Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto:
I – DAS RAZÕES RECURSAIS
1. Da indevida extinção da ação por ausência de indicação de valores. Não abertura de prazo para emenda à petição inicial. Ausência de prestação jurisdicional.
Em que pese tal fato, frente à ausência de atribuição de valores aos pedidos da petição inicial, o juízo de origem extinguiu, de plano, o feito.
Como relatado acima, embargada a decisão, em que se questionava essencialmente a ausência de abertura de prazo para que o autor justificasse a ausência de apresentação de valores e/ou emendasse a exordial, a resposta jurisdicional foi de improcedência.
O Código de Processo Civil estabelece no artigo 317 que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para corrigi-lo.
A redação do dispositivo elucida que não é faculdade do juízo, mas, sim, dever:
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Mais especificamente, no artigo 321 o CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição não observa os requisitos necessários, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 dias. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe expressamente que apenas se o autor não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial. Vejamos:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A previsão legal não é mera estipulação procedimental, consistindo em norma que garante a economia processual, evitando que a estrutura do Poder Judiciário seja movida novamente em razão de insuficiências que podem ser sanadas por meio de emenda à petição inaugural.
Não bastasse o desserviço que a decisão de primeira instância presta à economia processual, ao impedir que a parte autora emende a petição inicial, mesmo após a interposição de embargos específicos quanto a essa possibilidade, o juízo a quo violou a prestação jurisdicional. O fez porque não deu ao autor possibilidade que lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Assim, movida pelo que considera o “espírito da norma”, a Exma. Julgadora de primeira instância deixa de aplicar norma consagradamente aplicável ao Direito Processual do Trabalho.
É nesse sentido que consolidou jurisprudência o Tribunal Superior do Trabalho já em 2016:
Súmula nº 263 do TST PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT …