Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA movida em face do Razão Social, por meio dos seus procuradores que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
Pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.
I – DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL
1. Em 07/02/2007, a Reclamante foi admitida pela Reclamada para laborar como Tutora, recebendo um salário aproximado de R$ 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte reais) (Anexo 01 a 10 da inicial), porém, teve sua CTPS assinada com o valor de R$ 23,10 (vinte e três reais e dez centavos) (ID nº 185b53f, página 04).
2. Em 29/09/2015, sob o pretexto de que teria a CTPS assinada em nome de outra empresa, (Informação Omitida) Processo Informação Omitida – Sentença Procedente – ID nº d244add), a Reclamante teve a baixa na CTPS referente à Reclamada, na modalidade sem justa causa e ainda foi obrigada a devolver a multa rescisória do FGTS no valor de R$ 7.805,88 (sete mil oitocentos e cinco reais e oitenta e oito centavos) à Reclamada.
3. Para que não paire dúvidas, cumpre esclarecer que a Reclamante laborava tanto perante a escola Informação Omitida (turno manhã), quanto para as Razão Social (turnos tarde e noturno- segunda à sexta, das 16h:00min às 22h:00min), contudo, tinha a CTPS assinada somente pela escola Informação Omitida.
4. Quanto à devolução do FTTS dito acima, tal fato é comprovado através de testemunho prestado pela Senhora Informação Omitida, em audiência realizada no dia 13 de fevereiro de 2020, na sala de sessões da ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE. (ID nº 08ca752) Vejamos:
Informação Omitida
5. Após os aumentos descritos abaixo, a Reclamante teve por última remuneração o valor de R$ 7.720,00 (sete mil setecentos e vinte reais) (ID nº 1f4fdc2). Vejamos:
Informação Omitida
6. Segue quadro sinóptico dos fatos relacionados ao histórico salarial da Reclamante junto à Reclamada:
Informação Omitida
7. Conforme e-mails recebidos pela Reclamante (ID nº 63471b9), enviados pelo Diretor Geral Informação Omitida e por Informação Omitida, proprietário das Razão Social, ora Reclamada, datados em 2016, antes do afastamento por problemas de saúde, comprovam que a Reclamante continuou trabalhando para a Reclamada Razão Social mesmo depois da baixa na CTPS:
Informação Omitida
8. Cumpre ressaltar que a Reclamante era responsável pela captação, matrícula, gestão e formação dos alunos no labor perante a Reclamada ID nº 7582f67. O vínculo entre Reclamante e Reclamada se comprovou também, através de prova testemunhal. Vejamos trecho da ata de audiência com o testemunho da Senhora EInformação Omitida:
Informação Omitida
9. O salário “por fora” integra a remuneração do funcionário e a ausência de declaração desse valor na folha de pagamento infringe não somente a legislação trabalhista, mas também a tributária, considerando se tratar de sonegação de valores. Vejamos qual tem sido o entendimento dos tribunais sobre o assunto:
SALÁRIO POR FORA. CONFIGURAÇÃO. O pagamento de salário extrafolha ou por fora trata-se de prática voltada para a sonegação fiscal, que obstaculiza o direito à prova documental dos salários, prevista no artigo 464 da CLT. Dá-se, assim, especial valor à prova oral e aos indícios que levam à prática do ato ilícito, sendo suficiente o convencimento formado no espírito do julgador. Aplica-se, na espécie, o princípio da imediação, bem como o da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual deve o operador do direito pesquisar sempre a prática entre os sujeitos da relação de trabalho efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes. (TRT 3ª R.; RO 0000538- 97.2013.5.03.0007; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 07/04/2014; Pág. 73)
SALÁRIO “POR FORA”. Comprovado que a reclamada tinha a prática de efetuar pagamentos “por fora”, além, portanto, do salário consignado nos recibos de pagamentos, é devida a integração de tais valores e o pagamento dos reflexos decorrentes. Sentença mantida no aspecto. (TRT 4ª R.; RO 0000875-70.2011.5.04.0026; Quarta Turma; Red. Juiz Conv. Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi; DEJTRS 07/04/2014; Pág. 38).
10. Em julgamento realizado pela Terceira Turma do Tribunal Superior …