Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCADE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado no processo em epigrafe, vem por seu advogado respeitosamente a presença de V. Exa., nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, tempestivamente, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS
pelas razões de fato e de Direito a seguir apontadas apresentar;
DAS PRELIMINARES
DA INSCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
Inicialmente vem esclarecer que a prisão preventiva como a temporária são prisões de fato inconstitucional por ferirem gravemente a Constituição Federal Brasileira por se tratarem de uma constituição por muitos garantista e que zela pela presunção de inocência ou não culpabilidade proibiu, no direito Brasileiro, a decretação de prisão antes do trânsito em julgado.
Assim como é previsto existe outros meios até o transito julgado e o devido processo legal como as medidas cautelares, porque sendo a prisão a regra como esta sendo feita estaríamos falando do direito penal do autor e não mais verificando as cautelares conforme artigo 319 do CPP que poderia ter sido aplicada.
Contudo as prisões chamadas de “cautelares”, nada mais nada menos é feita sem a analise do artigo 319 do CPP, sendo que o réu fica preso normalmente ate a sentença e se for condenado dificilmente terá sua liberdade provisório ou liberdade condicional deferida, assim julga que esta sendo aplicado no ordenamento penal e especificamente no referido processo o direito penal do autor, que so basta ser investigado para ser preso, que basta ser apontado sem mesmo nenhuma justa causa fica preso ou no caso ser membro de uma torcida já basta a prisão.
Concluindo que, se apresenta a total inconstitucionalidade das prisões temporárias e preventiva, mesmo a Constituição Federal de forma expressa e clara nos artigo 5, incisos LVII, LXV, LXVI e LXVIII.
DA FALTA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL ESSENCIAL NO INQUERITO POLICIAL
Verifica-se que a autoridade policial assim que constatar um crime ou apontada por alguém ou qualquer outro meio que possibilite a apuração de fato delituoso deverá obrigatoriamente investigar.
Assim, no fato a ser apurado a autoridade policial logo que tiver conhecimento da pratica da infração penal conforme bem explica o artigo 6º do Código Penal em seu contexto terá que se dirigir ao loca do fato providenciando que nada seja alterado, apreender objetos ou qualquer coisa que tiver relação com o crime, ouvirá todas as partes nelas envolvidas, reconhecendo pessoas fazendo acareações realizar exame de corpo de delito ou outras perícias, averiguar a vida pregressa do indiciado como um todo.
Analisando o inquérito a autoridade policial poderia realizar diligencias para confirmar a autoria dos acusados tais como filmagem do local, localizar pelas mídias sócias a relação dos indiciados e testemunhas apurar a conduta e qual motivo levou tal crime, pesquisar nas redes sociais o perfil de cada um se tinha algum acontecimento que poderia ocorrer.
Ou até mesmo quebra de sigilo telefônico conforme lei 9.296/96, para maior elucidação dos fatos apresentados. Assim requerendo a nulidade do ato investigatório conforme artigo 564, III do CPP.
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
Torna-se relevante salientar, neste ponto, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal tem censurado a formulação de denúncias ineptas, fazendo-o em decisões consubstanciadas em acórdãos assim ementados:
HABEAS CORPUS’. DENÚNCIA. ESTADO DE DIREITO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. 1 - A técnica da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano da dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de defesa. Precedentes. 2 - Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. 3 - Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso. 4 - Ordem deferida, por maioria, para trancar a ação penal.” (RTJ 195/126, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei) “‘Habeas Corpus’. (...). 3. No caso concreto, a denúncia limita-se a reportar, de maneira pouco precisa, os termos de representação formulada pelos policiais rodoviários federais envolvidos. Não narra o ato concreto do paciente que configure ameaça ou abuso de autoridade. A peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. 4. Na espécie, a atividade persecutória do Estado orienta-se em flagrante desconformidade com os postulados processuais-constitucionais. A denúncia não preenche os requisitos para a regular tramitação de uma ação penal que assegure o legítimo direito de defesa, tendo em vista a ausência de fatos elementares associados às imputações dos crimes de ameaça e abuso de autoridade.Precedentes: HC nº 86.424/SP, acórdão de minha relatoria, Rel. originária Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, por maioria, DJ de 20.10.2006; HC nº 84.388/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ de 19.05.2006; e HC nº 84.409/SP, acórdão de minha relatoria, Rel. originária Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, por maioria, DJ de 19.08.2005. 5. Ordem concedida para que seja trancada a ação penal instaurada contra o paciente, em face da manifesta inépcia da denúncia.” (HC 86.395/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei)
Certo é que, quando se tratar de apreciação de esqualidez da denúncia, dois são os parâmetros objetivos que devem orientar o exame da questão: os arts. 41 e 395 do CPP. No primeiro caso, detalhando-se o fato criminoso com todas as suas circunstâncias; no segundo, avaliando-se as condições da ação e os pressupostos processuais descritos.
