Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por seu advogado signatário, nos autos da reclamação trabalhista que move em face de $[parte_reu_razao_social], em atendimento ao disposto no art. 850 da CLT e ao prazo concedido na ata de ID. $[geral_informacao_generica], apresentar as suas
RAZÕES FINAIS
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I - PRELIMINARMENTE
1. Protestos por nulidade processual: violação do amplo direito de defesa
O depoimento é gênero, do qual temos o depoimento pessoal propriamente dito e o interrogatório.
No depoimento pessoal, a parte pretende obter a confissão real espontânea ou provocada da parte contrária (art. 385, CPC).
O Juízo entendeu que a parte, no processo trabalhista, não tem direito ao depoimento pessoal da parte contrária e rejeitou o pedido formulado pelo Reclamante em audiência para que a Reclamada prestasse depoimento pessoal (art. 848, CLT).
Além de a sistemática do processo civil ser aplicável (art. 769, CLT), não se pode esquecer que o art. 820 da CLT autoriza que a parte seja reinquirida, por intermédio do juiz, pela outra parte.
A jurisprudência indica:
“DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Ainda que a literalidade do art. 848 da CLT aponte no sentido de ser uma faculdade do juiz colher o depoimento pessoal das partes, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o art. 820 da referida consolidação e os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no inciso LV do art. 5º da CF. Assim, havendo matéria de fato controvertida, a colheita do depoimento pessoal das partes não deve ser considerada como mera faculdade do juízo e o seu indeferimento importa em violação ao direito da parte à ampla defesa e ao contraditório, ensejando nulidade processual” (TRT – 5ª R. – 1ª T. – RO 0000107-20.2011.5.05.0511 – Rel. Desa Suzana Inácio – DJe 17/8/2015).
Assim, evidente a nulidade, visto que o Reclamante não pode …