Petição
Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara Única da Justiça do Trabalho DA COMARCA de CIDADE/UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos auto da Reclamatória Trabalhista que move em face de Nome Completo, igualmente qualificados, vem apresentar suas
RAZÕES FINAIS
1 - Em relação aos pedidos de Adicional de Insalubridade e/ou de Periculosidade, a legislação que rege a matéria estabelece que, a quantidade inferior a 200 litros de produtos inflamáveis, explosivos e ou químicos, não dá ensejo ao Adicional de Periculosidade, exclusivamente, em atividade de transportes destes produtos, porém, a quantidade de produto é desimportante para as situações de depósito e armazenamento – como ocorreu com a Reclamante, nos termos da letra “a” do Anexo “I” da NR 16 do MTE, conforme já decidido e pacificado pelo Colendo TST (RR- 101500-47.2009.5.04.0232).
1.2 - Mesmo assim ficou provado, testemunhalmente, que os vasilhames dos produtos armazenados tinham capacidade de 40 litros e que no ambiente de trabalho estavam armazenados, permanentemente, sem obediência as normas legais, em média, de 1.000 a 2.000 litros.
2 - De outro lado, também ficou provado nos autos que o transporte dos produtos químicos, tóxicos e explosivos (Tintas, Querosene, Álcool, Colas, Solventes, etc.) foi realizado pela própria Reclamada, através do empregado Informação Omitida, sem obediência à legislação específica, deixando de cumprir a “CONDIÇÃO LEGAL” (Veículo próprio e licenciado pela ANT, adequadamente preparado e pintado, motorista com CNH especial, munido de equipamentos para casos de acidente e emergência), para afastar a periculosidade, nos termos do item “4” da NR 16 da Portaria nº 3.214/78, de modo que é equivocada a conclusão do douto Expert, …