Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
AÇÃO PENAL Nº Número do Processo
Nome e Nome Completo das vítimas, acusados já devidamente qualificados no feito em epígrafe, por seu defensor dativo nomeado (Nomeação de fl.64), comparecem respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
Os elementos probatórios, de fato, não são suficientes a demonstrar o dolo específico dos acusados de ultrajar e desrespeitar a função pública exercida pelos milicianos.
Nome, na delegacia, em síntese, disse (fl.12) que xingou os policiais após os mesmos lhe xingarem. Sob o crivo do contraditório, ratificou a versão, dizendo que estava descendo da festa quando os policiais o pararam na rua e proferiram ofensas do tipo “vagabundo”, razão pela qual também xingou os policiais.
Por sua vez, Nome, na delegacia, em síntese, disse (fl.15) que xingou os policiais pois achou injusta a abordagem feita a Nome. No depoimento judicial,ratificou a versão,dizendo que xingou os policiais pois os mesmos estavam chutando e xingando Nome.
Os milicianos Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida, por sua vez, em juízo, fazem referência tão somente a meros xingamentos proferidos pelos acusados, mas não a desacatos.
Logo, não há como definir, pelos dados constantes nos autos, mais especificamente pela prova judicial, quais palavras aviltantes teriam sido proferidas pelos acusados, quiçá o propósito específico de desprestigiar a função pública dos ofendidos, o que conduz à absolvição.
A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria, in verbis:
APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO. ARTIGOS 147 E 331 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. [...]
DESACATO. Ausente prova segura de que as palavras proferidas pelo acusado eram em demérito da Administração Pública, impõe-se a absolvição. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, Recurso Criminal n. 71002236453, rel. Des. Volcir Antonio Casal, j. 14/09/2009).
DESACATO. FALTA DE CERTEZA QUANTO À EXPRESSÃO SUPOSTAMENTE UTILIZADA PELO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO INCISO II DO ART. 386 DO CPP. Não indicando as provas dos autos, com exata certeza, qual foi a expressão supostamente utilizada pelo acusado de desacato, impõe-se a solução absolutória com fundamento no inciso II do art. 386 do CPP. Caso não se obtenha prova daquilo que realmente foi praticado, deve ser invocado o mecanismo do in dubio pro reo fundado nessa causa objetiva - Falta de prova da existência do fato -, e não sob a égide da causa subjetiva disposta no inciso VI do art. 386 do CPP. (TJSP, Apelação Criminal n. 1379105/9, rel. Juiz Ricardo Dip).
Do Tribunal de Justiça de Santa Catarina colhe-se, verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Irresignação ministerial objetivando a condenação nos termos da denúncia. Acolhimento inviável. Contexto probatório inapto a evidenciar o efetivo pronunciamento, pelo acusado, de palavras desabonadoras em face da policial, caracterizadoras, em tese, da conduta típica insculpida no artigo 331 do Códido Penal. Ausência, por conseguinte, da comprovação da …