De simples leitura da denúncia oferecida verifica-se que o denunciado Adriano Marcondes está sendo imputado pelos crimes acima mencionados por supostamente ter praticado homicídio e outro tentado, juntamente com outro individuo, por uma briga de torcidas organizadas. .
A Denúncia ofertada assim se limita, no que concerne ao réu. Entretanto, causa estranheza o fato de o Parquet apenas leva em consideração aos depoimentos dos INIMIGOS DECLARADOS DO suposto autor do fato, mas sem entrar no mérito no momento.
O simples fato narrado dos depoimentos que se faz na denuncia sem caracterizar cada tipo de ação quem pratica o ato delituoso, sem pormenoriza o acontecimento de cada individuo, sem explicar como aconteceu, não podendo fazer de modo genérica.
Há de a denúncia destacar a quota de participação de cada um na infração penal apontada como tendo sido consumada. A definição do grau dessa participação é indispensável. A denúncia há de relatar, com base em fatos apurados e existentes, o que está sendo imputado ao réu, em que circunstâncias, os efeitos produzidos no mundo concreto, para que o exercício da ampla defesa seja exercido.
Daí a obrigatoriedade pela rejeição da Denúncia, posto que eivada de vícios que impedem a instauração da relação processual. Neste sentido, leciona o mestre Eugênio Pacelli de Oliveira em Curso de Processo Penal:
“Pensamos que a matéria pode e deve ser resolvida desde logo. E pela mesma via: a do reconhecimento, de ofício, da nulidade do ato processual no qual se recebeu a denúncia. (...) Assim, e porque se cuidaria de matéria cujo interesse ultrapassaria, de longe, o campo de exclusividade das partes, revelando verdadeiro interesse público do devido processo legal, o juiz deveria anular de ofício o ato de recebimento da denúncia, com fundamento no art. 564 IV c/c art. 41, todos do CPP.”
Nesse mesmo sentido, pronunciou-se o E. STJ, nos autos do HC 214.862/SC, 5a T, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ-E 07/03/2012
“A ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia” (grifamos)
E, quanto ao momento processual para se admitir a inépcia da Denúncia, transcrevemos o também posicionamento do E. STJ, no sentido de que é absolutamente cabível o presente momento processual para a rejeição da peça acusatória, conforme pronunciamento no Recurso Especial nº 1.318.180 STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 16.05.2013, publicado no DJ em 29.05.2013, discorre:
(....) O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396 A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal suscitada pela defesa. (...)
Mister se faz esclarecer que houve inépcia da denuncia quanto ao fato de o Parquet não individualizar o que cada individuo praticou, narrar todos os acontecimentos para que a defesa seja feita de forma que não gere o cerceamento de defesa requerendo assim a nulidade conforme artigo 564,III, a do CPP.
DOS FATOS
Fato que no dia da Briga entre torcedores iria ser realizado no Município do Informação Omitida o jogo do Informação Omitida assim no Bairro Informação Omitida, município de Informação Omitida, houve confronto entre torcedores de ambos os times das torcidas Informação Omitida.
Com isso, algumas testemunhas informaram que torcedores da Informação Omitida passaram atirando em membros das Informação Omitida que estavam na padaria onde se encontravam, atingindo um fatalmente e outros 2 sem maiores gravidades. Que após se evadiram do local em um carro de marca siena prata do qual viram os disparos.
DO MERITO E FUNDAMENTOS
DEPOIMENTOS DA ACUSAÇÃO EM SEDE POLICIAL
Assim compareceu espontaneamente na delegacia de Polícia, visando testemunhar o fato Informação Omitida, vulgo “POPEYE” é um dos atuais lideres da Informação Omitida na região de Informação Omitida. O depoimento prestado por ele vai de encontro com os demais depoimentos não merecendo qualquer tipo de credibilidade tendo em vista que as torcidas são extremamente …