Direito de Família

Agravo de Instrumento. Liminar. Revogação. Guarda Provisória | Adv.Dhennes

Resumo com Inteligência Artificial

A autora interpõe Agravo de Instrumento contra decisão que revogou liminar de guarda provisória da sobrinha, concedendo-a ao pai. Argumenta que a menor possui laços afetivos com a tia e que a mudança para o pai causará danos emocionais irreparáveis, solicitando a suspensão dos efeitos da decisão.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO

 

 

 

 

 

PEDIDO LIMINAR

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, inconformado com a decisão de fls.186/187, proferida nos autos da AÇÃO DE GUARDA, que promove em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço,  vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.015 do Código de Processo Civil interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Requerendo, desde logo, a suspensão do cumprimento da r. Decisão recorrida, de forma que a guarda permaneça em favor da Agravante, sendo certo que a concessão provisória, como arbitrada na audiência de conciliação, trará dano irreparável a menor,especialmente no que tange aos aspectos psicológicos e emocionais, tendo em vista que a criança ainda não se familiarizou com o genitor e este, diferente do que quer fazer crêr , não possui vínculo afetivo com a menor, além de não ter demonstrar qualquer interesse pelos sentimentos e bem estar da pequena.

 

Portanto, é necessário a reforma da decisão proferida, como será exposto a seguir.

I - DO PREPARO

A Agravante informa que não realizou o recolhimento do respectivo preparo, por estar sob amparo da justiça gratuita.

 

Reforça o pedido para que a benesse, concedida em 1º grau, se extenda as demais instâncias.

II - DA TEMPESTIVIDADE

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a Agravante se deu por citada no dia 13/08/2019. Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso.

III - NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS PATRONOS:

Advogada da Agravante: Nome do Advogado, inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, com endereço profissional estabelecido na Endereço do Advogado.

 

Advogado do Agravado: Nome do Advogado, inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, com endereço profissional estabelecido na Endereço do Advogado.

IV - DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS

A agravante, na forma do §5º do artigo 1.017 do CPC/2015, deixa de juntar aos autos as peças referidas nos incisos I e II do caput do mesmo artigo, visto os autos serem eletrônicos.

V -  DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, requer aos Nobres Julgadores que sejam deferidos os benefícios da Assistência Judiciária, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, e não suportar as despesas extras, portanto, requer o deferimento de gratuidade de justiça com fulcro na Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

VI – DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de AÇÃO DE GUARDA PROVISORIA, ajuizada pela agravante requerendo a guarda provisória da menor Informação Omitida, a agravante Nome é sua tia, Informação Omitida mora com esta desde meados de 2015, quando a genitora da menor veio com ela e seus três irmãos em busca de melhores condições de vida.

 

Às fls. 186/187 , o magistrado revogou a liminar, que concedia à agravante a guarda da menor, determinando que a guarda provisória fosse deferida ao pai até decisão definitiva.

 

Em que pese os argumentos, a decisão não merece se manter,devendo ser reformada em caráter de urgência, o que será demonstrado em contínuo.

VII – DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO

O magistrado ao proferir sua decisão afirmou que não se pode admitir criança orfã de pai vivo.

 

Ocorre que, Informação Omitida desde os 6 meses de idade pouco convívio teve com o genitor, sendo que o contato com este se dava somente por telefone ou na hipótese da menor visitar os avós paternos.

 

Ademais, colocou-se sobre os ombros da genitora(já falecida) o peso pelo afastamento da filha do genitor, quando o que se tem é o desdem do pai para com a menor. Pai esse, tão presente que, só entrou em contato para saber da filha após mais de 6 meses da morte da mãe de Informação Omitida.

 

Pai este, tão afetuoso, que não se excusa em ameaçar a filha de levá-la, contra sua vontade, para junto de uma família que ela não conhece, sem se importar com seu estado emocional e psicológico. Berrando que foi ele que a fez e logo ela lhe pertence.

 

Pai este, tão devotado com a filha, que sequer se preocupa se a filha veste ou come, tendo em vista que a única ajuda financeira é realizada pelo Avô paterno.

 

Revoltante, que após 8 anos de inércia paterna a mãe, que não mais se encontra entre nós, seja julgada como alienante dos direitos do pai.

 

Demasiado chocante, falar-se em tornar uma criança orfã de pai vivo quando, em verdade, o pai nunca foi presente na vida da filha e só entrou em contato após tempos da morte da genitora, acusando a agravante de ter interesse na pensão por morte e nos direitos trabalhistas da mãe da menor(?).

 

Frise-se que os direitos trabalhistas, bem como a pensão por morte da de cujus são administrados pela filha mais velha de Informação Omitida, Informação Omitida. Tendo a agravante cuidado de Informação Omitida com seus recursos até este momento.

 

Não obstante, a decisão agravada escora-se na chamada ordem vocacional, para revogar a guarda provisória, saliente-se, contudo, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, prevê que a guarda implica obrigações, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Veja-se:

 

“Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.[...]”

 

Em que pese o critério norteador na atribuição da guarda ser a vontade dos genitores, há que se levar em consideração sempre os interesses do menor, visando atender suas necessidades.

 

No presente caso, a menor não possui vínculo afetivo com o genitor, com quem conviveu somente até os seis meses de idade.

 

Não obstante, a mãe da menor faleceu há pouco tempo e tirá-la de perto da tia e seus irmãos, sem ao menos respeitar seu luto, é para dizer o mínimo: CRUEL.

 

No concernente a possibilidade da guarda de direito ser deferida a tia versa a jurisprudência:

 

guarda – criança que está sob a guarda da tia materna – mãe que faleceu alguns dias após o parto - laudos trazidos e que retratam ser de melhor alvitre a mantença da guarda com a tia – genitor que sequer foi localizado para realização de novo estudo psicossocial - fixação de regime em relação ao pai – possibilidade – recurso desprovido, com observação.(TJ-SP - APL: 00117375120118260604 SP 0011737-51.2011.8.26.0604, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2017)

 

Apelação cível – Açã…

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