Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, qualificado nos autos da execução trabalhista/cumprimento de sentença em epígrafe, tendo como executado Nome Completo, também qualificado nos autos, inconformado, data máxima vênia, com a decisão de folhas Informação Omitida que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a execução , vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 897, “a” da CLT interpor
AGRAVO DE PETIÇÃO
A fim de que seja a decisão reexaminada pela Colenda Corte Superior, com remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho – TRT2 – (UF do respectivo Tribunal).
A modalidade de agravo independe de preparo e, somente quando envolve situação de discussão de valores, requer a necessidade de limitação do mesmo, quando pela parte pessoa jurídica, sendo relativa a questão do preparo recursal (Súmula 128 do C. TST).
No mais, a agravante é pessoa física e beneficiária de gratuidade de justiça.
Destarte, cumpridas todas as formalidades legais no tocante ao exame de admissibilidade do agravo, preenchido os pressupostos de aspectos formais legais “intrínseca” e “extrínseca”, pede-se, processamento e admissão do recurso com remessa dos autos a Corte Superior.
Apresenta em laudas continuas as razões para o agravo.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante: Nome Completo
Agravado:Nome Completo
Processo na origem: Número do Processo
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DIGNO RELATOR
COLENDA TURMA
1. BREVE SÍNTESE DA DEMANDA E RAZÕES RECURSAIS
Trata-se de Processo de Execução/cumprimento de sentença visando receber crédito liquido e certo, convertido em titulo executivo judicial.
Ocorre que em decisão proferida em Data, o juízo a quo entendeu por extinguir a execução depois de reconhecer prescrito a execução e o crédito exequendo por prescrição intercorrente.
DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA: Especificamente de natureza controversa, a prescrição intercorrente aplicada, que coloca fim ao direito da agravante em tentar receber o crédito consubstanciado em titulo executivo, liquido e certo.
DELIMITAÇÃO DOS VALORES: O crédito exequendo consoante planilha de atualização encartada no corpo dos autos (vê a última atualização e menciona o valor em planilha ou citar no aqui no corpo da petição).
Razão pela qual o valor de Informação Omitida a prescrição intercorrente deve de imediata suspensa, vejamos:
2. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição intercorrente introduzida pela Reforma Trabalhista ocorre no lapso temporal no processo executivo em razão da inércia do exequente, conforme redação introduzida pela Lei 13. 647/17, Art. 11-A:
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução / cumprimento de sentença. Afinal, a simples inércia do credor jamais poderia ser interpretada como renúncia ao crédito que lhe é devido, nessa linha de raciocínio alguns julgados que formam consolidada jurisprudência, “SIC”:
AGRAVO DE PETIÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO - PRESUNÇÃO- DESCABIMENTO - A inércia do credor não pode ser interpretada como renúncia, porque não se admite a renúncia presumida. (TRT-1 - AP: 00108002120085010401 RJ, Relator: Edith Maria Correa Tourinho, Décima Turma, Data de Publicação: 26/02/2018). Portanto, diante da demonstração inequívoca de que o credor utilizou das ferramentas que estavam ao seu alcance para dar efetividade à execução, não subsistem motivos para manter a prescrição. (negritei).
Jurisprudência favorável ao agravante
Agravo de Petição Trabalhista - Contra a prescrição intercorrente
Ausência de intimação
Prescrição intercorrente. Agravo petição. Extinção da execução
TRT-1 0042200-93.2008.5.01.0226 17 /04/2018
AGRAVO PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. EXTINÇÃO EXECUÇÃO.
OBRIGATORIEDADE OITIVA PRÉVIA PARTE INTERESSADA. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo ou entre um processo e outro.(...) Entretanto, ainda que tenha pensamento distinto sobre o tema ora analisado, curvo-me ao posicionamento majoritário que prevalece nesta egr. 5ª Turma no sentido de que é inaplicável a prescrição intercorrente no âmbito da Justiça Trabalho. De toda forma, a prescrição não atingiria o feito em exame, uma vez que o exequente sequer foi intimado, sob pena de extinção da execução, a dar prosseguimento ao feito. Recurso obreiro provido. (TRT-1, 00422009320085010226, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Enoque Ribeiro dos Santos, Quinta Turma, Publicação: DOERJ 17-04-2018)
TRT-2 0036800-34.2003.5.02.0004 26/09/2018
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017 - ART. 11-A CLT. INAPLICABILIDADE. Sobreleva destacar que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, provocou profundas alterações no diploma celetista, inclusive, inserindo o art. 11-A à CLT, no qual foram estabelecidos parâmetros para declarar a prescrição intercorrente. Infere-se da leitura do novo texto consolidado que é possível a aplicação da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, se o autor, intimado para indicar meios para prosseguir a execução (§ 1º, art. 11-A da CLT), quedar-se inerte por dois anos, o que não ocorreu no caso dos autos. Isso porque há previsão no próprio art. 11-A da CLT que o juiz, no curso da execução, antes de declarar a prescrição intercorrente, deve intimar o exequente para cumprir providência prevista em determinação judicial e, apenas após a inércia do autor em dar cumprimento à ordem judicial, começa a fluir o prazo prescricional. Vale dizer, a aplicação da prescrição intercorrente não pode retroagir a situações iniciadas antes da vigência da nova previsão contida no referido artigo. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT-2, 0036800-34.2003.5.02.0004, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 26/09/2018).
Não indicado bens à penhora:
TRT-9 0202500-65.1997.5.09.0008 20/02/2018
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCI…