Direito Penal

Atualizado 13/03/2024

Medida Protetiva

Carlos Stoever

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Medida protetiva é uma determinação judicial que busca isolar o agressor e proteger as vítimas de violência doméstica, reduzindo o risco de reincidência e fazendo com que o crime seja apurado pelas autoridades.

Desde a Lei Maria da Penha, o tema ganhou relevância no cenário jurídico, pois cada medida protetiva representa um instrumento de repreensão e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Trata-se de uma legislação inovadora, que buscou a efetivar os direitos humanos da mulher.

Neste artigo, iremos explorar as medidas protetivas de urgência mais comuns, bem como as defesas processuais mais adequadas envolvendo este tipo de crime.

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O que é violência doméstica?

Violência doméstica é todo o tipo de agressão sofrida por uma pessoa - mulher ou que se identifique com o gênero feminino - que a ofenda ou coloque em risco algum aspecto de sua dignidade como pessoa humana.

A Lei Maria da Penha elenca os tipos de agressão que são consideradas como violência doméstica e familiar, deixando claro o intuito de preservar a integridade física e psíquica da vítima.

Com isso, seu conceito abrange a violência física (agressão ou importunação que afete seu corpo ou gere sofrimento físico), e violência psicológica (atos que gerem abalo emocional).

A violência sexual, como subtipo de violência física, trata de abusos que ameacem a liberdade e orientação sexual das mulheres, incluindo situação de gravidez ou aborto indesejados.

Há, também, a violência patrimonial, cujo conceito contempla condutas de retenção, obstrução, subtração ou redução da capacidade laboral ou financeira da vítima.

A violência doméstica pode ser praticada de forma virtual, por meio eletrônico, por telefone, e-mail e redes sociais.

A Lei Maria da Penha estabelece diversos tipos de medida protetiva, para cada tipo de violência verificada - podendo, ainda, o juízo estabelecer outros, buscando encontrar a medida protetiva mais adequada para cada caso.

E, além do ato ser um crime em si, o descumprimento da medida igualmente é considerado um crime.

Quem pode ser vítima de violência doméstica?

Inicialmente a Lei Maria da Penha falava em violência doméstica familiar contra a mulher, termo que foi ampliado, abrangendo pessoas cuja orientação sexual indique sua identificação com o sexo feminino.

Além disso, atualmente é considerada a violência doméstica familiar os dependentes da mulher - sejam seus filhos, pais ou avós - que estando em situação de risco, recebem a mesma proteção da lei.

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O que são medidas protetivas?

Medidas protetivas são determinações judiciais que impõem restrições aos direitos do agressor, primando pela segurança e integridade física da mulher e daqueles que com ela convivam.

As medidas mais comuns envolvem a proibição de aproximação do agressor, seu afastamento do lar e proibição de qualquer forma de comunicação com a mulher.

Qual é o objetivo das medidas protetivas?

O objeto das medidas protetivas de urgência é a higidez física e mental das vítimas de violência doméstica e familiar.

Também há a proteção dos direitos patrimoniais da vítima, podendo ser estabelecida uma medida protetiva que assegura a não dilapidação ou desvirtuação de bens e valores pelo agressor.

Como funciona a medida protetiva na Lei Maria da Penha?

Na Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, a medida protetiva é estabelecida pelo juiz, a pedido da parte ou do Ministério Público.

Ela é cabível sempre que a vítima denunciar algum tipo de agressão - que pode ser física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

Com base nos fatos e provas apresentados, a autoridade competente irá determinar a medida protetiva mais adequada para o caso em concreto - podendo, ainda, cumular mais de uma espécie de medida protetiva.

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Qual é o procedimento para pedir medida protetiva?

Se feito pela vítima, o pedido deve ser reduzido a termo, devendo constar sua qualificação e a de seus dependentes, bem como a do agressor, com a descrição breve dos fatos.

Normalmente, a vítima é uma mulher, e deve comparecer à Delegacia de Polícia especializada - Delegacia da Mulher - ou à Defensoria Pública, para relatar sua situação e analisar qual a medida mais adequada a tomar.

Também é possível que a vítima procure apoio diretamente ao Ministério Público.

Existem casos, ainda, em que a mulher é atendida diretamente no posto de saúde, logo após ter sido agredida - neste caso, é necessário a realização de exame de corpo de delito pelo Instituto Médico Legal, comprovando a violação sofrida e servindo de prova para a autoridade que conduzir o inquérito policial e a instrução criminal.

Lembrando que todo processo que envolver violência doméstica tramita em regime de urgência, com a concessão da assistência judiciária gratuita às ofendidas.

Também é preciso constar quais medidas protetivas estão sendo requeridas, bem como se a vítima possui alguma deficiência física - e se esta foi agravada pelos atos narrados.

O pedido será analisado pelo juiz, que poderá deferir ou não as medidas protetivas de urgência.

É relevante destacar que a principal medida protetiva é o afastamento do lar do agressor, que pode ser determinada diretamente pelo Delegado de Polícia ou pelo Policial, caso a cidade não seja sede de comarca judicial.

O que acontece depois da medida protetiva?

Após a concessão da medida protetiva, o processo por violência doméstica segue seu trâmite, sendo o Réu (agressor) intimado para apresentar sua defesa prévia, nos termos do Código de Processo Penal.

A medida protetiva pode ser revogada a qualquer tempo, se convencido o juiz da inexistência de risco para a vítima ou da inocorrência dos fatos narrados.

