Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DA VARA $[PROCESSO_VARA] DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, inconformado com a decisão de ID nº “$[geral_informacao_generica]”, vem interpor
AGRAVO DE PETIÇÃO
com fulcro no Art. 897, a, da CLT, de acordo com as razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
NATUREZA: RECURSO – Agravo de Petição
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
Inobstante o conhecimento e inteligência do Douto Julgador a quo, não pode o recorrente aceitar sua decisão, uma vez que em desencontro com o procedimento correto, conforme será demonstrado a seguir:
I – DAS RAZÕES
Excelências, em $[geral_data_generica] houve audiência para tentativa de conciliação junto ao CEJUSC-JT, onde as partes (agravante e agravada) conciliaram no valor líquido de R$ $[geral_informacao_generica] a ser pago pela executada em 12 parcelas de R$ $[geral_informacao_generica], vencíveis nos dias 10 de cada mês, a iniciar no dia $[geral_data_generica], mediante depósito na conta corrente do procurador da autora.
As partes ajustaram clausula penal de 20% em caso de inadimplemento ou mora, sobre o saldo devedor.
Na ata não constou o vencimento antecipado, pois há previsão legal para tanto (art. 891 da CLT), bem como a clausula penal incidiria sobre o saldo devedor, ou seja, a regra geral é o vencimento antecipado, o que dispensa ajuste expresso, o diferente da regra é que necessita constar no acordo.
Ocorre que a reclamada não efetuou o pagamento da 1ª parcela no prazo estipulado, o que gerou a petição de execução do acordo, conforme ID nº “$[geral_informacao_generica]”, em $[geral_data_generica].
O pagamento ocorreu em $[geral_data_generica], ID nº “$[geral_informacao_generica]”, ou seja, após a petição de execução protocolada pelo agravante.
O juízo singular concedeu vista à autora, que se manifestou pelo prosseguimento da execução, ante o atraso no pagamento.
A reclamada teve vista da petição do autor e comprovou o pagamento da 2ª (segunda) parcela em atraso, cujo pagamento ocorreu em $[geral_data_generica], quando já estava vencida a 3ª parcela.
Em $[geral_data_generica] a agravada “comprova” a “regularidade” do acordo.
Ocorre que a reclamada “pulou” o pagamento da 3ª parcela, ou seja, em razão do atraso no pagamento da 1ª e 2ª parcela, a reclamada não pagou a 3ª parcela, eis que a segunda parcela foi paga no dia posterior ao vencimento da 3ª parcela.