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Reclamante recorre da extinção do processo sem julgamento do mérito, alegando que não houve recusa do reclamado em exibir documentos essenciais à produção antecipada de provas. Defende que a ação é necessária para evitar pedidos indevidos e que a decisão de primeira instância carece de fundamento legal.
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Entrar em contatoRecurso ordinário é um meio de contestação de uma decisão judicial no âmbito trabalhista, utilizado quando uma das partes não concorda com o julgamento de primeira instância. Ele é direcionado ao Tribunal Regional do Trabalho para revisão da sentença.
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social] e outros, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, tempestivamente, interpor
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
PROCESSO Nº$[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto:
O Recorrente ajuizou ação trabalhista perante esta justiça especializada postulando a produção antecipada de provas em face do demandado, documentos estes indispensáveis para indicar o valor correto daquilo que entende fazer jus, com o escopo de proporcionar maior especificação dos valores a serem indicados em uma possível futura ação, a fim de evitar pedidos indevidos/aleatórios.
O juízo sentenciou a teor do art. 485, IV, do CPC, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO EXTINGO, sem julgamento do mérito, a ação de exibição de documentos movida por $[parte_autor_nome_completo] ajuíza ação de produção antecipada de prova contra $[parte_reu_razao_social] . Custas de R$ $[geral_informacao_generica], calculadas sobre R$$[geral_informacao_generica], pelo autor, dispensado do recolhimento, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Decisão publicada no sistema PJe. NADA MAIS.
Todavia, a decisão clama por reforma, nos termos que seguem.
Acerca do entendimento do magistrado de 1º grau de que “não há qualquer elemento que indique ter havido requerimento dirigido diretamente ao empregador e que este tenha se omitido ou recusado a apresentação dos documentos em questão, o que indica que o reclamante é carecedor de ação por ausência de interesse processual.”, este não merece prosperar.
Ora, não constitui requisito legal para a propositura da ação a prévia tentativa administrativa, cujo entendimento não encontra suporte no ordenamento jurídico vigente.
Por conseguinte, ao contrário do entendimento do magistrado a quo de que “A petição inicial sequer cogita da alteração do artigo 840 da CLT pela Lei nº 13.467/17, no tocante à indicação de valores dos pedidos” equivoca-se na sua fundamentação para a improcedência do pedido, já que restou bem demonstrado que o recorrente ajuizou a ação de produção antecipada de provas não apenas para indicar o valor correto daquilo que entende fazer jus, mas com o escopo de proporcionar maior especificação dos valores indicados em uma possível futura ação, a fim de evitar pedidos indevidos/aleatórios. Por óbvio que se faz imprescindível o acesso a tais informações em razão das mudanças legais introduzidas pela Lei 13.467/2017.
Nesse sentido:
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL. A Lei nº 13.467/2017, a partir da …
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O recurso ordinário pode ser interposto quando uma sentença de primeira instância é desfavorável a uma das partes e esta deseja que o Tribunal revise a decisão. Ele deve ser feito dentro do prazo legal após a publicação da sentença.
Extinguir um processo sem julgamento de mérito significa que o juiz encerrou o caso sem analisar o conteúdo da reclamação. Isso pode ocorrer por diversas razões, como falta de interesse processual ou ausência de elementos essenciais no processo.
Não é um requisito legal tentar obter documentos extrajudicialmente antes de solicitar a produção antecipada de provas no processo trabalhista. A lei não exige essa tentativa prévia para o ajuizamento da ação.
A ação de produção antecipada de provas visa obter documentos ou informações fundamentais para instruir uma ação futura, permitindo uma melhor especificação dos valores e evitando pedidos aleatórios ou indevidos.
A Lei 13.467/2017 introduziu a obrigatoriedade de indicar os valores dos pedidos nas ações trabalhistas. Essa mudança legal tornou a produção antecipada de provas uma ferramenta importante para que o autor possa quantificar corretamente seus pedidos futuros.
O reclamante pode solicitar documentos como cartões de ponto, contracheques, contratos de trabalho e fichas de registro de empregados, que são essenciais para verificar atribuições como horas extras e outros direitos trabalhistas.
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