Modelo de Alegações Finais | Divorcio Litigioso | Bens e Dívidas | Parte apresenta suas alegações finais na ação de divórcio litigioso, manifestando acerca dos valores dos bens e das dívidas à partilhar.
É possível discutir dívidas na partilha mesmo sem reconvenção?
Sim, é possível. A jurisprudência mais recente tem admitido que a discussão sobre partilha de dívidas e bens pode ser feita diretamente na contestação, desde que os pedidos estejam formulados de forma clara, objetiva e com detalhamento suficiente.
Ou seja, não se exige mais a reconvenção como condição para que o juiz analise o tema, desde que não haja prejuízo ao contraditório.
Um bom exemplo vem do TJDF, que reconheceu expressamente essa possibilidade:
"APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO C/C DIVÓRCIO LITIGIOSO E PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. INCLUSÃO DE DÍVIDAS EM CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE DE REPARTIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. [...] 1. A inclusão de bens e dívidas a partilhar em contestação não acarreta ampliação do objeto litigioso e, por essa razão, independe de reconvenção. [...]”
(TJDF, Apelação Cível 0702839-63.2020.8.07.0008, julgado em 10/09/2024)
Na prática, isso significa que, ao apresentar as petições finais, o advogado pode reforçar os pontos já sustentados na contestação, desde que tenha havido a devida prova nos autos, com elementos mínimos de quantificação e origem da dívida. A ausência desses detalhes pode levar à rejeição da pretensão por falta de objeto certo, o que precisa ser evitado com técnica.
Dívidas podem ser partilhadas mesmo após a autora negar bens na inicial?
Depende. Quando a autora declara inexistência de bens ou dívidas a partilhar e o caso chega à fase de alegações finais, é preciso avaliar com cautela se houve real presença de prova nos autos que autorize a análise da partilha. Nesse ponto, a ausência de pedido reconvencional formal pode ser um entrave, sobretudo em tribunais mais rigorosos quanto ao procedimento.
O TJRS, por exemplo, entende que o pedido feito pelo réu após essa declaração precisa ser veiculado por reconvenção:
"DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. EFETIVAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. [...] MESMO QUE A AÇÃO DE DIVÓRCIO TENHA CARÁTER DÚPLICE, TENDO O AUTOR DECLARADO NA INICIAL INEXISTIREM BENS A PARTILHAR, A QUESTÃO RELATIVA À PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS NECESSARIAMENTE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE RECONVENÇÃO. [...]"
(TJRS, Apelação Cível 50362736620218210010, julgado em 22/03/2023)
Ou seja, em algumas situações, o melhor caminho pode ser aguardar a sentença e, a depender da fundamentação, ajuizar ação autônoma para partilha de bens e resultados patrimoniais. A jurisprudência é dividida, e o advogado precisa agir com prudência e embasamento.
Bens adquiridos em nome de apenas um dos cônjuges entram na partilha?
Se forem adquiridos na constância da união, especialmente sob regime de comunhão parcial. O nome em que o bem está registrado não impede o reconhecimento da meação, pois o que importa é a origem do patrimônio — se decorre de esforço comum ou de recursos próprios. A jurisprudência é clara quanto ao direito à metade do bem comum, mesmo que apenas um dos cônjuges figure no contrato ou escritura.
Assim, nas alegações finais, é essencial demonstrar:
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A existência de relação duradoura e afetiva (casamento ou união estável);
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A data de aquisição do bem e a vinculação ao período da convivência;
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A inexistência de cláusulas que excluam a comunhão.
Isso vale, inclusive, para bens móveis, como um automóvel ou motocicleta, e também para ativos financeiros, se comprovada a aquisição no curso do relacionamento. A Constituição Federal de 1988 (art. 226, §3º) e o Código Civil formam a base normativa para essa regulamentação patrimonial.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Como demonstrar a sub-rogação de dívidas comuns no divórcio?
Para defender a sub-rogação de valores pagos por um cônjuge em benefício do outro — ou de ambos — é preciso deixar claro, nas alegações finais, o vínculo da dívida com os encargos da família e o impacto direto no sustento, moradia, alimentos ou educação dos filhos. Esse é um ponto que exige pesquisa, organização probatória e narrativa lógica.
O advogado deve evidenciar:
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Que a dívida foi contraída durante a união e em benefício da entidade familiar;
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Que houve efetivo pagamento com recursos próprios de apenas um dos cônjuges;
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Que não houve acordo entre as partes para exclusão dessa obrigação.
Nesses casos, é possível pleitear o reembolso da parte correspondente na meação, seja na forma de abatimento na partilha de bens, seja como crédito em favor do cônjuge que suportou integralmente a obrigação. A petição final deve expor com clareza os fatos, a necessidade da compensação e indicar documentos anexados ao longo da instrução.
Com isso, o pedido ganha força e alinha-se aos princípios da equidade e do equilíbrio, pilares do direito das famílias.
A ausência de acordo em audiência impede a fixação de pensão e guarda?
Não. A ausência de consenso entre o casal durante a audiência de tentativa de conciliação não inviabiliza a fixação de medidas urgentes relacionadas à guarda e à pensão alimentícia de filho menor. Nesses casos, o papel da advogada é atuar de forma estratégica e propositiva, buscando garantir a proteção da pessoa vulnerável envolvida, com base na CF 88, que consagra, no art. 227, o princípio da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.
Mesmo sem acordo registrado em ata, o juiz pode — e deve — decidir de forma liminar sobre essas questões, com base na análise dos documentos apresentados e no melhor interesse do menor. A atuação técnica e rápida permite assegurar:
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Provisão imediata de valores mínimos a título de alimentos;
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Estabilidade na convivência familiar, ainda que provisória;
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Redução de conflitos enquanto se aguarda o desfecho processual.
É importante lembrar que, em alguns casos, as decisões liminares são alvo de recurso, o que reforça a importância de preparar uma fundamentação robusta desde o início. Afinal, não se trata apenas de uma questão da área de família — é uma questão de garantir, desde já, dignidade e cuidado a quem mais precisa.
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