Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com $[parte_autor_razao_social], vem, por sua advogada, que esta subscreve, apresentar suas
Razões Finais
conforme segue:
Da Equiparação
Em audiência de instrução realizada aos 27/06/2017, observa-se que o reclamante em depoimento pessoal confirmou que exercia as mesmas funções exercidas pelo paradigma, Sr. $[geral_informacao_generica]:
“DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) RECLAMANTE: que exercia a função de operador de máquinas; que colocava as peças nas máquinas, fazia usinagem, controlo dimensional, que cuidava da limpeza e manutenção das máquinas e fazia a preparação das máquinas; que conheceu o $[geral_informacao_generica].e que fazia as mesmas funções; que melhor esclarecendo também exercia a função de furadeira de bancada em metade do tempo da jornada .”
Enquanto a preposta nega a igualdade de funções entre reclamante e equiparado, porém afirma não saber se o Sr. $[geral_informacao_generica] operava furadeira, assim como o reclamante, assim deve ser considerada confessa quanto aos fatos que desconhece.
“DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMADA: que o reclamante era auxiliar de produção; que a maior parte do tempo trabalhava na furadeira; que não mexia em maquinário específico apenas colocando peças e fazendo serviços gerais nas máquinas; que o $[geral_informacao_generica]. era operador de CNC; que utilizava luva nitrílicas ou luvas de raspa a depender do serviço; que o reclamante permaneceia cerca de 60% a 70% do tempo na furadeira; que não houve alteração após a saída o reclamante no local do trabalho; que o paradigma operava a máquina específica denominada CNC, que teve treinamento específico para isso; que não se o $[geral_informacao_generica]. operava a furadeira . Nada mais.”
Observa-se, que no depoimento da testemunha do reclamante, o mesmo foi sincero, sem qualquer interesse processual, e confirmou que as funções exercidas por ele e o reclamante eram as mesmas.
“1ª TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE: $[geral_informacao_generica]. Devidamente compromissado(a), advertido(a), interrogado(a), respondeu: que entrou na reclamada em 16/04/2012 na função de ajudante geral e aproximadamente 6 meses antes de sair passou a exercer a função de operador de CNC até 2014, não se recordando a data exata de sua saída; que trabalhou um ano e pouco junto com o reclamante; que o reclamante exercia a função de ajudante geral; que metade do dia o reclamante trabalhava com a furadeira; que ficava o mesmo tempo na furadeira que o reclamante ; que o reclamante também operava máquina CNC; que utilizavam luva de raspa para trabalhar; que esta luva era impermeável; que tinham contato com óleo; que não teve treinamento específico para operar máquina CNC; que a luva de raspa não era utilizada na furadeira; que recebiam EPI's.”
Salienta-se que apesar do reclamante afirmar que fora demitido em 2014 tal fato não passa apenas de um equívoco, visto que o mesmo declarou que sequer sabia o mês da demissão, entretanto analisando o documento de ID 69117b1, juntado pela reclamada consta como data de demissão do depoente: 06/03/2015.
Quanto ao depoimento da primeira testemunha da reclamada, trata-se do gerente do reclamante e do paradigma equiparado mostra-se contrária a realidade dos fatos, nota-se que depõe que o reclamante exercia a função de auxiliar de produção enquanto o Sr. Ricardo fora contatado para exercer as funções de Operador de Máquina que exerceu esta função por todo contrato de trabalho, contudo …