Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA ___ CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
E ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS
OBJETO: AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO 1º GRAU N°: Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: Nome Completo (sem representação nos autos)
Nome Completo (E DEMAIS PROCURADORES), todos com endereço profissional na Endereço do Advogado, local onde recebem intimações, avisos e notificações, vem perante Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fundamento no artigo 1.015 do NCPC, em face da decisão exarada nos autos do referido processo, pelos motivos a seguir expostos.
Atendendo as exigências do artigo 1.017 do NCPC, o agravante instrui o presente agravo com a cópia integral do processo de origem, estando inseridas, portanto, todas as peças essenciais.
Ainda, em observância ao artigo 1.016 inciso IV do NCPC, o agravante informa o nome e endereço do advogado agravante: Nome Completo, Endereço do Advogado. E o agravante informa que, no prazo de três dias dará cumprimento às exigências do artigo 1.018 do NCPC.
Por fim, requer o regular processamento do presente agravo, que se encontra devidamente instruído com as cópias do feito originário, as quais o patrono que assina o presente recurso declara serem autênticas.
DOUTOS JULGADORES, ÍNCLITA TURMA!
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Primeiramente, cabe ressaltar que o presente recurso é interposto na modalidade de instrumento, sem destoar das alterações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil/15.
Assim, requerem os Agravantes, se digne V. Exa. a receber e mandar processar o presente Recurso, bem como seja concedido pelo Exmo. Desembargador Relator o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1019, I, do NCPC, haja vista que a respeitável decisão agravada determinou o pagamento das custas, por parte dos agravantes, no cumprimento de sentença da verba honorária.
Ocorre que a decisão não levou em conta a melhor orientação legal e jurisprudencial acerca do tema, não havendo motivo justificado para o pagamento das custas.
Assim, o presente Recurso deverá ser recebido na sua modalidade de instrumento, com concessão de efeito suspensivo, a fim de garantir a boa aplicação da Lei Processual.
RESUMO DA DECISÃO AGRAVADA
Em que pese o já consabido sentir jurídico da Douta Prolatora da decisão em ataque, concessa venia, laborou em equívoco ao proferir decisão no sentido de determinar o pagamento das custas judiciais para a fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Totalmente em desconformidade a referida decisão.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do pagamento de custas processuais imposta à parte agravante no cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Tal demanda originou-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelos agravantes em face do agravado, em que este teve o bem apreendido e foi condenado a arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência.
Dessa forma, os procuradores, ora agravantes ingressaram com pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios. Todavia, o MM. Juiz a quo proferiu decisão determinando o recolhimento das custas judiciais, referente ao cumprimento de sentença.
Contudo, a decisão proferida é contrária ao texto legal e ao entendimento dominante deste Tribunal, razão pela qual, maneja o presente recurso com o fim de reformar a decisão agravada, no sentido de evitar dano irreparável, lesão grave ou de difícil reparação.
DO MÉRITO RECURSAL
NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO EXEQUENDO
Cumpre a parte agravante informar que o artigo 851, § 14, do CPC, veio normatizar a natureza alimentar dos honorários, tornando-a indiscutível. Veja-se:
“§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. (Grifo nosso)
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que tanto os honorários sucumbenciais quanto os contratuais possuem natureza alimentar. Veja:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. Segundo o artigo 85, § 14, do CPC e a reiterada jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, possuem natureza alimentar. Assim, não lhes é oponível a exceção de impenhorabilidade fundada no artigo 833, IV, do CPC, conforme excepcionado pelo seu próprio § 2º, que mantém invulneráveis à proteção da impenhorabilidade as verbas alimentícias. Precedentes. Também o agravado recebeu quantias decorrentes de empréstimo e de outros depósitos em dinheiro, equivalentes ao montante constrito, o que igualmente afasta a alegação de impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de …