Petição
EXMO SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de procuração em anexo, respeitosamente, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com pedido de EFEITO SUSPENSIVO (Art. 1.015, Parágrafo Único c.c art. 1.019, inc. I, todos do CPC)
I. EFEITO SUSPENSIVO
Requer sua concessão, diante da probabilidade de provimento do presente agravo e do iminente risco de dano grave e de impossível reparação, se acaso a reserva de honorários for transferida ao inventário, processo físico, sem previsão de acesso em plena Pandemia, o que retardará mais ainda a liquidação dos honorários advocatícios que constituem em verba alimentar.
A seguir, a agravante relaciona os advogados constantes do processo e seus respectivos endereços:
Pela agravante Nome Completo, inventariante de Informação Omitida: Dr. Nome do Advogado, advogado, inscrito na OAB sob nº Número da OAB, com escritório à Endereço do Advogado;
Pelo agravado Razão Social, sucessor da Informação Omitida: Dr. Nome do Advogado, advogado, inscrito na OAB sob nº Número da OAB, com escritório à Endereço do Advogado.
II. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
A agravante Nome Completo conta nesta data com 96 anos de idade, conforme atestam os documentos pessoais juntados, pelo que requer que seja concedida a prioridade especial de tramitação consoante a Lei13.466/2017.
Requer seja o presente agravo de instrumento conhecido e provido, nos termos da fundamentação posta nas razões anexas.
Termos em que pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: Razão Social
Cumprimento de Sentença nº Número do Processo
Origem: ___ Vara de Fazenda Pública/Acidentes do Foro da Comarca de CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
A Respeitável decisão interlocutória agravada [DOC.4], que indeferiu pedido de reserva de honorários contratuais, deve ser reformada, porquanto contrariou frontalmente legislação federal e remansosa jurisprudência desse Egrégio Tribunal.
I. A ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL
Diante da probabilidade de provimento do presente agravo e do risco de dano grave e de impossível reparação, se acaso a reserva de honorários for transferida ao processo de inventário, processo físico, sem previsão de acesso em plena Pandemia, o que retardará mais ainda a liquidação dos honorários advocatícios que constituem em verba alimentar.
Assim, necessária se faz a concessão liminar da tutela antecipada pleiteada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de SUSPENDER a transferência ao inventário da ___ Vara de Família e Sucessões - Foro de CIDADE, a íntegra do valor da condenação, R$ 307.201,80, depositados em 03/05/2016 na conta judicial de nº Informação Omitida, na agência Informação Omitida do Banco do Informação Omitida.
Mister sejam retidos na conta supramencionada R$ 92.160,54 (noventa e dois mil, cento e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), em valores de 03/05/2016, correspondentes aos honorários advocatícios contratuais de 30% do montante, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Seja autorizada a transferência para o inventário exclusivamente de R$ 215.041,26 (duzentos e quinze mil, e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), correspondentes ao valor devido à poupadora (70% do montante da liquidação).
II. CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO
A considerar que a Ação Civil Pública suprimiu os honorários sucumbenciais dos advogados, não é cabível opor resistência a que percebam os honorários contratuais, sendo direito líquido e certo dos profissionais que atuaram na causa, não havendo qualquer penhora no rosto dos autos, ou qualquer insurgência de herdeiro acerca da legitimidade da inventariante.
Caso contrário, estariam os advogados a trabalhar sem qualquer remuneração, o que é frontal violação ao direito, notadamente porque houve êxito na demanda a justificar o levantamento dos valores. Os honorários advocatícios que, como já dito, possuem caráter alimentar, e referida verba goza de privilégio geral em concurso de credores e se equipara aos créditos de natureza trabalhista, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC.
Presentes os elementos fumus boni iuris e periculum in mora, notadamente por estarem as atividades do escritório dos profissionais seriamente restritas em razão das medidas sanitárias da Pandemia que, além das suspensões de prazo amplamente veiculadas em relação aos processos físicos, impuseram restrições inclusive ao atendimento presencial [DOC.5].
No que tange à natureza alimentar dos honorários, é inequívoco o posicionamento recente do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI 8.906/94. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DOS EDCL NOS ERESP 1.351.256/PR. A Corte Especial adotou o novel entendimento de que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em se tratando de Execução Fiscal. Precedente: EDcl nos EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4.3.2015. AgravoInterno não provido”. (STJ. Agravo Interno no AREsp nº 871.962/SC. 2ª Turma. Min. Rel. Herman Benjamin. J. 10.10.16) (grifo nosso)
III. BREVE ESCORÇO DOS FATOS DO PROCESSO:
Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença de Ação Civil Pública promovida pelo Instituto de Defesa dos Consumidores (IDEC) de nº Informação Omitida, transitada em julgado.
A agravante celebrou contrato de honorários com os advogados Nome do Advogado, advogada, inscrita na OAB sob nº Número da OAB, Nome do Advogado, inscrito na OAB Número da OAB e Nome do Advogado, inscrito na OAB sob nº Número da OAB, na data de 29 de janeiro de 2016 [Fls.689 dos autos – DOC 1].
Ingressaram com ação de cumprimento de sentença sem cobrar honorários adiantados, sob regime “ad êxito”, constituído através da obrigação de pagar pelos serviços ao término da ação.
Os advogados celebraram contrato conforme instrumento contratual que segue em anexo, prevendo-se para os mesmos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) do proveito a ser obtido pela agravante.
