Direito de Família

Agravo de Instrumento. Guarda Provisória. Unilateral. Indeferimento | Adv.Mariana

Resumo com Inteligência Artificial

Agravante interpõe Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu guarda unilateral do filho, alegando abandono pela mãe. Relata instabilidade emocional da agravada e necessidade de proteção ao menor, que está sob sua guarda desde janeiro de 2020. Pede urgência na concessão da guarda.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada in fine assinada, nos autos da Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência nº Número do Processo, em trâmite na ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de CIDADE, em que move em face de CNome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, , residente e domiciliada em local incerto e não sabido, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. Decisão de fls. 207/208, com fundamento nos artigos 1015 e seguintes do CPC, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DO PREPARO

O agravante requer a juntada do comprovante de recolhimento da taxa judiciária que apresenta em anexo.

II – DA TEMPESTIVIDADE

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a publicação de intimação ocorreu em 27/02/2020, iniciando-se o prazo no dia 28/02/2020, ocorrendo suspensão dos prazos no dia 17/03/2020, através do Provimento nº 2545/2020 do Tribunal de Justiça, bem como em sequência o CNJ suspendeu os prazos até 04/05/2020, através da Resolução nº 314/2020.

 

Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso termina no dia 05/05/2020.

III – DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DO ADVOGADO

A agravada ainda não foi intimada do processo, estando em local incerto e não sabido, portanto, ainda não há advogado constituído nos autos.

IV – DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS

O agravante junta cópia integral dos autos, declarada autêntica pela advogada nos termos do artigo 425, IV do Código de Processo Civil, e, entre elas, encontram-se as seguintes peças obrigatórias:

 

a) Cópia da r. Decisão agravada – fls. 207/208;

b) Cópia da certidão da intimação da r. Decisão agravada – fls. 209;

c) Cópia da procuração outorgada aos advogados – fls. 215 e 221/222;

 

Termos em que, 

pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

RAZÕES DE AGRAVO

 

AGRAVANTE: Nome Completo

AGRAVADO: Nome Completo

 

AUTOS: Número do Processo

ORIGEM: ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE

 

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

 

A respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto com os interesses do agravante, uma vez que a agravada abandonou o lar e o filho do ex-casal, está em local incerto e não sabido e o agravante necessita do amparo da Justiça, mesmo que de forma provisória, para ter reconhecido a guarda unilateral que vem exercendo de fato desde janeiro/2020.

I – RELATO DOS FATOS

Em 24 de novembro de 2015 nasceu o filho do ex-casal, Informação Omitida (certidão de nascimento em anexo), atualmente com 04 (quatro) anos de idade.

 

As partes passaram a viver juntos a partir de 05 de março de 2016 e casaram-se civilmente em 27 de agosto de 2016 (certidão de casamento em anexo). 

 

Desde o início da relação, a agravada agia com instabilidade emocional, ocasionando diversas discussões entre as partes, muitas vezes em razão de ciúme imotivado.

 

Por diversas vezes, a agravada ameaçou pedir o divórcio e levar consigo o filho do ex-casal, como uma forma de punir o agravante, eis que dizia que “sumiria” e este não iria mais ver o seu filho.

 

É certo que a agravada de fato desapareceu com o filho do ex-casal, várias vezes e por diversos dias seguidos, acabando por sempre retornar a residência e reatar a relação com o agravante.

 

O agravante registrou Boletim de Ocorrências no dia 12/12/2017, relatando que a agravante havia sumido de casa, levando o filho do ex-casal:

  

Salienta-se que o agravante acabava por reatar a relação, em prol da segurança e bem estar do seu filho.

 

Importante frisar que esta instabilidade emocional da agravada, obviamente não fazia bem ao menor, bagunçando sua cabeça, ao presenciar diversas discussões e ainda ser levado para local estranho, longe do seu pai, da sua casa e da sua própria cama.

 

Durante a relação das partes, a agravada descuidava da criação menor.

 

O menor nasceu prematuro, diabético e por tais razões, possui um desenvolvimento um pouco mais lento do que outras crianças (exames e laudos médicos anexos ao processo).

 

Entretanto, a agravada dizia que o menor era autista, sem nunca ter um atestado médico que corroborasse com a versão da agravada.

 

Nota-se nos diversos exames médicos aqui carreados que há comprovação de que o menor somente possui um desenvolvimento um pouco mais lento, porém, nenhum médico constatou o autismo.

 

Mesmo assim, a agravada não permitia que o menor fosse matriculado em colégio e tampouco tivesse acompanhamento psicológico.

 

Parte das discussões entre o ex-casal eram sobre discordarem a respeito da criação do menor, haja vista que o pai, ora agravante, queria que o filho frequentasse colégio e tivesse acompanhamento psicológico especializado para auxiliar o menor nas dificuldades que enfrentasse.

 

A agravada acabava por vencer todas as discussões a respeito da criação do menor, eis que se fosse contrariada, sumia de casa com o menor por dias ou ameaçava ir embora.

 

O agravante, com muito medo de perder o contato com seu filho e ainda por temer pela segurança do menor, tanto pela instabilidade emocional da agravada como por nunca ter tido conhecimento do local onde a agravada se abrigava, acabava por permitir que a agravada decidisse sozinha sobre a criação do menor.

 

Em virtude da forma que a agravada criou o menor, somado a questão do seu desenvolvimento um pouco mais devagar que outras crianças, o menor quase não fala e se alimentava de papinhas industrializadas, mesmo já possuindo dentição para mastigação.

 

Precisamente, em 24 de janeiro de 2020, a agravada abandonou o menor e a residência do ex-casal, alegando que viajaria a trabalho, pois teria sido contratada para um trabalho “rápido” em Informação Omitida, entretanto, NUNCA VOLTOU.

 

Conforme se faz prova nas conversas realizadas através do aplicativo whatsapp (em anexo), a agravada alegou que teria arrumado emprego em Informação Omitida e por tal razão precisaria de ajuda financeira e também se ausentaria de casa por um tempo.

 

Ocorre que o tempo foi passando e a agravada não informava quem havia lhe contratado, para qual empresa estava prestando serviços, qual seu horário de trabalho, quando retornaria para casa, qual o seu salário e ainda onde estaria hospedada.

 

É possível notar nas conversas que a grande maioria das vezes a agravada não perguntava sobre o menor, limitando-se a discutir com a agravante, eis que intencionalmente NÃO informava onde estava e quando voltaria:

 

Informação Omitida

 

As últimas mensagens trocadas entre as partes ocorreu em 16 de fevereiro de 2020, no dia 17, o agravante ajuizou ação de guarda e de divórcio (nº Número do Processo). 

 

Estamos no mês de maio e até o momento a agravada permanece em local incerto e não sabido, bem como mantém o abandono material e afetivo do menor.

 

Desde 24 de janeiro de 2020, o agravante detém …

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