Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra Razão Social, por sua advogada, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir passará a expender:
SÍNTESE DA PRESENTE DEMANDA
É possível afirmar que, em síntese o feito versa sobre questões injustas e ilegais relativas ao contrato de trabalho do reclamante que são merecedoras de apreciação por V. Exa., por questão de direito e justiça, veja-se:
I. DA JUSTA CAUSA
O reclamante busca através da presente ação trabalhista seja reconhecida e declarada a nulidade da despedida por justa contra si aplicada, tendo em vista a arbitrariedade e a ilegalidade da mesma.
Impera o inconformismo por parte do obreiro pela conduta excessiva praticada pela reclamada, que enquadrou seu comportamento como desidioso, nos termos da Alínea “e”, artigo 482 da CLT conforme consta no comunicado de dispensa, fls. 2 “id 9c82a83”.
Imperioso destacar que a reclamada fez constar quais seriam os supostos atos desidiosos praticados pelo empregado e que ensejaram a aplicação da medida extrema, aos quais ora se transcreve:
“Deixar de cumprir as tarefas designadas, atrasos constantes e faltas, uso constante do celular em horário de trabalho, longos períodos de ausência do posto de trabalho”
Ocorre, no entanto que conforme restou comprovado por ocasião da instrução processual, o reclamante não praticou nenhum ato desidioso capaz de ensejar a adoção da demissão por justa causa, restando claro o excesso cometido pela empregador.
A despeito da alegada ausência no cumprimento de tarefas que eram designadas ao reclamante, restou provado, não apenas pelas fotografias “id dc49399” e “id b829711”, como também pela confissão da primeira testemunha da reclamada, então GERENTE DO RECLAMANTE, Informação Omitida que:
“...o reclamante acatava ordens, mas com empecilho, ou seja sempre questionava o modo...”. grifei
Nem seria necessário afirmar a GRANDE DIFERENÇA existente em QUESTIONAR TAREFAS DESIGNADAS ou DEIXAR DE CUMPRIR tais tarefas.
Nesse sentido é que se afirma que o obreiro nunca deixou de cumprir as ordens que lhes eram passadas, todavia, em algumas ocasiões tais ordens eram questionadas, mas todas acatadas, sempre!
Tal assertiva é tão verdadeira que o GERENTE DO RECLAMANTE, Informação Omitida, indagado sobre qual ordem o reclamante teria descumprido, em resposta afirmou:
“...não se recordava de alguma ordem neste momento...”. grifei
Ora, seria impossível ao gerente não lembrar imediatamente alguma tarefa designada e não realizada por seu subordinado, principalmente, no caso do reclamante, que a cujo motivo fora dispensado por justa causa.
Denota-se ser algo rotineiro na reclamada o fato de vendedores e demais colaboradores questionarem ordens ou tarefas designadas pelos superiores, como se comprova pela afirmação da testemunha do reclamante, Informação Omitida:
“...a depoente ja chegou a questionar ordens do Informação Omitida (gerente) e principalmente da Informação Omitida(subgerente)...” grifei
E, nem a testemunha Informação Omitida, ou qualquer outro colaborador que se colocasse a questionar as ordens passadas foram demitidos com ou sem justa causa, configurando a desigualdade de tratamento entre o obreiro injustamente demitido e os demais colaboradores da reclamada.
Quanto aos alegados atrasos constantes e faltas praticados pelo obreiro, da análise dos cartões de ponto “id 70973a9” denota-se a mais recente falta ocorrida aos 03/07/2019, ausência que ensejou aplicação da suspensão ao trabalho no dia 05/07/2019.
Queremos com isso sustentar a afronta a dois importantes requisitos para a aplicação da justa causa, qual seja a ausência de imediatidade da medidada adotada, posto que a última falta ao trabalho ocorreu em 03/07/2019 e a demissão do reclamante aos 03/12/2019, ou seja, exatos cinco meses depois, configurando-se o perdão tácito, e a evidente afronta ao principio do non bis in idem, já que pela ausência ocorrida aos 03/07/2019 o reclamante fora imediatamente punido com aplicação de suspensão das atividades laborais em 05/07/2019.
Sobre mais, anoto que por ocasião da contestação (fls. 13, ítem 52, a reclamada confessa que o empregado enviava mensagens ao gerente comunicando previamente as ausências, cujo trecho colaciona-se a seguir:
Desta feita, verifica-se que as faltas do reclamante ao trabalho eram sempre comunicadas ao gerente Informação Omitida, comprovando não se tratarem de ausências injustificas, como quer fazer crer a reclamada.
A despeito dos atrasos, é certo que a reclamada utiliza-se de tal argumento com o nítido e vão objetivo de endossar a injusta dispensa do obreiro, isso porque outros empregados também costumavam chegar atrasados e sequer foram punidos, evidenciando também nesta situação a desigualdade de tratamento entre o obreiro e os demais empregados da reclamada.
Tal fato, se comprova pelo depoimento da testemunha Informação Omitida, que esclareceu:
“que a depoente chegou várias vezes atrasada e nunca foi punida por isso...”
No que versa sobre uso constante do celular em horário de trabalho, melhor sorte não assiste a reclamada pois que restou devidamente comprovado através dos documentos e também por ocasião dos depoimentos que, embora não fosse formalmente permitido, o uso do telefone para fins pessoais e profissionais tratava-se prática comum entre todos os colaboradores da reclamada, inclusive entre vendedores, gerentes e subgerentes, como forma de auxilio as ordens e realização de tarefas.
Os documentos ““id dc49399” e “id b829711”, que contem conversas de teor profissional entre o reclamante a subgerente Informação Omitida deixam claro o habitual uso do aparelho como ferramenta para auxiliar o trabalho.
O depoimento da reclamada, por seu turno tenta, de forma inútil negar o inegável, ao afirmar que :
“ ...não havia comunicação com os representantes da empresa pelo celular...”
Por questões óbvias, é no mesmo sentido o depoimento da testemunha Informação Omitida, que declara:
“...que era proibido (o uso de celular)...” “...não havia comunicação com a empresa por celular...”.
No entanto, tais afirmativas não possuem compromisso com a verdade, ao passo que conforme comprovado o uso do aparelho celular era uma prática realizada por todos os vendedores da reclamada, e na grande maioria das vezes tal uso destinava-se para fins profissionais, como ferramenta de apoio ao trabalho.
A testemunha Informação Omitida, trouxe a verdade aos autos, através das seguintes afirmações, quanto ao uso do celular nas dependências da empresa:
“...que não era formalmente permitido, mas TODOS os vendedores ficavam usando celular, inclusive trocando mensagens... que o Informação Omitida (gerente) falava não pode, mas nunca soube de alguém ter sido advertido por este fato...”
Em outro trecho:
“...que o celular era utilizado também para o trabalho, inclusive a depoente chegou a tirar fotos da vitrine para o Informação Omitida e clientes...” grifei.
Para sacramentar a mentira intentada pela reclamada, são juntadas por ocasião da presente manifestação diversas trocas de mensagens entre a depoente Informação Omitida e o gerente Informação Omitida, a cujo teor se comprova o uso do aparelho celular como ferramenta de trabalho.
A testemunha Informação Omitida narra ainda acerca de seu comportamento e demais colaboradores quanto ao uso do celular nas dependencias da reclamada:
“...que vários empregados atendiam telefone no cantinho da loja ou próximo da porta de …