Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Autos do processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, inconformada, com a decisão arbitrária e ilegal QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO, determinando a sua extinção, com fundamento no artigo 897 da CLT, interpor o presente recurso de
AGRAVO DE PETIÇÃO
contra a r. decisão, esperando o seu recebimento, após a análise preliminar de admissibilidade, recebendo-o, processando-o e remetendo os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da CIDADE Região, com as inclusas razões de recurso.
TEMPESTIVIDADE
Quanto a tempestividade, informa que o prazo para a presente manifestação findar-se-á somente, em tese, em 05/06/2020, ante a contagem dos prazos processuais em dias úteis, bem como excluído o dia do começo e incluído o último dada a exegese do art. 775 da CLT.
Salientar que os prazos processuais, inclusive dos processos que correm eletronicamente pelo PJE, sofreram algumas modificações em razão do provimento GP 16/2020, no presente caso em tela, que suspendeu o expediente no dia 25/05/2020 em razão da antecipação do feriado Estadual de 09 de Julho, e, assim, não havendo expediente forense no presente dia.
Com efeito, a disponibilização do despacho pelo DJE ocorreu em 22/05/2020, com publicação efetiva em 26/05/20 (dia útil seguinte), e, portanto, tempestiva a presente manifestação.
Termos em que pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIDADE REGIÃO
Autos do Processo nº Número do Processo
Agravante: Nome Completo
Agravado: Razão Social
Ínclitos Julgadores,
Versam os autos acerca da Reclamação Trabalhista ajuizada pelo ora Agravante, na qual houve o reconhecimento do direito ao recebimento de verbas trabalhistas que não foram devidamente adimplidas pela empregadora Agravada.
Necessário salutar que o presente feito teve início antes mesmo da então reforma trabalhista, lei 13467/17, ou seja, sequer havia qualquer previsão legal sobre e aplicação da aludida prescrição intercorrente, bem como o início da fase de execução e, ainda, o arquivamento provisório do feito, tudo antes da vigência do artigo 11-A da CLT.
Em suma, decorrido o prazo processual de uma decisão exarada em 2017 (antes da vigência da lei processual trazida pela Lei 13467/17, artigo 11-A da CLT), entendeu o MM. Juízo de piso pela extinção do processo em razão de suposta não observância da disposição trazida pela NOVA lei, com vigência de 11/2017) NOVEMBRO DAQUELE ANO.
Frisar que o arquivamento do feito ocorreu em MARÇO/17: “ Desta decisão, a autora tomou ciência em 09/03/2017 (ID 8f299c1)”, ou seja, INEXISTENTE A NORMA JURÍDICA NO ATO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, conforme declarado pelo Juízo de origem.
Em seu entendimento, consubstanciada a previsão legal da prescrição no rol constitucional, não havendo “necessidade” da previsão normativa infra legal. Todavia, sem razão, vez que viola a jurisprudência pacífica juslaboral nesse aspecto.
Assim a r. decisão merece e deve ser integralmente afastada, pois obsta o direito do Agravante no tempo e no espaço, dada a incompatibilidade do regime aplicado pelo Juízo de piso, e, ainda, a própria r. decisão vai em desencontro a RECOMENDAÇÃO 03 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, BEM COMO A IN 41/2018 DO TST, na qual, dada a modificação legislativa, expediu a referida nota técnica, a fim de evitar quaisquer prejuízos aos Jurisdicionados.
Ocorre que, por necessidade “funcional”, dada a necessidade de cumprimento de metas pelas varas de origem, cometeu o MM. Juízo de piso grave lesão ao direito do obreiro Agravante, pois não observa o disposto no artigo 06 da Lei de introdução ao direito Brasileiro e a respectiva recomendação da Corregedoria DE FORMA INTEGRAL, senão destacamos:
Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução.
Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento.
Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018).
Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018).
Vejam Excelências que nenhuma notificação específica ao Agravante foi expedida após 11.11.17, e, ainda, a r. decisão viola a própria disposição dos artigos 9, 10 e 921 §5º do CPC plenamente aplicáveis no processo do trabalho pelas redações das INS’ 39 e 21 do TST.
Se assim não bastasse a ilegalidade cometida no presente feito, o r. Juízo de piso vai INTEGRALMENTE CONTRA a disposição do art. 5º da Corregedoria, que dispõe:
Art. 5º. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos poderão ser remetidos ao arquivo provisório (artigo 85 da …