Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
PROCESSO DE ORIGEM : Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, inconformado com a respeitável decisão do Juízo “a quo”, no processo n. Número do Processo, que tramita perante a CIDADE, vem perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
em consonância com o disposto nos artigos 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como demais legislações em vigor, requerendo seja o mesmo recebido no seu duplo efeito e processado na forma da lei, postulando, desde já, pela juntada das razões em anexo, e a concessão do benefício da justiça gratuita, dispensando o agravante do pagamento das custas do preparo.
Para os efeitos do artigo 1.017, I do Novo Código de Processo Civil, anexa ao presente Recurso de Agravo de Instrumento as peças obrigatórias, bem como outras facultativas, que passa a minudenciar: a) cópia da petição inicial; b) cópia do instrumento de mandato outorgado aos procuradores constantes nos autos; c) cópia da petição que ensejou a decisão agravada; d) cópia da decisão agravada; e) cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Informa que deixa de juntar a contestação, haja vista que até o presente momento, não foi apresentado contestação nos autos pela parte agravada. PROCESSO FÍSICO
Para os efeitos do artigo 1.017, I do Novo Código de Processo Civil, informa que deixa de formar o instrumento ao agravo pela dispensa prevista no Art. 1.017, §5º do CPC/15, por se tratar de PROCESSO ELETRÔNICO.
Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência, em recebendo as razões do presente Recurso de Agravo de Instrumento, bem como os documentos que o acompanham, encaminhá-lo à posterior apreciação desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADOatravés de uma de suas Colendas Câmaras, a qual, por certo, fará a costumeira Justiça, dando provimento ao presente, reformando a respeitável decisão interlocutória proferida pelo Juízo “a quo”.
Nestes termos, pede deferimento
Cidade, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
AGRAVANTE:Nome Completo
AGRAVADO:Nome Completo
PROCESSO: Número do Processo
ORIGEM:CIDADE
RAZÕES DE DESCONFORMIDADE PELO AGRAVANTE
COLENDA CÂMARA,
DIGNÍSSIMOS JULGADORES
I - DOS FATOS / BREVE SINTESE DA DEMANDA
Trata-se de Ação Indenizatória proposta pela ora Agravante em desfavor do ora Agravado.
Fora deferida AJG à ora Agravante (fl.29).
Devidamente citado, o Agravo ofereceu contestação (fls.31/38), da qual se replicou (fls.106/122).
Fora marcada audiência de conciliação, da qual tentativa restou inexitosa.
Após, fora marcado no dia 13/10/2014 audiência de instrução e julgamento aprazada para a data de 02/12/2014, às 14h e 40min (fl.150v).
Ocorre que por ter a procuradora da ora Agravante outra audiência marcada para o mesmo dia, sendo que esta fora agendada primeiramente, requereu à juíza a quo o adiamento da audiência do dia 02/12/2014, trazendo em sua petições as razões pelo qual necessário se fazia a transferência da audiência referida.
Entretanto, o pedido efetuado fora indeferido (fl. 164).
Breve é o Relatório.
II - DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO
O despacho proferido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz refere:
Vistos etc. O motivo que ensejou o pedido de transferência da audiência ¿ já ter outra audiência aprazada ¿ não dá azo ao acolhimento do pleito, haja vista que não é caso de força maior a simultaneidade de audiências. Ademais, poderá a causídica substabelecer os poderes que lhe foram outorgados a outro advogado para realização de uma das audiências em que há colidência de horário. Dessa forma, INDEFIRO a postulação. Assim, aguarde-se o ato aprazado. (grifei)
Ocorre que a decisão proferida pela Nobre Julgadora a quo, deve ser modificada, isso porque contraria a lei e jurisprudência, vejamos:
Com efeito, conforme preconiza o art. 362, do CPC, a audiência pode ser adiada, por motivo justificado, do perito, das partes, das testemunhas ou dos advogados. Transcrevo o artigo mencionado:
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. (grifei)
Ora Excelência, tendo em vista que antes mesma da intimação da data da audiência aprazada para 02/12/2014 a procuradora que subscreve requereu a troca da data, visto que possui audiência anteriormente aprazada na 19ª Vara do Trabalho de Informação Omitida, audiência esta aprazada há mais de 06 meses.
Ressalta-se que o despacho da juíza a quo refere que a Procuradora poderá substabelecer os poderes. Ocorre que para fazê-lo deverá contratar um advogado correspondente, visto que a Procuradora que subscreve trabalha de fora autônoma.
Ademais, a Agravante deposita confiança na Procuradora que subscreve que, sendo esta que desde o inicio do processo a ún…