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Quais são as medidas protetivas de urgência?

As medidas protetivas de urgência são trazidas pela Lei 11.340/2006, estão divididas entre medidas que obrigam o agressor a fazer ou deixar de fazer, e medidas em relação direta à vítima.

Segundo o Artigo 22 da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas que obrigam o agressor são as seguintes:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III.a - proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

III.b - proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

III.c - proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas e aproximação aos dependentes menores (prestado o atendimento multidisciplinar a eles);

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. 

Já ao Artigo 23, referida lei aborda as medidas protetivas diretas à vítima:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos (ou de qualquer tipo de aproximação);

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.;

VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.

É relevante também analisar as medidas de proteção patrimonial, que visam evitar a dilapidação financeira pelo agressor, e são trazidas no Artigo 24:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Além disso, também é possível determinar com urgência a prisão preventiva do agressor, bem como a suspensão de eventual porte de arma de fogo - sendo mais uma medida protetiva para a vítima.

A medida mais comum segue sendo a proibição de aproximação dos agredidos.

A restrição na aproximação pode ser do lar, do trabalho, da escola, enfim, de qualquer lugar por eles frequentado.

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Qual a validade das medidas protetivas?

A validade das medidas protetivas é estabelecida pelo juiz que as determinar, podendo ter um prazo determinado ou vigência até que seja apreciada a defesa do agressor.

Seu descumprimento é considerado crime, conforme Art. 24-A da Lei 11.340/2006, sujeito à apuração pelo Ministério Público.

Como funcionam as medidas protetivas no ECA?

O ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente também prevê medidas protetivas.

Porém, aqui não se trata apenas da proteção da criança vítima de violência, mas de crianças e adolescentes expostos à situação de vulnerabilidade.

Aqui, o papel das medidas protetivas é possibilitar o resgate da criança ou do adolescente, possibilitando a proteção da infância e a preservação do convívio familiar.

Assim, a maior parte das medidas busca sua ressocialização e devolução ao núcleo familiar.

Quais são as medidas protetivas aplicadas no caso de crianças e adolescentes

O Art. 101 do ECA contempla as seguintes medidas protetivas envolvendo menores de idade, que podem ser estabelecidas pelo juiz ou pela autoridade competente:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento de ensino fundamental;

IV - inclusão no serviço oficial de proteção, apoio e promoção da família;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta.

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A vítima de violência doméstica tem direito a danos morais?

A pessoa vítima de violência doméstica e familiar possui direito a indenização por danos morais, buscando reparar toda a dor e sofrimento que sofreu.

Assim, além de responder pelo crime cometido, o agressor poderá ter que indenizar sua vítima, conforme já decidiu o Tribunal de justiça de São Paulo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Sentença que condenou o recorrente ao pagamento de danos morais. Responsabilidade civil caracterizada. Violência psicológica. Relacionamento abusivo que fere os direitos de personalidade. Julgamento com perspectiva de gênero. Valor razoável e proporcional, com natureza pedagógica e reparadora. Ausência de ato ilícito por parte da recorrida. Cancelamento de cartões bancários e registro de boletim de ocorrência que não ofendem a honra. Exercício regular de um direito. Sentença mantida. Recurso desprovido.  

(Tribunal de Justiça de São Paulo;  AC 1009903-38.2020.8.26.0003 - 09/11/2023)

O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os danos morais decorrentes de violência doméstica é presumido - conforme tese fixada ao Tema Repetitivo nº. 983:

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

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O que diz a Nova Lei de Licitações sobre as vítimas de violência doméstica?

A Lei nº. 14.133/21 - Nova Lei de Licitações, trouxe uma importante inovação na proteção da mulher vítima de violência doméstica.

Em seu Art. 25 §9º inc. I, a lei indica que os editais de licitação poderão obrigar a alocação de mulher vítima de violência doméstica no contrato licitado - vejamos:

Art. 25. (...)

§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

I - mulheres vítimas de violência doméstica; 

Grifamos que em sua regulamentação, o Art. 3º do Decreto nº. 11.430/23 ampliou o conceito de mulher para toda pessoa que assim se identifique.

Ao caso, trata-se de uma medida de política pública, que compreende que muitas vítimas estão em situação de hipossuficiência em relação ao agressor - seja por seu nível educacional, seja pela opressão sofrida.

Assim, busca-se dar oportunidade de emprego e renda à mulher - para que saia da dependência estabelecida com o agressor.

Conclusão

O direito brasileiro virou uma importante página de sua histórica com a Lei Maria da Penha, adotando providências específicas para que houvesse uma sensível redução na violação de direitos das mulheres.

A criação da Delegacia de Polícia da Mulher trouxe conforto para as denúncias, fazendo com que cada vez mais pessoas expusessem a violação, exigindo providências a respeito - a quais são apuradas com a urgência que cada caso exige.

Além disso, a Lei de Licitações traz um artigo específico endossando essa política pública.

Em anos de advocacia, atuamos como assistentes de acusação buscando assegurar a proteção à saúde física e psíquica dos agredidos, e constatamos que o advogado possui um papel importante no monitoramento do descumprimento pelo agressor, levando ao conhecimento das autoridades.

Roteiros principais procedimentos judiciais

Modelos e roteiros de medidas protetivas de urgência

Requerimento de medida protetiva.

Representação por violência doméstica.

Resposta de acusação por violência doméstica.

Roteiro apuração de ato infracional.

Roteiro habeas corpus.

Roteiro habeas corpus preventivo.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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