Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto:
I – DAS RAZÕES RECURSAIS
1. Da condenação ao pagamento das custas processuais para reclamante beneficiário da Justiça Gratuita.
Trata-se a presente de reclamatória trabalhista proposta pelo ora recorrente em face da $[parte_reu_razao_social], em busca de horas extras e reflexos. A referida ação foi ajuizada em 10 de novembro de 2017.
Tendo em vista a ausência do reclamante à audiência inicial, ocorrida em 26 de janeiro de 2018, a reclamatória trabalhista foi arquivada.
Embora concedido ao autor o benefício da Justiça Gratuita, entendeu a DD. Magistrada prolatora da decisão por condená-lo ao pagamento das custas processuais, consoante previsão contida no artigo 844, §2º, da CLT, em redação dada pela Lei 13.467/2017, cuja entrada em vigor se deu apenas em 11 de novembro; ou seja, após o ajuizamento da presente demanda.
Independentemente da justificativa a ser apresentada pela ausência na solenidade, que não é objeto do presente recurso, não pode o recorrente se conformar com a aplicação da penalidade que lhe foi imposta à luz de legislação diversa daquela existente no momento do ajuizamento da ação e materialmente inconstitucional.
Com efeito, o primeiro aspecto o que se pretende trazer ao debate deste E. TRT. da $[processo_uf] Região é questão eminentemente jurídica, de aplicação da lei no tempo, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda se deu antes da entrada em vigor da lei 13.467/2017, diploma legal que inseriu no ordenamento jurídico pátrio, através da alteração da CLT, a norma que embasa a penalidade em apreço.
No caso concreto, o que se tem é a aplicação de penalidade processual que extrapola os limites do processo, atingindo a esfera patrimonial do autor e, inclusive, o seu próprio direito de acesso ao Poder Judiciário, de maneira retroativa, já que, quando do ajuizamento da demanda, inexistia tal possibilidade.
Em outros termos, o ora recorrente ajuizou reclamatória trabalhista sem considerar tal ônus, o qual inexistia no ordenamento jurídico à época da propositura da ação. Foi naquele momento – no ato de ajuizamento da reclamatória trabalhista - que se deu o fato gerador das custas processuais, cuja cobrança é apenas diferida para momento futuro, em face de previsão protetiva ao trabalhador.
Assim, se o dever de pagar custas processuais se dá com o ajuizamento da ação, a lei que rege o ato é a vigente na oportunidade que, in casu, não previa condenação ao pagamento de custas processuais a trabalhador albergado pelo benefício da Justiça Gratuita.
Por consequência, a penalidade imposta na r. decisão que arquivou o processo trabalhista, extinguindo a ação sem resolução de mérito, aplicou a legislação de forma retroativa. Isso porque, mesmo que se considere que a lei processual deve ter vigência imediata, o ato praticado pelo reclamante que gerou o encargo - as ustas processuais - foi o ajuizamento da ação e não o seu arquivamento.
De outra banda e mesmo que assim não fosse, as normas processuais que possuem (também) conteúdo de direito material, denominadas híbridas ou heterotópicas, não permitem a simples aplicação imediata a processos em curso. O que a doutrina vem entendendo como passível de aplicação de imediato são apenas aquelas normas cujo conteúdo é exclusivamente processual, como prazos e a forma de sua contagem, por exemplo. Não é esse o caso dos autos.
Nesse campo de normas híbridas se incluem os encargos processuais, como os honorários de sucumbência e as custas.
Ao enfrentar a questão (similar) da possibilidade ou não de condenação no pagamento de honorários de sucumbência pela nova regra em processos ajuizados antes da sua entrada em vigor, José Affonso Dallegrave Neto, trata, dentre outros, do "princípio do não prejuízo aos litigantes pela lei processual nova", afirmando o seguinte:
quando a lei nova sobrevier para acoimar, punir ou restringir direitos processuais a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto. (grifamos)
Adiante, após enfrentar a questão por diversos ângulos, conclui o festeja doutrinador, categoricamente, que não se pode aplicar a lei nova aos processos já em curso quando da sua entrada em vigor. Transcreve-se:
A introdução dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca no processo do trabalho se enquadra nessa ordem de regras híbridas e, portanto, devem ser aplicadas apenas …