Petição
O JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] — $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor o presente
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Em face da empresa $[empresa_razão_social], inserir CNPJ, com sede na inserir endereço pelas razões que passa a expor.
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Autor não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. do CPC.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.
- CABIMENTO
Consoante o disposto no Art. 396 do Código de Processo Civil (CPC), a Ação de Exibição de Documentos é adequada para que a parte contrária apresente qualquer documento sob sua posse – observe-se:
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
No presente caso, a proposição da ação baseia-se na falta de entrega, por parte da Ré, de documentos requisitados pelo Autor referentes ao contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes.
Diante disso, será exposto nos fatos e fundamentos a seguir que comprova a presença de legitimidade processual.
- DOS FATOS
O Autor formalizou um contrato de empréstimo pessoal com a financeira Ré, no montante de R$ XX.XXX,XX, dividido em XX parcelas de R$ XXX,XX.
Diante da preocupação com a potencial cobrança excessiva de juros compensatórios, o Autor enviou uma notificação extrajudicial com o intuito de verificar a presença de cobranças consideradas abusivas.
Contudo, não houve resposta ou qualquer tipo de atendimento por parte da instituição financeira – não restando outra alternativa ao Autor senão proceder com a distribuição da presente ação.
- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFORME EXIGÊNCIA DO STJ
Conforme requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido administrativo deve ser considerado idôneo apenas se incluir – conforme ilustrado no quadro abaixo:
EXIGÊNCIAS STJ
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(a) formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificando claramente o documento a ser exibido; (c) indicando endereço para resposta; (d) protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo; (e) em tempo hábil para ser atendido (no mínimo 30 dias antes do ajuizamento da ação). (f) comprovar o pagamento do custo do serviço ou sua inexigência por parte da instituição financeira.
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A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – respalda integralmente essa interpretação, conforme pode ser observado:
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Conforme art. 381, III, do CPC/2015, a produção antecipada de provas é admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, devendo, contudo, a parte demonstrar a existência de interesse de agir, o qual requer a existência concomitante de dois requisitos, a utilidade e a necessidade do provimento judicial pleiteado. Ademais, o STJ reconhece a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais (REsp. 1803251/SC). PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. No caso de pedido de exibição de documentos, o interesse processual é evidenciado pela necessidade da parte em obter o documento que postula e pela ausência de possibilidade de obtê-lo por outro meio que não a demanda. Para esse procedimento, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS, o STJ passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. O requerimento administrativo dos documentos, para ser assim considerado, deve ser idôneo: (a) formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificando claramente o documento a ser exibido, (c) indicando endereço para resposta, (d) protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo; (e) em tempo hábil para ser atendido (no mínimo 30 dias antes do ajuizamento da ação). Por fim, a parte autora deve comprovar o pagamento do custo do serviço ou sua inexigência por parte da instituição financeira ou da administradora de cartão de crédito, considerando-se que a Resolução nº. 3.919 do BACEN admite sua cobrança. No caso concreto, a parte autora, embora tenha anexado notificação extrajudicial, verifica-se que não foram cumpridos os requisitos do paradigma acima citado, para caracterização de pedido administrativo idôneo. Isso porque, conforme se verifica dos autos, a autora realizou reclamação junto ao Senacon, por meio de reclamação administrativa (outros 8 - evento1), sequer sendo enviado pedido administrativo por AR. Além disso, a parte ré exibiu os documentos solicitados em juízo, o que demonstra a ausência de resistência quanto à pretensão da parte autora. Portanto, ausente pedido administrativo idôneo, em observância à tese definida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50034083820218213001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-07-2022)
No caso em questão, …