Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos do processo acima epigrafado e referente aos Embargos de Terceiro que promove em face de Nome Completo, e que tem seu regular trâmite perante esse Egrégio Juízo e Secretaria respectiva, por seu advogado e bastante procurador subscrito, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, atendendo ao. r. despacho (Id cbcbc), oferecer suas
ALEGAÇÕES FINAIS
como segue:
I - SÍNTESE DO PROCESSADO
O embargante, que não é parte no processo de execução que tramita perante essa MM. Vara sob nº Informação Omitida, que têm no polo passivo os Executados Informação Omitida, Informação Omitida e como ex-sócia Informação Omitida, teve penhorado seu veículo por tê-lo adquirido desta última.
A determinação judicial teve por base requerimento do embargado que alegou que tal veículo pertencia a sócia retirante Informação Omitida, que figura como executada, alegando suposta simulação e fraude à execução.
Sendo a presente constrição ilegal, foi interposto os presentes embargos de terceiro, uma vez que não há o que se falar em fraude à execução ou negociação simulada, uma vez que toda a transação ocorreu em fevereiro de 2019, momento em que não constava qualquer restrição de transferência sobre o referido automóvel, tendo em vista que se quer a executada havia sido intimada sobre estar no polo passivo da ação executória.
O embargado apresentou contestação, onde Inadmissivelmente, pretende e insiste fazer falsas alegações em relação ao embargante de que houve fraude à execução, sob a justificativa de que o embargante é sócio e namorado da executada, juntando 3 (três) fotos que datam de Data, nada provando quanto a alegada sociedade que diz existir e quanto a ciência inequívoca do embargante quanto a execução sobre o veículo que adquiriu.
Alega ainda o embargado que houve: a) venda irregular do veículo para fraudar execução; b) da transferência do imóvel ao companheiro da embargante da dirpf da executada vanilda de freitas lopes da prova cabal ; c) da venda de imóvel à parente da inquestionável má-fé da inaplicabilidade da súmula 375 do c. STJ, d) da inequívoca ciência da execução pelo companheiro da embargante da má -fé da embargante; e) da infração ao artigo 496 do código civil da ação movida por cunhado da embargante ; e e) das multas e indenizações por litigância de má -fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
As partes foram intimadas para dizer se queriam fazer outra provas em juízo, o embargante requereu a oitiva de testemunhas, em especial a vendedora executada, o que foi indeferido por este r. juízo, com os nosso respeitável protesto, sob a presunção de que existia um relacionamento amoroso, já o embargado transcorreu in albis o prazo, sem oposição a novas provas.
O embargante requereu a liberação para efetuar o licenciamento do veículo e circulação do veículo, sobreveio a r. decisão encerrando prematuramente a instrução processual e intimando as partes para apresentação de alegações finais.
Eis a síntese do processado.
II - DOS REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO
A Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça, determina que a reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, Súmula 375, STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
De acordo com o STJ, são três os requisitos básicos da fraude à execução, sendo que a ausência de qualquer deles a descaracteriza. No caso em tela, nenhum desses requisitos está presente, devendo os presentes embargos serem totalmente procedentes, ante a constrição indevida do bem do embargante.
Isso porque, a averbação premonitória (instituto que já constava no antigo Código de Processo Civil), ou seja, no ato do ajuizamento da demanda, pode o credor solicitar uma certidão da existência do processo, para que seja levada perante o RENAVAM do veículo.
Em caso de conversão em penhora, constando esta notícia da existência da demanda no RENAVAM, a venda é considerada ineficaz, nos termos do art. 828:
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
.....
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
Ainda sobre o tema:
Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
E o novo Código de Processo Civil imputa ao credor todos os movimentos necessários para a constrição de bens e a sua publicidade:
Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:
.....
IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.
No que se refere à fraude na execução, no caso de veículos, cabe atentar para o art. 792:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
.....
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
......
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
Assim, cabe ao credor promover todas as medidas de publicidade da constrição, desde o ajuizamento da demanda até a conversão em penhora, posto que, ressalvados os critérios objetivos acima referidos, a má-fé do comprador e seu conluio com o vendedor devem ser provadas, posto que não se presume.
Excelência, as provas trazidas aos autos comprovam que a transferência do veículo constrito para o nome do embargante ocorreu antes da determinação do impedimento judicial e que não havia nenhum impedimento ou informação junto ao Departamento de Trânsito/Detran sobre a respectiva execução. Sendo assim, “não há que se falar em fraude à execução”.
Ou seja, Excelência, a configuração da fraude à execução depende da demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé, o que afasta as alegações do embargado que não provou o quanto alegado, uma vez que não houve má-fé do embargante, já que a penhora não estava registrada quando a operação de compra de venda do veículo foi efetivada.
Portanto, restam impugnadas e rechaçadas todas as alegações do embargado, da qual reitera e ratifica a exordial, conforme resta novamente debatido abaixo.
II.1 - DO DESCONHECIMENTO DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
Não tendo havido o registro da penhora sobre o bem alienado a terceiro, a fraude à execução somente poderá ficar caracterizada se houver prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Repise-se Excelência, se nem mesmo a ex-sócia tinha conhecimento, o que dirá o embargante.
Como dito e comprovado nos autos, a executada Informação Omitida sequer foi citada, correndo todos os atos executórios sem sua ciência. A citação foi postada por este Juízo a executada Informação Omitida em 05/11/2018 no endereço Informação Omitida, sendo que não consta nos autos da reclamatória qualquer aviso de recebimento.
Define-se legalmente a citação, segundo o art. 213 do CPC, como “ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender” (BRASIL, 1973). Estabelecia o CPC anterior, que a citação, sendo indispensável como meio de abertura do contraditório, na instauração da relação processual, deve ser efetuada, em regra, pessoalmente ao réu, ou a procurador legalmente autorizado, conforme art. 215 do CPC (BRASIL, 1973).
Ainda, a citação efetuar-se-á, em regra, em qualquer lugar em que se encontre o réu, consoante estabelece o art. 216 do mesmo Diploma Legal. A citação pode ser realizada pelo Correio; por oficial de justiça; e por edital, segundo dispõe o art. 221 do Diploma Legal supramencionado, sendo aquela regra geral no Processo Civil, e as demais, exceções que dependem de determinados requisitos legais.
A fraude à execução somente se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor na ação de execução. Assim, conforme essa posição, quando a citação do devedor é feita por correio em endereço incerto, há simples presunção de que o executado foi citado, razão por que é inviável considerar fraudulenta a atuação …