Direito Penal

Modelo de Alegações Finais | Posse de Munição | Atipicidade da Conduta

Resumo com Inteligência Artificial

Defesa apresenta alegações finais em ação penal por posse de munição, argumentando atipicidade da conduta e erro de proibição, alegando que o réu não tinha consciência da ilicitude. Pede a absolvição ou, alternativamente, diminuição de pena.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Ação Penal nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado do ESTADO, por intermédio de seu Advogado ao final subscrito (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 403, §3º Código de Processo Penal, apresentar suas

ALEGAÇÕES FINAIS

no seguintes termos:

I – DOS FATOS

Narra a peça acusatória, com base no INQUÉRITO POLICIAL SRPF – IPL nº Informação Omitida, que no dia 09/11/2014, por volta das 14h20min, o acusado foi flagrado no Aeroporto de Informação Omitida tentando embarcar num voo da empresa Gol, de Informação Omitida para Informação Omitida na posse de uma bolsa (mochila), que continha munições. Porém, ainda na sala de embarque, o aparelho de Raio-X  do aeroporto as detectou.

 

Após inspeção na bolsa do acusado, foram encontradas 05 (cinco) unidades de munição CBC de calibre .38 SPL e 1 (uma) unidade de munição CBC calibre .38 SPL+ P, todas de uso permitido.

 

Ademais, supostamente também estava na posse de 01 (uma) munição CBC de calibre .357 Magnum e 01 (uma) unidade de munição Winchester de calibre 380 Auto, todas de uso proibido ou restrito, conforme alegado pelo MP.

 

Ao final, o órgão do Ministério Público requereu a condenação do acusado, nas penas do art. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003.

 

II – DO DIREITO

II.1 – DO ERRO DE PROIBIÇÃO (Excludente de culpabilidade)

O acusado, embora tenha exercido a função de vigilante até final de 2011, em momento algum soube que a conduta de estar na posse de munições sem autorização legal ou regulamentar é conduta tipificada como crime.

 

Até mesmo porque, no curso de vigilantes e nas reciclagens não são abordados assuntos específicos do Estatuto do Desarmamento, ou seja, não é explicada a diferença entre munições de uso permitido e as de uso restrito, e nem os crimes previstos naquela Lei.

 

Sobre o erro de proibição, ocorre quando o agente realiza a conduta tipificada como crime, porém, acreditando que o seu comportamento não é proibido (ilícito), isto é, o sujeito sabe exatamente o que está fazendo, embora, erroneamente, creia que tenha o direito de realizar esses atos, que sua conduta não é proibida e que não configura crime.

 

Assim, o réu não tinha a potencial consciência da ilicitude, e está isento de pena por isenção de culpabilidade, devendo serem os crimes excluídos, ou alternativamente, em caso de condenação, ter a pena dimuída de 1/6 a 1/3, na hipótese desse juízo considerar o erro como evitável.

II.2 - DA ATIPICIDADE DA CONDUTA (Ausência de dolo)

 

A conduta praticada pelo réu é atípica, uma vez que restou comprovado pelo depoimento das testemunhas que este não tinha consciência de que carregava em sua bolsa munições de arma de fogo, e inclusive alegou serem “pen-drives”, no momento que o detector de metais identificou os artefatos.

 

Dessa forma, houve conduta culposa (negligência), estando evidente que em nenhum momento tentou esconder as munições, pois do contrário as havia embalado em material que dificultasse o trabalho do Raio-X, ou teria despachado com suas bagagens maiores. Ademais, não resistiu à fiscalização dos chefes de segurança do aeroporto. 

 

Assim, como os crimes imputados só existem na sua forma dolosa, a conduta é atípica, vez que praticada na forma culposa, devendo o réu ser absolvido, com fundamento no Art. 386, inciso III do CPP.

II.3 – DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. AUSÊNCIA DE ARMAMENTO APTO A DEFLAGRAR AS MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE USO DOS PROJÉTEIS.

