sobre vínculo empregatício de motoristas de aplicativo, quando alegados os requisitos do art. 3º da CLT.
(TRT14, RO 0000505-36.2024.5.14.0001, Rel. Carlos Augusto Gomes Lobo, j. 16/10/2024)
Como a confissão do trabalhador impacta a tese da defesa?
A confissão do trabalhador, feita em audiência, pode comprometer por completo a tese inicial da reclamatória. Se o empregado admite, por exemplo, que fixava seus próprios horários, recebia diretamente do cliente ou atuava com plena autonomia, a defesa poderá explorar esses elementos para afastar o vínculo.
O advogado deve solicitar a transcrição integral do depoimento e confrontá-lo com os documentos e memoriais apresentados, reforçando a ausência dos requisitos legais.
A construção argumentativa deve demonstrar:
-
iniciativa do trabalhador na condução das atividades;
-
inexistência de justa causa para qualquer rompimento contratual;
-
inexistência de poder diretivo por parte da reclamada.
Mesmo sem produção de novas provas, a forma como o fato é reconhecido pela própria parte pode ser decisiva na decisão final.
A ausência de anotação em carteira gera direito automático às verbas?
Não. A simples falta de anotação não gera, por si só, direito ao pagamento de verbas trabalhistas. É necessário demonstrar a existência de relação jurídica que preencha os requisitos do vínculo, conforme os artigos 2º e 3º da CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
[...]
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
A prova pode ser feita por meio de testemunha, documento, ou até mesmo por iniciativa do magistrado, que poderá determinar a produção de outras diligências.
O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito é do reclamante, conforme o artigo 818 da CLT e o art. 373, I, do CPC. A atuação estratégica aqui exige firmeza, controle sobre a dinâmica dos trabalhos inscritos nos autos e plena atenção ao ônus de cada uma das partes.
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
[...]
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Além disso, caso se comprove que a ação foi proposta de forma temerária ou com má-fé, pode haver condenação em custas processuais e até em danos morais, a depender da situação e da prática adotada no processo.
Tudo dependerá dos termos utilizados na petição inicial, dos argumentos sustentados sem respaldo probatório e da análise crítica que a junta julgadora fará diante do conjunto probatório apresentado.
Mais conteúdo jurídico
Modelo de Reclamatória Trabalhista | Diferenças em Cálculo de Horas Extras
Modelo de Defesa em Reclamatória Trabalhista | Justa Causa e Improcedência dos Pedidos
Modelo de Requerimento. Audiência de Instrução e Julgamento. Oitiva de Testemunhas
Caso precise de algum modelo específico, mande um e-mail pra gente!