Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epigrafe , por sua advogada, subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória, interpor, no prazo legal, o presente
Recurso de Apelação
por força do artigo 593, inciso I., do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Ref. Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_reu_nome_completo]
Recorrido: $[parte_autor_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA;
COLENDA CÂMARA;
DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA.
ÍNCLITO RELATOR
"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada pelo julgador monocrático, em regime de exceção junto a Vara Criminal da Comarca de $[geral_informacao_generica], o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de 05 (cinco) anos e1e (dezesseis) dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo Art. 14 - Lei 10.826/03), e 16 da Lei 140.826/2003, na forma do arto 70 do Codigo Penal., sob a clausura do regime semi-aberto.
A irresignação do apelante, subdivide-se em quatro tópicos. Em preliminar, num primeiro ato sustentará a tese da atipicidade na conduta, tendo por suporte fáctico a ausência de lesividade social; para num segundo ato demonstrar a inexistência da materialidade do delito, uma vez descurada realização do auto de exame de ofensividade da arma de fogo; e, no mérito, num primeiro momento repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde na natividade da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para, num segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise seqüencial da matéria alvo de debate.
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE
Cabe ressaltar que $[parte_autor_nome_completo] possuía um outro advogado, que não a minha pessoa, e por derradeiro, o acertado com o acusado seria que eu o representasse em dois processos o de associação ao trafico de drogas, e o de homicídio, no tocante que na data de hoje descubro que também estou neste processo, porque fui substabelecida por outro advogado sem qualquer conhecimento.
Porque fui informada pelo meu cliente na data de hoje, ou seja, dia 04/10/2018, quando fui visita-lo no presidio de Magé.
Diante da informação fiz a consulta pelo site na data de hoje, e estou fazendo o recurso, e peco a consideração de todos para a tempestividade.
1.) ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO: SEGURANÇA PÚBLICA
Embora o réu negue a imputação que lhe é arrostada pela peça proêmia, temos, que o delito a que, aleatoriamente, foi condenado pela sentença, carece concreção penal, visto que a conduta supostamente atribuída ao apelante - dando-se, aqui, crédito indevido ao órgão acusador - nenhum risco acarretou a incolumidade pública, logo, deve ser considerada como penalmente inócua.
É dado inconteste, que a norma penal a que indevidamente subjugado o réu, visa como fim primeiro e último a salvaguarda da segurança coletiva, e tendo-se presente, que do fato tributado ao apelante, não decorreu lesão e ou ofensa a segurança pública - ainda que remotamente - temos, que a conduta testilhada pelo mesmo é atípica sob o ponto de vista criminal, uma vez que carece de requisito capital e vivificador do tipo, qual seja ter decorrido com a ação do réu, lesividade a incolumidade pública.
Em sufragando a tese aqui esposada, é a lição do renomado mestre, EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, apud, PAULO DE SOUZA QUEIROZ, in, DO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL, Belo Horizonte, 1.999, Del Rey, página 109, o qual é enfático e candente ao advertir que:
"A irracionalidade da ação repressiva do sistema penal não pode chegar ao limite de que se pretenda impor uma pena sem que ela pressuponha um conflito em que resulte afetado um bem jurídico. Esse princípio (princípio da lesividade) deve ter valor absoluto nas decisões da agência judicial, porque sua violação implica a porta de entrada a todas as tentativas de ‘moralização’ subjetivada e arbitrária do exercício do poder do sistema penal. A pena, como resposta a uma ação que não afeta o direito de ninguém, é um aberração absoluta que, como tal não se pode admitir, porque sua lesão ao princípio da racionalidade republicana é enorme".
Secundando as palavras do Insigne Professor, é a doutrina apregoada pelo Procurador da República, Paulo de Souza Queiroz, na obra já citada à folha 110, quanto obtempera:
"A intervenção penal, por conseguinte, somente deve ter lugar quando uma dada conduta represente uma invasão na liberdade ou direito ou interesse doutrem, é dizer, a incriminação somente se justifica, quer jurídica, quer politicamente, quando o indivíduo, transcendendo a sua esfera de livre atuação, os lindes de sua própria liberdade, vem de encontro à liberdade de seu co-associado, ferindo-lhe, cm certa intensidade, um interesse particularmente relevante e merecedor de proteção penal.
"Significa dizer, noutros termos, que à decisão de criminalizar-se um certo comportamento, haverá de preexistir uma efetiva transgressão de um interesse, de terceiro, particular, difuso ou coletivo definido, concretamente identificado ou identificável. Sem essas condições, ou pré-condições, qualquer intervenção penal, a parte de inútil, é de todo arbitrária. Crime, enfim, do ponto de vista material, outra coisa não pode ser, senão ato humano lesivo de interesse juridicamente protegido (lesivo ao bem jurídico) de outrem"
Donde, sendo a idéia de ofensividade da conduta a bem jurídico alheio, pressuposto político-jurídico da intervenção penal, haja vista, que a mesma é inerente, inseparável da noção de crime, - consoante defendido por Paulo de Souza Queiroz, (obra pré-citada à folha 108) - temos como penalmente inócua a conduta palmilhada pelo apelante, uma vez que não atentou ainda que potencialmente contra incolumidade pública, devendo ser reputada, tida e havida como atípica.
2.) AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE: POR NÃO REALIZADO O EXAME DE OFENSIVIDADE DA ARMA DE FOGO
Em compulsando-se os autos, sobressai que não foi realizado pela autoridade policial o auto de exame de ofensividade da arma de fogo.
Tal circunstância impede o reconhecimento da materialidade da infração penal, uma que não foi atestado pelo corpo técnico, a capacidade vulnerante da arma de fogo, requisito capital para que possa - o objeto apreendido - ser qualificado de arma.
Neste rumo, é a mais nitescente jurisprudência, digna de traslado parcial.
ARMA DE FOGO GUARDADA EM CASA. EFICIÊNCIA. DÚVIDA. PROVA PERICIAL. INDISPENSABILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PROVAS. CONDENAÇÃO. REGIME INTEGRALMENTE …