Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DA VARA $[processo_vara] DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, inconformado com a decisão de ID nº “$[geral_informacao_generica]”, vem interpor
AGRAVO DE PETIÇÃO
com fulcro no Art. 897, a, da CLT, de acordo com as razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
NATUREZA: RECURSO – Agravo de Petição
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
NOBRES JULGADORES.
Inobstante o conhecimento e inteligência do Douto Julgador a quo, não pode o recorrente aceitar sua decisão, uma vez que em desencontro com o procedimento correto, conforme será demonstrado a seguir:
I – DAS RAZÕES
1. Da delimitação da matéria e do valor impugnado
Nos termos do §1°, do artigo 897, da CLT, a agravante delimita a matéria e o valor considerado incontroverso.
O presente agravo de petição limita-se a provocar o judiciário no que se refere a liberação dos valores depositados vinculados ao presente feito, bem como dos valores depositados na ação principal. Por via de consequência, no que se refere ao valor, considerando-se que o Agravo de Petição volta-se contra a ordem de liberação prematura do total do crédito provisoriamente executado pelo agravado, o valor impugnado corresponde a tal quantia, qual seja, R$ $[geral_informacao_generica], consoante cálculo de ID $[geral_informacao_generica].
2. Do inconformismo com a decisão
A decisão atacada deve ser reformada vez que não observou o disposto no art. 899, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Cabe corroborar que nos autos da Reclamação Trabalhista não ocorreu o trânsito em julgado, estando pendente de julgamento Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.
Desta forma, considerando que não houve trânsito em julgado na ação principal, e que a decisão atacada foi proferida em sede de Execução Provisória, não há que se falar em liberação dos depósitos recursais realizados na demanda principal, tampouco do depósito realizado em dinheiro para garantia da execução provisória (ID xxxxxxxx) que se trata de uma penhora, para o exequente.
Neste sentido, corrobora o jurista Sérgio Pinto Martins, vejamos:
A execução provisória irá apenas até a penhora (art. 899 da CLT), parando ao alcançar essa fase processual. Não se pode falar em liberação de valores. O juiz não irá julgar os embargos eventualmente apresentados, pois o julgamento pode tornar-se inútil se a sentença for modificada por meio de recurso. (MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. – 34. ed. – Atlas, 2013. Pág. 758)
Ora, a decisão atacada refere que o artigo 520, do CPC, autoriza o levantamento dos valores depositados judicialmente, em fase de execução provisória.
Todavia, com o máximo respeito, é absolutamente equivocada a referida decisão vez que afronta, literalmente, o disposto no art. 899, da CLT e a Orientação Jurisprudencial n.º 79, da SeEx deste Egrégio Tribunal Regional, que assim dispõe:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 79 – EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES CONTROVERSOS. INVIABILIDADE. Permanece aplicável a regra do artigo 899, caput, in fine, da CLT, que permite a execução provisória ‘até a penhora’. Assim, não obstante o advento do artigo 521, I, do CPC/2015, é inviável a liberação de valores controversos enquanto provisória for a execução.
Destarte, considerando que a CLT possui disposição específica com relação ao prosseguimento da execução provisória até a realização da penhora, sendo vedada o seu prosseguimento até o trânsito em julgado definitivo da sentença condenatória, consoante expressamente dispõe o art. 899, da CLT, bem como que a liberação dos valores depositados judicialmente somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (§1º, do art. 899), ainda mais tratando-se de valor que se encontra penhorado (depósito realizado na Execução provisória trata-se de garantia do juízo), não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC, consoante determinou a decisão guerreada, sob pena de negativa de vigência ao disposto no art. 769, da CLT, que assim dispõe:
Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Desta feita, considerando que pende de julgamento o Agravo de Instrumento nos autos da Reclamação Trabalhista nº $[geral_informacao_generica], não há que se falar em liberação dos importes depositados nos autos em comento, tampouco dos valores depositados nestes autos, sob pena de afronta aos dispositivos legais supra transcritos.
Neste sentido, o posicionamento unânime do TRT da 4ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA. A liberação de depósito recursal antes do trânsito em julgado da decisão recorrida traduz manifesta violação de direito líquido e certo da impetrante, com fundamento no § 1º do art. 899 da CLT. Segurança concedida. (Processo n.º 0021921-52.2018.5.04.0000, Desembargador Federal do Trabalho Relator FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, Julgado em 20/11/2018)
Mandado de Segurança. Liberação do depósito recursal antes do trânsito em julgado da decisão recorrida. Afigura-se ilegal a o ato que, antes do trânsito da decisão …