Petição
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA $[processo_estado].
EMÉRITOS JULGADORES
Ref. Processo Crime nº $[processo_numero_cnj].
O suplicante $[parte_autor_nome_completo], inconformado com a R. sentença de fls. prolatada pelo eminente Juízo a quo, que o condenou à pena de 02 (dois) anos, de reclusão em regime inicial aberto e a pena de 30 (trinta) dias-multa ao valor de 1/30 ( um trigésimo) do salário mínimo por infrigencia do art. 14 da lei 10.826/03, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira prestação de serviço a comunidade, pelo mesmo período da pena aplicada, e a segunda em uma pena pecuniária no valor de 04 (quatro), salários mínimos, vigente ao tempo do fato, sem prejuízo da pena de multa aplicada, vem à honrosa presença de Vs. Exas. Aduzir, em seu favor, os fundamentos expostos à seguir.
O ilustre Representante do Órgão do Ministério Público houve por bem denunciar o recorrente ora apelantes fls. 02/03, por haver infringido ao seu ver o art. 14 da Lei 10.826/2003, alegando que no dia 15 de maio de 2004, por volta das 21: 00 hs, o suplicante teria sido preso por policiais desta cidade por portar na cinta um revolver calibre 38, com 04(quatro), munições.
Instruído o feito, a despeito das provas colhidas, o respeitável Promotor Público, no seu afã de conseguir uma condenação , a qualquer custo, arvorando-se do papel quase sempre inquisidor , insistiu em manter a mesma linhagem de sua tese requerendo a condenação do apelante na foram do art.14, caput da Lei 10.826/03, pedindo a condenação do suplicante.
PRELIMINARMENTE
Nulidade por falta de requisitos essenciais da sentença
O evento hora em questão foi atribuído ao réu em razão da pouca complacência do MM. Juíza a quo, que para prolatar sentença usou como base apenas o verbo portar, esquecendo o mesmo de analisar detalhadamente todos os ângulos dos autos e da Lei 10.826/03, firmou em sua sentença que em momento algum fora questionado a eficácia de disparo da arma; senão vejamos: o sábio juízo, afirma na sua peça de Sentença as fls.98/102 que inexiste nos autos elementos que informe que a arma seja imprestável para realizar disparos.
Doutos Julgadores, o fato não se passou como faz parecer o sábio Juízo em sua peça Sentença, podemos assim afirmar reportando-nos aos depoimentos das testemunhas prestado em JUÍZO, TESTEMUNHAS arroladas pelo MP, fls.70/71, que afirma o seguinte:
A 1ª Testemunha arrolada pelo Ministério Público as fls. 71 dos autos, $[geral_informacao_generica]; afirma ter chegado a Delegacia atrasado e não chegou a ver a arma não sabe qual arma foi presa com o denunciado.
A 2ª Testemunha arrolada pelo Ministério Público, as fls. 71, $[geral_informacao_generica], afirma que o acusado envolveu-se em um acidente de transito, e quando a Policia Militar revistou o carro do mesmo encontrou um revolver 38 e que crer que a arma estava apta a disparar .
A 3ª testemunha arrolada pelo Ministério Público, -$[geral_informacao_generica], afirma que é do seu conhecimento que o acusado se envolveu em um acidente de transito, que na Delegacia quando os Policiais revistaram o seu carro foi encontrado um revolver calibre 38, que não sabe dizer se a arma era apta a disparos.
Sábios Julgadores, a Sentença do Culto Juízo não merece ser confirmada, em razão da mesma não preencher aos requisitos exigidos por lei ou seja os requisitos formais; a sentença ora apelada não merece consideração pois em seu desenvolvimento, é carente em um dos três requisitos essenciais para sua validade conforme a lei, pois conforme fora demonstrado acima o culto Julgador equivocou-se ao sentenciar mais precisamente no tocante ao item de sua motivação, quando para poder condenar o suplicante, faz afirmações em desacordo com as provas constantes do caderno processual, e ademais julgou sem observar os princípios contidos nos arts. 25 da Lei 10.826/03 c/c 65 do Decreto Lei 5.123 de 1º de julho de 2004, para só assim justificar um decreto condenatório.
A Legislação a Doutrina e a Jurisprudência, são unânimes em afirmarem que o Juiz para sentenciar, deve sentir motivação, com base em fatos verídicos, não é dado ao mesmo poder para destorcer, e fazer uma analogia de depoimentos que lhe der conotação diversa da verdade dos autos, no direito penal não se aplica analogia em mal parte e sim só em bona parte.
Nos ensina Julio Fabrini Mirabete, em sua obra Processual Penal 8ª edição as págs. 446/448, que a sentença para sua existência como pronunciamento da vontade emitida pelo juiz deve ser formulada de modo a respeitar os requisitos formais estabelecidos pela lei. Na doutrina, costume é enfaixar-se os requisitos formais da sentença em três partes: a exposição, (ou o relatório, ou histórico); a motivação (ou a fundamentação) e a conclusão, (ou decisão).
Expõe mais ainda o ilustre Julio Fabrine Mirabete, na referida obra e págs acima referidas, referindo-se a motivação o inciso III, do art 381, prevê a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão.Embora amparado pelo princípio do ``livre convencimento`` deve o juiz exteriorizar o desenvolvimento de seu raciocínio para chegar a conclusão, ou seja, fornecer as razões que o levam à decisão, possibilitando que delas tomem conhecimento as partes e tribunal em apreciação de eventual recurso. O livre convencimento não significa falta de motivação legal; não é dado ao julgador apenas afirmar que existe prova suficiente da responsabilidade do acusado. Impõe-se demonstrar a sua convicção mediante analise da prova constante dos autos. É imperativo constitucional que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e `fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (art.93,IX, da CF).;
O vício transforma o dispositivo em comando de autoridade (sic volo, sic iubeo stat pro ratione voluntas), e a sentença que dele padece possui apenas a aparência de legalidade, eis que, a legalidade substancial da pretensão jurisdicional está indissoluvelmente ligada à coerência lógica do processo mental seguido pelo Juiz.;
A motivação da sentença é exigida de todas as legislações modernas, onde exerce como diz Franco Cordero, função de defesa do cidadão contra o arbítrio do Juiz. Trata-se de verdadeira garantia de fundamentação das decisões judiciais.;
De outra parte, a motivação constitui também garantia para o Estado, pois interessa a este que sua vontade superior seja exatamente aplicada e se administre corretamente a justiça.
Pelo exposto, REQUER EM PRELIMINAR aos Ilustres Julgadores que decrete de pronto a nulidade da Sentença em relação ao suplicante, por não preencher os requisitos formais exigidos pela Lei, determinando as providencias de estilo.
Por outro norte, na pior das hipóteses de assim não pensarem Vossas Excelências, segue-se analises aos autos,
O douto Juiz, sentencia em equivoco, pois o conteúdo dos autos, é claro e cristalino e demonstra, que não restou provado a potencialidade da arma não ocorrendo assim o crime de perigo que deveria haver sido provado pelo Ministério Público, fato esse que em momento algum fora provado pelo mesmo, pois quem acusa deve desincumbir-se, já que o ônus da prova cabe a parte acusatória, podendo pois ser comprovado o que passaremos a expor no caderno dos autos respectivos.
O ilustre Representante do Órgão do Ministério Público, nas suas alegações finais, NÃO DEMONSTRARA QUAL FOI O RISCO QUE O ATO DO RÉU LEVOU A INCOLUMIDADE PÚBLICA, APENAS LIMITOU-SE A DIZER QUE A MATERIALIDADE E AUTORIA RESTOU PROVADO, conforme o verbo inserido no texto de Lei do art 14 Caput, da Lei 10.826/2003. CONFORME NARRADO NOS AUTOS.
VEJAM BEM NOBRES JULGADORES, não tem consistência A SENTENÇA condenatória do Juízo a quo com base na peça acusatória do Ilustre Promotor de Justiça, em virtude do mesmo não ter conseguido provar a efetiva CAPACIDADE de disparo ou seja a EFETIVA CAPACIDADE PARA OS FINS QUE SE DESTINA A ARMA na prática delitiva. As provas que o Douto Juiz atribui ao suplicante com base nas alegações do representante do MP, que tentou em vão atribuir ao suplicante, não têm nenhuma consistência, são frágeis e não procedem, conforme se demonstrará.
Doutos Julgadores, dos depoimentos colhidos as fls 71/72, e no restante do caderno processual observa-se que não fora procedido o exame de constatação de eficácia da arma ou seja não fora devidamente procedido a perícia que nestes casos específicos para comprovar a eficiência de disparo da arma deverá ser procedido perícia para constatação da eficácia, em razão de que arma apreendida e não realizado perícia, não resta demonstrado sua capacidade de disparo, portanto é tida como arma obsoleta, impondo-se a absolvição do réu
Em defesa do explicitado utilizamos os princípios de Lei que se segue:
A Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, em seu art. 25 prevê a devida realização da perícia senão vejamos:
Art. 25. As armas de fogo acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem á persecução penal, ao Comando do Exercito, para destruição , no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Igual, procedimento adotou o Decreto Lei, 5.123, de 1º de julho de 2004 que regulamenta o Estatuto do Desarmamento vejamos;
Art. 65. As armas de fogo, acessórios ou munições mencionados no art. 25 da Lei no 10.826, de 2003, serão encaminhados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao Comando do Exército, para destruição, após a elaboração do laudo pericial e desde que não mais interessem ao processo judicial.
Assim sendo, partindo do principio de que quem alega tem que provar o MP, não provara que a conduta do réu de fato pós em perigo a incolumidade pública.
Os depoimentos constantes no vasto caderno processual as fls/ 71/72, demonstra a fragilidade total do que tentou provar o MP, ao verificarmos o crime em tela, sobre o mesmo se vislumbra, de logo, sua não caracterização, mercê da falta de exame pericial, a demonstrar a efetiva potencialidade ofensiva da arma, conclui-se então que a SENTENÇA DO NOBRE JULGADOR, NÃO DEVERÁ PROSPERAR.
No caso vertente, denota-se dos autos das fls. 02/85, a ausência de qualquer laudo pericial, ferindo de morte a lei própria em especial em seu art 25, e considerando que os depoimentos das testemunhas nenhum servem para afirmarem que a arma serve para o fim que se destina, pelo contrário demonstra que não se tem certeza que a arma dispara, portanto como não fora efetivado a perícia, o que de fato o MP, provara em todo caderno probatório dos autos é que fora apreendido um revolver calibre 38, conforme fora atestado no auto de prisão em flagrante fls 05/08 e as fls 09 no auto de apreensão e apresentação da arma.
Já definiu acertadamente o que é um revolver o Ilustre Aurélio Buarque de Holanda;
“revólver é uma "arma de fogo, de porte individual, de um só cano, com calibres variados, dotada de tambor ou cilindro giratório, com várias culatras, onde são colocados os cartuchos, e que pode disparar tantos tiros quantas sejam as culatras desse tambor".
Depreende-se da definição acima que, em tese, revólver é arma de fogo, mas condiciona tal definição à vários requisitos, dentre os quais o fato de poder disparar.
Em outro horizonte, segundo a doutrina e a jurisprudência modernas, revólver, espingarda, fuzil, etc, são classificados como armas próprias, i. é, aquelas que são fabricadas com potencialidade ofensiva de ataque ou de defesa. Assim, na ausência de exame pericial, impossível se determinar se a arma de fogo dispara ou não, de forma a determinar a sua efetiva potencialidade ofensiva.
Ainda quando a conduta vedada em epígrafe, configurava a contravenção penal (art.19), LCP, sedimentada era a interpretação dos nossos tribunais e o entendimento de festejados doutrinadores no sentido de se exigir a potencialidade lesiva do instrumento, através da perícia técnica, sem o que, estaria comprometido o objeto material do delito.
Nesse diapasão, não se pode atualmente, mormente com a elevação do tipo infracional à categoria de crime, distorcer idéias, afastar-se da lógica jurídica e olvidar a boa hermenêutica, emprestando interpretação diversa daquela, o que, sem dúvida, representaria uma negativa ao novo rumo do direito penal mínimo, que hoje se prolifera no mundo jurídico
Destarte, o tipo penal, tratando de delito de perigo abstrato, em cuja conduta se procura buscar a possibilidade efetiva de perigo que possa ela oferecer à segurança da coletividade, restará extirpado do elenco de crimes do direito pátrio, pela mais patente e absoluta impropriedade do objeto, já que nenhum perigo estará oferecendo à sociedade um revólver que não dispara.
NO CASO em TELA, NÃO BASTA A CONFISSÃO DO ACUSADO EM ADMITIR A POSSE EFETIVA DO REVOLVER, OU NEGAR, NÃO SE PODE, EM HIPÓTESES ALGUMA, EXARCEBAR-SE NO TRABALHO INTERPRETATIVO DA NORMA NA BUSCA DA CRIMINALIZAÇÃO DE UMA CONDUTA INDISCUTIVEL ATIPICA. NÃO SE TRATA AQUI DE PORTAR OU NÃO A ARMA DE FOGO. TRATA-SE, NA VERDADE, DE SE SABER SE O DENUNCIADO PORTAVA UMA ARMA DE FOGO NA ACEPAÇÃO LITERAL E PLENA DA BOA HERMENÊUTICA JURIDICA.
E a tese usada pelo Juiz de primeiro grau, quando para Sentenciar, em sua alegação afirmar de quem deveria provar não a eficácia ou não da arma teria que ter sido o suplicante, pois firma o nobre Julgador que deveria ter o mesmo solicitado o exame pericial, ora sábios Julgadores, quem acusa tem o ônus de produzir as provas, e não o fazendo precluíu do direito de o fazer, neste caso a duvida é reinante, não se tem certeza da eficácia da arma, portanto na duvida impõe …