Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificados nos autos de nº acima epigrafado, vem “mui” respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em resposta a ata de audiência no dia 12/12/2018, apresentar,
ALEGAÇÕES FINAIS
através de seu advogado que ao final subscreve, nos termos que seguem:
A Reclamante pleiteia reconhecimento do vínculo empregatício como empregada doméstica do dia 06/01/2017 a 13/11/2017, em que até o dia 06/04/2017 prestava serviços a Reclamada durante três dias na semana e a partir desta data até o termo do contrato por quatro dias na semana, sendo que a pleiteante é residente em Informação Omitida e juntou vasto rol de documentos comprobatórios de seus direitos.
Em contestação a Reclamada negou o vínculo empregatício e alegou que havia na verdade prestação de serviços de folguista.
Em audiência de instrução a testemunha da Reclamante nada de relevante declarou, enquanto que a Reclamada arrolou testemunha com vínculo empregatício de doméstica com ela e que nada sabia sobre a prestação de serviços de folguista da Reclamante, mas a via lá durante a semana.
Nada mais relevante a relatar, passe-se as alegações:
Primeiramente, houve cerceamento de defesa na instrução ao não serem colhidos os depoimentos pessoais das partes, devidamente demandados na peça vestibular, portanto, salienta-se neste ponto esta irregularidade que afronta diretamente a possibilidade de constituir prova do direito da Reclamante, visto que a verdade real poderia ser subtraída através de depoimento pessoal com o confrontamento das provas documentais juntadas.
Deste modo, oportunamente, será suscitada nulidade do referido feito para instância competente, sendo apenas mencionado tal afronto neste momento por inexistência de medida incidental cabível.
A desastrosa oitiva de testemunhas teve um único aspecto revelador e interessante que expõe a verdade através da história acertada entre a depoente Informação Omitida e a Reclamada, já que aquela admitiu, acidentalmente, que a Reclamante comparecia em dias úteis na semana na casa da Reclamada.
Como é sabido, nas relações trabalhistas em que estão envolvidos domésticos existem situações sui generis, posto que toda e qualquer produção de prova é limitada e deve ser observada nos detalhes. No caso em tela, por exemplo, percebe-se que tanto a testemunha que é empregada doméstica da Reclamada quanto a própria Reclamante são pessoas humildes que moram em municípios interioranos.
A fragilidade da testemunha da Reclamada é clara, já que a mesma ainda se encontra em vínculo empregatício, sendo de fácil análise seu interesse na causa, visto que tem o dever de ajudar sua empregadora sob pena de ter seu emprego comprometido.
A testemunha da Reclamada nada sabia sobre a prestação de serviços de folguista da Reclamante, sendo incisiva ao dizer que a via durante a semana no local de trabalho, no entanto distorceu o fato dizendo que a Reclamante não estava lá trabalhando.
As provas são claras, nas conversas do aplicativo WhatsApp estão demonstrados os requisitos para vínculo trabalhista, a própria filha da Reclamada, Luana, pedi a Reclamante que escreva uma carta pedindo demissão.
Ocorreu que a Reclamante iniciou seu vínculo em 06.01.2017 com a promessa de que sua carteira de trabalho seria assinada e que esta receberia o valor de R$ 100,00 por dia de trabalho e todos os direitos compreendidos com o emprego. Embora não tenha sido acertado a forma de pagamento, a Reclamante recebia salário, como bem observado nos extratos juntados de depósito bancária em conta da Autora, o que desconfigura a tese forjada da Empregadora de que se tratava de mera prestação de serviços de uma folguista, posto que, nestes tipos de serviços costuma-se fazer o pagamento integralmente e de forma diária.
Outrossim, a Empregadora afirma que pagava uma “diária” de R$ 150,00 e que os valores depositados na conta da empregada não condizem com os fatos alegados na exordial. Mas, se atentarmos para os depósitos salariais, dificilmente conseguiremos calcular o valor de R$ 150,00 para que resulte em qualquer um deles, sendo forçosa esta indução. Sendo assim, o valor criado pela Reclamada é inválido e fantasioso. Por fim, os fatos narrados na inicial condizem com a realidade, sendo inegável a existência de danos a moral da Reclamante.
Outro ponto interessante a ser notado é que a Autora vinha de Nossa Senhora da Glória toda semana e dormia inicialmente 3 dias na casa da Empregadora e posteriormente, a partir do dia 06/04/2017, passou a dormir 4 dias.
Importante ressaltar que a Reclamante somente prestava serviços através de seu vínculo com a Empregadora, outra forte característica que denota a relação empregatícia disposta na Lei Complementar nº 150 em seu art. 1º.
Frisa-se ainda que nada comentou a Empregadora sobre os salários complessivos, sendo imperioso afirmar que a mesma muitas vezes alternava as formas de pagamento, fazendo geralmente quinzenalmente, sendo parte em mãos ou parte em depósito, ou até mesmo integralmente em mãos e vice-versa.
Posto que a Reclamada se resumiu a negar os fatos da exordial sem apresentar provas de suas alegações. Deste modo não merecem azo suas fundamentações, visto que todo fato modificativo, impeditivo ou extintivo levantado deve ser devidamente evidenciado em …