No momento da prisão e apreensão das munições, não foi encontrado na posse do acusado qualquer armamento apto a deflagrar os projéteis, evidenciando-se que não houve nenhum tipo de lesão ou perigo de lesão à incolumidade pública. Até porque, como já dito, desde o final de 2011 e início de 2012 o acusado é bombeiro civil, e desde que assumiu essa profissão, nunca mais utilizou qualquer tipo de armamento de fogo.

 

Umas das funções do princípio da lesividade, que rege o direito penal como um todo, é justamente o de impedir a incriminação de condutas que não afetem efetivamente bem jurídicos. Inclusive, na época em que o acusado trabalhava como vigilante, não efetuou nenhum disparo em serviço ou fora dele.

 

A jurisprudência dos Tribunais é nesse sentido, veja-se:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. ABOLITIO CRIMINIS. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 7.473 /2011. IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA INFERIOR À LEI 10.826 /2003. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO PARA UTILIZAÇÃO DAS MUNIÇÕES. ATIPICIDADE. 

1- O Decreto Presidencial nº 7.473 /2011 apenas disciplina a presunção de boa fé dos possuidores ou proprietários que espontaneamente entregarem suas armas de fogo à Policia Federal, bem como o pagamento de indenização pela entrega das referidas armas, sem afastar a tipicidade da conduta daqueles que mantiverem ilegalmente a posse ou propriedade desses artefatos, pois sua natureza é de ato administrativo meramente regulatório, sem possibilidade de inovação do texto normativo da Lei 10.826 /2003. 

2- A simples posse de munição, sem ter ao alcance arma adequada para utilizá-la, não tem capacidade para submeter a risco o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, pois o delito em exame, além da conduta, reclama um resultado normativo que acarrete dano ou perigo concreto, já que o perigo abstrato, sem qualquer concretude, não resiste mais à adequada filtragem constitucional, nem às modernas teorias do Direito Penal. 3- Recurso improvido. (grifo nosso)

(TJMG, Rec em RESE 10024111760682001, Des. Relator Antônio Armando dos Anjos, 3ª Cam. Criminal, julgado em 19/02/2013, publicado em 26/02/2013)

 

O acusado, em momento algum, tentou ocultar as munições, já que estava com elas em sua bagagem de mão, o que demonstra sua boa-fé. Caso sua pretensão fosse levá-las de forma oculta para Belém/PA, as teria embalado em algum recipiente que dificultasse a eficiência do aparelho de Raio-X, e despachado com suas malas maiores.

 

Conforme consta no depoimento da Sra. Informação Omitida  (fl. 05 do IPL nº 0235/2014) as munições estavam jogadas na mochila do acusado, e até o momento da apreensão, nem ela e nem o acusado sabiam da presença delas na mochila e que os funcionários do aeroporto perceberam que a conduta de seu marido, ora acusado, não era proposital.

 

No mais, Excelência, no final de 2011 e início de 2012, como já dito, o réu passou a ocupar o cargo de bombeiro civil, e não usa mais qualquer tipo de armamento em serviço. Pergunta-se: Qual o potencial lesivo de sua conduta nesse caso? A resposta soa uníssona: nenhum.

 

No momento em que o legislador infraconstitucional elenca uma conduta como crime, certamente está prevendo aquelas condutas com real poder ofensivo a bem jurídicos de terceiros.

 

Se a conduta não colocou objetivamente em risco o bem jurídico protegido, não há crime (mesmo que formalmente típica). Não há aqui a tipicidade material (tudo como acontece com o princípio da insignificância).

 

Dessa forma, definitivamente o fato narrado na denúncia não constitui infração penal (atipicidade da conduta por inexistência de modalidade culposa dos crimes ora denunciados, e pela ocorrência de erro de tipo), estando presentes no caso circunstâncias que excluem o crime …

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