Modelo de Alegações Finais | Desacato | Artigo 331, CPB | Acusado de desacatar policiais militares busca a absolvição em razão da ausência de provas, bem como da contradição no depoimento das vítimas.
Apelação de sentença por desacato vai para o TJ?
Não. Quando a sentença condenatória é proferida no Juizado Especial Criminal, em processo por crime de desacato (art. 331 do CP), a apelação não vai para o Tribunal de Justiça, e sim para a Turma Recursal Criminal do próprio Juizado Especial.
A razão é técnica: trata-se de infração de menor potencial ofensivo, conforme o art. 61 da Lei 9.099/95, que exige tramitação pelo rito sumaríssimo. O recurso, nesses casos, deve ser julgado nos moldes do art. 98, I, da Constituição Federal, que determina a criação dos juizados e turmas recursais como órgãos de primeiro grau:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Isso vale, inclusive, quando a pena imposta for restritiva de direitos. Saber disso é ponto-chave para não errar na via recursal — e, como sabemos, vício de competência anula tudo.
Sobre o tema, a jurisprudência:
APELAÇÃO. CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. DESACATO. ART. 331, DO CP. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PROCESSO QUE TRAMITA SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. Tratando-se de delito considerado de menor potencial lesivo (art. 61, da Lei 9.099/95), cujo processo segue o rito do Juizado Especial Criminal, e não se verificando a situação que desloca a competência para o Juízo Comum (art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), a atribuição para julgamento do presente recurso, contra a sentença condenatória, é da Turma Recursal Criminal do Juizado Especial, na forma do art. 98, inc. I, da Constituição Federal, e do art. 82, da Lei nº 9.099/95. Precedentes. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
(Apelação, N° 70085163483, 4ª Camara Criminal, TJRS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 20/07/2021)
Qual o prazo para apelar de sentença por desacato no Juizado?
O prazo recursal para interposição de apelação criminal no âmbito do Juizado Especial Criminal, inclusive em casos de desacato (art. 331 do Código Penal), é de dez dias. Isso está expressamente previsto no §1º do art. 82 da Lei 9.099/95, que determina:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Esse prazo é contínuo, não se suspende aos sábados, domingos ou feriados, salvo previsão expressa, e é contado da intimação da sentença — seja pessoal, por advogado ou por meio eletrônico, conforme o caso. Errar o prazo aqui significa perder a chance de revisar decisões eventualmente proferidas em desfavor das partes, o que, na prática, é inaceitável.
Por isso, a atenção da defesa deve ser imediata logo após a publicação da sentença, com controle rigoroso dos prazos e pronta elaboração da peça recursal. A apelação deve ser apresentada dentro do tempo legal, com argumentos sólidos, especialmente quando a discussão envolve ausência de dolo, abuso de autoridade ou contradição entre os depoimentos e a versão acusatória.
A estratégia recursal bem construída, no tempo certo, é o que separa uma condenação confirmada de uma reversão favorável no segundo grau. E isso é responsabilidade de quem conduz a causa com técnica, foco e respeito à defesa criminal de verdade.
É possível defender a atipicidade da conduta em ação por desacato?
Sim — e esse deve ser o objetivo principal da linha defensiva quando não houver prova concreta de ofensa dolosa à função pública. A atipicidade da conduta pode ser reconhecida quando:
-
O agente se exalta diante de uma abordagem arbitrária;
-
O conteúdo das palavras não possui carga ofensiva direta ao exercício da função;
-
O contexto demonstra reação emocional e não desrespeito deliberado.
No caso do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, exige-se a demonstração inequívoca de que o acusado quis, de forma consciente, atingir o prestígio da função pública.
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A ausência de elementos nesse sentido, aliada à informalidade ou imprecisão nos relatos dos policiais militares, pode conduzir à absolvição, nos termos do art. 386, III ou VI, do CPP, por inexistência de dolo ou por insuficiência de provas.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
[...]
III - não constituir o fato infração penal;
[...]
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
A defesa deve explorar isso com firmeza nas alegações finais, pontuando, com base nos trechos colhidos na audiência de instrução, que a reação do réu não teve por finalidade desrespeitar a autoridade, mas sim expressar indignação pela forma como foi abordado.
Quando é possível pedir o trancamento da ação penal por desacato?
O trancamento da ação penal é medida excepcional, mas pode ser cabível em hipóteses em que o fato narrado na denúncia não constitui crime. Isso ocorre, por exemplo, quando a narrativa do ministério público descreve ato genérico de desabafo, sem conteúdo injurioso, ou sem qualquer conexão com o exercício da função de funcionário público no momento da abordagem.
Na fase pré-instrutória, o pedido deve ser formulado por habeas corpus, e a apresentação do pleito exige técnica — com demonstração clara da ausência de justa causa, da ausência de dolo ou da total improcedência da acusação.
Assim, o desacato não se caracteriza quando a conduta está dissociada da intenção de menosprezar a função pública. Por isso, a análise do conteúdo e do valor probatório dos elementos dos autos é fundamental para sustentar o cabimento do pedido de trancamento.
A simples contrariedade à abordagem caracteriza desacato?
Não — e é justamente essa a armadilha que a defesa precisa evitar que o juízo incorra. Em muitos casos, a voz do cidadão é erroneamente interpretada como desacato, quando na verdade é apenas exercício legítimo de manifestação contrária a uma ação policial questionável.
A estratégia defensiva deve demonstrar que:
-
A forma como o cidadão reagiu foi proporcional à situação;
-
Houve excesso por parte da autoridade, o que provocou a resposta;
-
Não houve intenção de ofender a função, apenas um embate circunstancial.
A defesa precisa reforçar, com base em detalhes extraídos da instrução, que os relatos são contraditórios ou omissos quanto ao conteúdo exato das palavras proferidas. Se o próprio objeto da acusação está mal delimitado — se não há clareza sobre o que foi dito, em que tom e com que propósito —, não há como se extrair mérito condenatório.
Vale lembrar que o direito penal, conforme princípio da intervenção mínima, não deve se ocupar de conflitos interpessoais pontuais que não abalam a dignidade funcional da autoridade.
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