Modelo de Ação de Exibição de Documentos - Novo CPC, na qual se pretende que a parte consiga ter acesso a alguns documentos dos quais necessita.
O que é uma ação de exibição de documentos?
A ação de exibição de documentos é uma ferramenta jurídica concebida para permitir que uma parte tenha acesso a determinados documentos que estão na posse da outra parte. O objetivo desta ação é permitir que a parte que pretende a exibição do documento possa produzir provas para sustentar sua própria alegação ou defesa numa contenda jurídica.
Quais os requisitos de uma ação de exibição de documentos?
Os requisitos de uma ação de exibição de documentos são trazidos ao Art. 397 do Código de Processo Civil, e são os seguintes:
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;
II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
É preciso, ainda, que a parte requerente comprove ter tentado amigavelmente a exibição do documento, mediante requerimento formal à parte requerida.
Qual a diferença da previsão do cpc 73 para o novo cpc sobre o assunto?
O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia duas formas de exibição de coisa ou documentos: uma no procedimento cautelar e outra de maneira incidental no procedimento comum.
Com a introdução do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento cautelar não foi mantido. Em vez disso, algumas situações anteriormente tratadas como cautelares autônomas (art. 800 e seguintes do CPC/73) foram reclassificadas como tutelas de urgência. Assim, para a exibição de documento ou coisa, o novo código apenas continuou utilizando o procedimento incidental.
A ação de exibição de documentos pode ser uma ação autônoma?
A 3ª turma do STJ determinou que, com a vigência do CPC/15, é permitido o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou a coexistência harmoniosa entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os institutos processuais de "produção antecipada de provas" e "exibição incidental de documentos e coisa":
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019)
Tem-se, assim, que a ação de exibição de documentos pode ser tanto autônoma, como no bojo de outro processo já existente entre as partes.
Qual a previsão legal da ação de exibição de documentos?
A ação de exibição de documentos está prevista no Art. 396 do CPC, e pode ser, como visto acima, um procedimento autônomo ou incidental numa ação de conhecimento:
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Quando é possível se recusar a exibir um documento?
A parte requerida pode se recusar a exibir um documento em juízo nos seguintes casos, previstos ao Art. 404 do CPC:
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;II - a recusa for havida por ilegítima.Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Seguindo nessa esteira de pensamento, muito embora a Súmula 372 estabeleça que na ação em questão não caiba multa cominatória, deve-se ter em mente que o CPC de 2015 trouxe outro entendimento quando houver a recusa na exibição de documentos.
Ainda, no dia 1º de julho de 2021, foi publicado o acórdão de julgamento do tema nº 1.000 em Recurso Especial Repetitivo pela Segunda Seção do STJ (Resp n. 1.777553/SP) e relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em que houve a seguinte tese ementa de julgamento:
Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurado mediante contraditório prévio (art. 398, caput), poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa, com base no artigo 400, parágrafo único, do CPC/2015.
Assim, mesmo que a lei não mencione explicitamente a imposição de multa cominatória na ação de exibição de documentos, esta passou a ser viável, pois entra no rol de "medidas coercitivas".
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