Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, portadora do RG nº Inserir RG, inscrita no CPF sob o nº Inserir CPF, com endereço profissional na Inserir Endereço, por seu procurador firmatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A autora possui o cartão denominado “Meu Cartão”, bandeira “Mastercard”, número Informação Omitida, possuindo como administradora do mesmo, a ora ré.
Na data de Data, a autora estava na cidade de Novo Hamburgo e, ao retornar ao carro que havia deixado estacionado, percebeu que sua bolsa havia sido furtada do interior do veículo.
Nesse sentido, dirigiu-se até a Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento – DPPA, a fim de realizar Boletim de Ocorrência, que segue em anexo, no qual informou todos os pertences que estavam dentro da bolsa e que haviam sido furtados.
Enquanto se dirigia à delegacia, bem como no interior da mesma, a autora começou a ligar para todos os responsáveis por seus cartões para cancelar os mesmos, bem como dirigiu-se até uma loja Renner, na cidade de Novo Hamburgo, pois não conseguiu contato por telefone, a fim de cancelar o cartão, o que fora realizado, por meio do protocolo nº Informação Omitida.
Ocorre que, em que pese ter registrado junto a ré o furto do seu cartão e requerido o seu bloqueio imediato, a autora, ao receber a fatura do cartão, fora surpreendida com compras efetuadas, apesar de bloqueado o cartão, quais sejam: Informação Omitida, na cidade de Esteio, data Data, R$ 275,00; Informação Omitida, na cidade de Novo Hamburgo, data Data, R$ 1.400,40 e Informação Omitida, na cidade de Sapucaia do Sul, data Data, R$ 600,00 e R$ 500,00, totalizando R$ 2.775,40.
Assim, a autora contestou as supracitadas compras, conforme podemos constatar, em anexo, sendo que, por meio de contato telefônico, fora informada que sua contestação não fora aceita, tendo que arcar com a quantia de R$ 2.775,40, para que não houvesse a inscrição do seu nome junto aos serviços de restrição de crédito.
Sendo assim, a autora não possui outra alternativa, senão o ingresso da presente demanda, a fim de ver-se ressarcida dos valores pagos e que não são devidos.
II – DO DIREITO
A relação jurídica existente na presente demanda, mostra-se, claramente, como uma relação de consumo, visto que a ré, administradora de cartão de crédito, e a autora, enquadram-se perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa banda, o artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor, nos traz que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos transcritos acima, o código de defesa do consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, o que fora feito no caso em apreço.
No mesmo sentido, não há que se falar em exclusão do nexo causal por fato de terceiros ou por culpa exclusiva da autora, uma vez que ao transferir para o cliente o ônus de carcar com valores não gastos por ela, a ré pretende eximir-se do ônus que é dela, por decorrer do próprio ramo da atividade exercida por ela, que tem como principal característica, o risco.
Vejamos o que nos traz a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA. COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA REALIZADA NO DIA DO FATO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Restou incontroverso nos autos a ocorrência e comunicação de furto do cartão de crédito da parte autora com número de protocolo. Boletim de ocorrência devidamente realizado no dia do fato. Assim, tendo a autora tomado todas as providências que estavam ao seu alcance, não há falar em culpa exclusiva do consumidor, visto que a mera solicitação de bloqueio do cartão não foi capaz de impedir as compras indevidas. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006563134, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 21/02/2017) sem grifo no original.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. APELO DO AUTOR: RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. Manifesta a incongruência entre a questão decidida e os argumentos trazidos nas razões recursais, resta inviabilizado o exame do recurso. Ofensa ao disposto no art. 514 do CPC/73 (reeditado no art. 1.010 do NCPC). Recurso que não preenche pressuposto de regularidade formal. Não conhecido o recurso da autora. RECURSO DO RÉU: FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, razão por que não vinga a alegação de que o banco não teria obrado com culpa. FURTO. CARTÃO DE CRÉDITO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 479 DO STJ E DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Hipótese em que a autora teve o cartão de crédito Visa Banrisul, furtado e empregado na realização de compras. Em alegando a autora que não realizou as compras impugnadas, cabia ao réu demonstrar o contrário, o que não ocorreu. A ocorrência de fatos desencadeados por terceiros não elide a responsabilidade do banco, já que se trata de acontecimento inserido no risco do empreendimento. Entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ e no REsp 1.197.929/PR, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. Ainda, conforme entendimento do STJ, a comunicação tardia não elide a responsabilidade da fornecedora pelo defeito do serviço prestado. As compras impugnadas foram realizadas na mesma data da comunicação ao banco. SAQUES FORA DO PADRÃO. As compras impugnadas totalizam valor expressivo - R$ 4.385,96 - destoando do que se presume ser o padrão habitual de consumo da autora (fl. 23), mostrando o descaso do banco, que deveria ter controle dessa situações, efetivando, no mínimo, consulta imediata ao correntista nessa situação. Vale ressaltar que a fatura anterior totalizou um valor de R$ 449,07, bem abaixo do valor impugnado e gasto em um único dia. Portanto, negado provimento ao recurso do réu e mantida a sentença. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70071692305, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/03/2017) sem grifo no original.
Ementa: RECURSO INOMINADO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO, NO MESMO DIA EM QUE REGISTRADA A OCORRÊNCIA DO FURTO POR …