Direito Sucessório

[Modelo] de Agravo de Instrumento em Inventário | Fixação de Aluguel e Prestação de Contas

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de Instrumento em inventário, visando a fixação de aluguel a partir da notificação do ocupante exclusivo do imóvel. Requer tutela antecipada para considerar a data da notificação como marco inicial da dívida de aluguel e a autorização para prestação de contas entre herdeiros.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo]; e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu bastante procurador, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

 

contra decisão interlocutória que concedeu parcialmente medida liminar proferida nos autos de ABERTURA DE INVENTÁRIO c/c FIXAÇÃO DE ALUGUERES (liminar) e PRESTAÇÃO DE CONTAS. Pelas razões de fato e de direito expostas em anexo.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. 

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

 

 

AGRAVANTES: $[parte_autor_nome_completo] e OUTRO

ADVOGADO: $[parte_reu_nome_completo]

 

Colenda Câmara,

Sr(a). Dr(a). Desembargador(a) Relator(a),

 

1. DA TEMPESTIVIDADE E PREPARO

 

Uma vez que os Agravantes foram intimados da decisão agravada no dia 29/05/2020 (mov. 16 dos autos de origem), com o prazo de 15 dias úteis, resta claro verificar a tempestividade do presente Agravo de Instrumento.

 

Os Agravantes efetuaram o preparo, consoando o pagamento da guia de recolhimento de custas, conforme anexo.

 

Os Agravantes, na forma do §5º do artigo 1.017 do CPC/2015, deixam de juntar aos autos as peças referidas nos incisos I e II do caput do mesmo artigo, visto os autos serem eletrônicos ($[geral_informacao_generica]).

 

Destarte, o recurso deve ser conhecido.

 

2. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL E DA DECISÃO AGRAVADA

 

Os Agravantes propuseram ação de ABERTURA DE INVENTÁRIO c/c FIXAÇÃO DE ALUGUERES (liminar) e PRESTAÇÃO DE CONTAS dos bens deixados pela de cujus $[geral_informacao_generica]

 

Além disso, foi requerida a citação do herdeiro $[geral_informacao_generica], sendo requerido, de maneira liminar, em face deste herdeiro, alugueres proporcionais aos Agravantes, uma vez que o referido herdeiro sem consentimento dos demais, tomou posse do imóvel da de cujus, passando a residir na casa sem qualquer comunicação ou aviso.

 

Para tanto, os Agravantes anexaram na inicial Notificação Extrajudicial expedida em face do herdeiro $[geral_informacao_generica] e sua esposa, no dia 19 de Agosto de 2019 (recebido no dia 29 de Agosto de 2020 – mov. 1.11), onde exigiam o pagamento dos alugueres proporcionais, além de prestação de contas (mov. 1.10).

 

Os autos foram conclusos para decisão liminar (mov.12), sendo que o juízo proferiu decisão (mov. 13.1) concedendo a medida liminar de pagamento proporcional de alugueres, fixando-o em R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), devidos desde 17/04/2020, sendo a data de ajuizamento da inicial, determinando o pagamento pelo ocupante do imóvel de R$ 583,33 (quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) mensais a cada um dos coerdeiros.

 

Ademias, entendeu o juízo de primeiro grau que a Vara de Família e Sucessões não é competente para apreciar o pedido de prestação de contas em inventário, mesmo com vasta comprovação de que o Agravado utilizou de recursos do inventário de forma descabida e para uso pessoal.

 

Por estar em desacordo com o direito e a jurisprudência, merece a decisão ser reformada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

1. DO TERMO INCIAL DOS ALUGUERES – OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS - NOTIFICAÇÃO

 

Como relatado, o juízo “a quo” entendeu que os alugueres são devidos desde a data de ajuizamento da ação (17/04/2020) e não da data de notificação do ocupante do imóvel (29/08/2019), sustentando que os alugueres foram fixados nos próprios autos.

 

No entanto, esse entendimento não merece prosperar, como se passará a demonstrar, pois frontalmente oposto a jurisprudência consolidada do STJ.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, diante da comprovação de efetiva oposição dos demais herdeiros à fruição exclusiva do bem anteriormente ao ajuizamento da ação, os alugueres incidirão desde a data de oposição dos herdeiros.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL RURAL. MARCO INICIAL DOS LOCATIVOS. OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS INEQUIVOCAMENTE MANIFESTADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE.

(...)

4- Em regra, o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de aluguéis ou de indenização, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. Precedentes.

5- Circunstâncias específicas da hipótese que, todavia, excepcionam a regra geral, diante da presença de elementos concretos que atestam a efetiva oposição dos demais herdeiros à fruição exclusiva do bem anteriormente ao ajuizamento da ação de indenização pelo uso exclusivo do bem imóvel, aliada a comprovada procrastinação do herdeiro possuidor exclusivo do bem, também administrador provisório, em ultimar a partilha.

6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis.

 

(REsp n. 1.583.973/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 13/10/2017).

 

“DIREITO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – COBRANÇA DE ALUGUEL – HERDEIROS – UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL – OPOSIÇÃO NECESSÁRIA – TERMO INICIAL. Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial …

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