Petição
EXECELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, devidamente representados por sua genitora Representante Legal, já qualificada nos autos em epígrafe, da ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, que move em face de Nome Completo, por seu advogado que abaixo subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS
BREVE ESCORÇO DA LIDE
A autora ingressou com a presente demanda em 19/02/2018. O réu ao sair de casa para dificultar a autora de ingressar na Justiça subtraiu a certidão de nascimento do filho menor, Nome, somente não logrando êxito em relação ao mais velho pelo fato de que a autora havia guardado o documento na residência de sua mãe. Portanto, desde já manifesta pela inclusão do segundo infante ao polo ativo do processo, pugnando pela juntada de procuração no prazo legal. A MMJuiza, às fls.46/48, fixou alimentos provisórios nos seguintes termos:
Ante o exposto: a) fixo os alimentos provisórios em favor do filho menor a razão 2 salários mínimos mensais na hipótese do exercício de atividade empresarial, de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do demandado em caso de emprego formal ou meio salário mínimo mensal na hipótese de desemprego, cujo pagamento deverá ocorrer até o dia 10 de cada mês mediante depósito em conta bancária oportunamente informada;
Ato contínuo, proferiu Vossa Excelência r.sentença [Fls.115] em que homologou o que fora avençado entre as partes em audiência de Conciliação, estabelecendo o regime de guarda dos menores em favor da autora bem como regulamentando as visitas nos seguintes termos [Fls.96/99]:
2.1) Em finais de semana alternados, ou seja, quinzenalmente, sendo que o genitor deverá retirar os filhos na residência materna às 19h da sexta feira, devolvendo-os às 19h do domingo;
2.2) Os feriados serão alternados entre os genitores, observado o horário das visitas;
2.3) A genitora ficará com os filhos no Natal dos anos pares e no Ano Novo dos anos impares, O genitor ficará com os filhos nos Natais dos anos impares e Ano Novo dos anos pares, retirandoos da residência materna às 19h do dia 23 de Dezembro e do dia 30 de Dezembro, devolvendo-os no mesmo local às 12h do dia 26 de Dezembro e do dia 02 de Janeiro;
2.4) Os filhos ficarão com o genitor no Dia dos Pais e aniversário deste, e com a genitora no Dia das Mães e aniversário desta;
2.5) Na data de aniversário dos filhos, estes ficarão nos anos ímpares com a genitora e nos anos pares com o genitor;
2.6) Sem prejuízo do acima fixado, as férias escolares serão divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, reservando-se a primeira metade para o genitor e a segunda metade para a genitora.