A ação, de início, teve tramitação normal, sendo sempre correta e adequadamente conduzida pelos advogados ora requerentes. Em anexo a procuração então outorgada aos mesmos.
Foi assim a referida ação contestada pelo banco executado em 10 de maio de 2016 (Fls. 38/86 dos autos do processo de cumprimento de sentença mencionado).
Em 14 de dezembro de 2020, foi proferida decisão a respeito do levantamento dos valores depositados em favor da agravante, nos seguintes termos [DOC.2]:
Vistos. Melhor analisado os autos, em complemento e retificação as decisões de fls.620/622, 630 e 648, determino o seguinte.
1. Crédito do exequente. Ingressou com a presente demanda Nome Completo na condição de inventariante da poupadora Informação Omitida (fls. 16/21). Às fls. 237 informou-se que tal inventário ainda não se encontra concluído. Portanto, o crédito da poupadora deverá ser transferido ao juízo do inventário. Diante do exposto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o advogado apresentar o respectivo contrato para reserva dos honorários. Tal reserva deverá ser efetivada sobre o valor de R$ 307.201,80, pois devem ser retidos os honorários de sucumbência que não são devidos – vide planilha fls. 28 e comprovante de depósito de fls. 157. No silêncio, toda a cota-parte da poupadora (ou seja, R$ 307.201,80), será transferida ao juízo do inventário.
2. Reserva de honorários aos advogados e disputa quanto a divisão dos mesmos. Às fls. 617/6119 foi juntada petição informando acordo dos patronos (Dr. Nome do Advogado e Dra. Nome do Advogado) quanto a divisão dos honorários. Não obstante, tal acordo demanda as seguintes regularizações: - primeiramente, para reserva e levantamento em separado dos honorários contratuais é indispensável a apresentação do respectivo contrato, nos termos já especificados no item 1 desta decisão;
- a advogada subscritora (Dra. Nome do Advogado) apenas possui poderes substabelecidos pelo Dr. Nome do Advogado (fls. 616), não havendo nenhum instrumento que lhe tenha conferidos poderes para representar a Dra. Nome do Advogado. Ressalta-se que a informação do acordo constou de mera petição, não havendo qualquer anuência da Dra. Nome do Advogado no mesmo;
- tal petição/acordo cita o nome de poupador/exequente estranho aos autos.
Diante do exposto, deverão os patronos interessados providenciarem a regularização, no prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio, toda cota-parte da poupadora será transferida ao juízo do inventário, como já exposto no item desta decisão. Int. 14 de dezembro de 2020.
A decisão acima foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 16 de dezembro de 2020 [DOC.2]. No mesmo dia, 16 de dezembro de 2020, houve juntada do contrato de honorários nos autos, e pedido para que se fizesse a reserva conforme a respeitável decisão acima proferida [DOC.3].
Ocorre que, para surpresa da autora e de seus advogados, em 30 de março de 2021, outra magistrada que substituiu a titular da vara profere a seguinte decisão, ORA AGRAVADA [DOC.4]:
Vistos. Tendo em vista que não há notícias de eventual efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento interposto pelo Banco e que há inventário da poupadora Nome Completo em andamento, o seu crédito será transferido para o respectivo juízo. Em retificação à decisão de fls. 651/652, indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, visto que a competência para fiscalização dos bens da de cujus, bem como para apreciação de eventuais pedidos de levantamento é do respectivo juízo do inventário. VALENDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, solicite-se ao(à) Gerente do Banco Informação Omitida a transferência para a ___ Vara de Família e Sucessões - Foro de CIDADE, proc. Nº Informação Omitida, do valor de R$ 307.201,80 data de atualização 03/05/2016. Este valor deve ser transferido com correção monetária e juros até a data da efetiva transferência, da conta judicial nº Informação Omitida, vinculado aos autos em epígrafe. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a confirmação nestes autos da transferência dos valores pelo Gerente do Banco Informação Omitida. Informe ao Juízo do inventário acerca da determinação de transferência do valor penhorado, via e-mail institucional. Após a comprovação da transferência, para a fila de suspensos, com a anotação "TEMA 948" (movimentação 85609). 30 de março de 2021. (grifamos)
A MM. Juíza indeferiu o pedido segundo seu próprio entendimento, de que a reserva de honorários não seria de sua competência, mas do juízo do inventário. Pois bem, data venia, tal entendimento não deve prosperar, senão vejamos:
IV. DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
O art. 22, § 4º do Estatuto da OAB – Lei 8.906, de1994 – possibilita a reserva de honorários nos próprios autos.
Assim, rogata maxima venia, incorreu em lamentável equívoco a MM. Juiza ao afirmar que o pedido de reserva deve ser feito nos autos do inventário, sendo que sequer há penhora no rosto dos autos nem qualquer insurgência de herdeiros quanto a legitimidade da inventariante.
Mas não é só. Ainda que tivesse havido penhora no rosto dos autos – o que, frise-se, não é o caso –, mesmo assim não poderia a MM. Juiza ter indeferido o pedido de reserva. Com efeito, já se encontra pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais possuem natureza alimentar e pertencem exclusivamente ao advogado, a teor do art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Confira-se:
Processual Civil. Recurso Especial. Ação de execução. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Concurso de credores. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação dos honorários advocatícios com os créditos trabalhistas para fins de habilitação em concurso de credores. Possibilidade. Cinge-se a lide em determinar se os honorários advocatí…