Direito Civil

Modelo | Agravo de Instrumento | Audiência | Atualizado em 2025

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de Instrumento interposto para reformar decisão que indeferiu pedido de adiamento de audiência, fundamentado na incompatibilidade de agendas da procuradora. A parte argumenta que a lei permite a alteração da data por motivos justificados e que a decisão fere o direito à ampla defesa.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO VARA CÍVEL

 

 

 

 

 

PROCESSO DE ORIGEM : Número do Processo

 

 

 

 

Nome, estado civil, nacionalidade, etc já qualificado nos autos do processo em epígrafe, inconformado com a respeitável decisão do Juízo “a quo”, no processo n. Número do Processo, que tramita perante a CIDADE, vem perante Vossa Excelência, interpor

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

em consonância com o disposto nos artigos 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como demais legislações em vigor, requerendo seja o mesmo recebido no seu duplo efeito e processado na forma da lei, postulando, desde já, pela juntada das razões em anexo, e a concessão do benefício da justiça gratuita, dispensando o agravante do pagamento das custas do preparo.

 

 

Para os efeitos do artigo 1.017, I do Novo Código de Processo Civil, anexa ao presente Recurso de Agravo de Instrumento as peças obrigatórias, bem como outras facultativas, que passa a minudenciar: a) cópia da petição inicial; b) cópia do instrumento de mandato outorgado aos procuradores constantes nos autos; c) cópia da petição que ensejou a decisão agravada; d) cópia da decisão agravada; e) cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Informa que deixa de juntar a contestação, haja vista que até o presente momento, não foi apresentado contestação nos autos pela parte agravada. PROCESSO FÍSICO

 

Para os efeitos do artigo 1.017, I do Novo Código de Processo Civil, informa que deixa de formar o instrumento ao agravo pela dispensa prevista no Art. 1.017, §5º do CPC/15, por se tratar de PROCESSO ELETRÔNICO.

 

Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência, em recebendo as razões do presente Recurso de Agravo de Instrumento, bem como os documentos que o acompanham, encaminhá-lo à posterior apreciação desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADOatravés de uma de suas Colendas Câmaras, a qual, por certo, fará a costumeira Justiça, dando provimento ao presente, reformando a respeitável decisão interlocutória proferida pelo Juízo “a quo”.

 

Nestes termos, pede deferimento

 

 

Cidade, Data

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO

 

 

AGRAVANTE:Nome Completo

AGRAVADO:Nome Completo

PROCESSO: Número do Processo

ORIGEM:CIDADE

RAZÕES DE DESCONFORMIDADE PELO AGRAVANTE

COLENDA CÂMARA,

 

DIGNÍSSIMOS JULGADORES

I - DOS FATOS / BREVE SINTESE DA DEMANDA

Trata-se de Ação Indenizatória proposta pela ora Agravante em desfavor do ora Agravado.

 

Fora deferida AJG à ora Agravante (fl.29).

 

Devidamente citado, o Agravo ofereceu contestação (fls.31/38), da qual se replicou (fls.106/122).

 

Fora marcada audiência de conciliação, da qual tentativa restou inexitosa.

 

Após, fora marcado no dia 13/10/2014 audiência de instrução e julgamento aprazada para a data de 02/12/2014, às 14h e 40min (fl.150v).

 

Ocorre que por ter a procuradora da ora Agravante outra audiência marcada para o mesmo dia, sendo que esta fora agendada primeiramente, requereu à juíza a quo o adiamento da audiência do dia 02/12/2014, trazendo em sua petições as razões pelo qual necessário se fazia a transferência da audiência referida.

 

Entretanto, o pedido efetuado fora indeferido (fl. 164).

 

Breve é o Relatório.

II - DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO

O despacho proferido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz refere:

 

Vistos etc. O motivo que ensejou o pedido de transferência da audiência ¿ já ter outra audiência aprazada ¿ não dá azo ao acolhimento do pleito, haja vista que não é caso de força maior a simultaneidade de audiências. Ademais, poderá a causídica substabelecer os poderes que lhe foram outorgados a outro advogado para realização de uma das audiências em que há colidência de horário. Dessa forma, INDEFIRO a postulação. Assim, aguarde-se o ato aprazado. (grifei)

 

Ocorre que a decisão proferida pela Nobre Julgadora a quo, deve ser modificada, isso porque contraria a lei e jurisprudência, vejamos:

 

Com efeito, conforme preconiza o art. 362, do CPC, a audiência pode ser adiada, por motivo justificado, do perito, das partes, das testemunhas ou dos advogados. Transcrevo o artigo mencionado:

 

Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes;

II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. (grifei)

 

Ora Excelência, tendo em vista que antes mesma da intimação da data da audiência aprazada para 02/12/2014 a procuradora que subscreve requereu a troca da data, visto que possui audiência anteriormente aprazada na 19ª Vara do Trabalho de Informação Omitida, audiência esta aprazada há mais de 06 meses.

 

Ressalta-se que o despacho da juíza a quo refere que a Procuradora poderá substabelecer os poderes. Ocorre que para fazê-lo deverá contratar um advogado correspondente, visto que a Procuradora que subscreve trabalha de fora autônoma.

 

Ademais, a Agravante deposita confiança na Procuradora que subscreve que, sendo esta que desde o …

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