Direito Processual Civil

Ação Reivindicatória

Atualizado 10/09/2024

4 min. de leitura

Ação reivindicatória é o procedimento judicial que o proprietário de um bem imóvel ou bem móvel dispõe para reaver sua posse de quem indevidamente a possui.

Trata-se de mais uma forma de preservação da propriedade prevista na legislação brasileira - o que, na verdade, gera muita confusão para os advogados.

Neste artigo, procuramos explicar o que é a ação reivindicatória, seus requisitos e diferenças para com as demais ações possessórias.

Boa leitura!

O que é a ação reivindicatória?

A ação reivindicatória é um tipo de ação judicial inerente ao direito imobiliário, que pode ser proposta pelo proprietário de um imóvel que está sendo indevidamente ocupando por terceiros, com o objetivo de retomar sua posse.

Assim, sua base jurídica está no direito de propriedade, cuja preservação é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Quando é cabível a ação reivindicatória?

A ação reivindicatória é cabível quando o proprietário do imóvel estiver sem sua posse devido a uma ação ou omissão ilegal de terceiro, que indevidamente estejam na posse do bem.

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Quais os requisitos da ação reivindicatória?

Os requisitos da ação reivindicatória são:

  • Ser proprietário do imóvel - o que deve ser comprovado pela matrícula do imóvel, ou por um contrato de compra e venda;

  • O proprietário esteja sendo indevidamente privado da posse do bem - podendo ser comprovado por fotos, notificações, etc.

Com isso, é petição inicial da ação reivindicatória deve ser instruída com os seguintes documentos específicos:

  • Matrícula do imóvel;

  • Comprovação da propriedade - pela própria matrícula ou por um contrato de compra e venda;

  • Prova da ocupação irregular - por fotos, notificações extrajudiciais, testemunhas, ata notarial, etc.

Além, claro, dos demais documentos gerais de identificação exigidos pelo Código de Processo Civil - especialmente no que tange ao estado civil das partes, de forma a verificar a legitimidade para figurar aos autos, pois em demandas que versem sobre direitos reais, é comum que o juiz determine que o cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial ou total de bens integre o processo, pois terá sua esfera patrimonial atingida com o resultado da demanda.

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Qual a previsão legal da ação reivindicatória?

A ação reivindicatória está prevista no Artigo 1.228 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2 o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3 o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Qual a relação entre a ação reivindicatória e o direito de propriedade?

A ação reivindicatória é um dos principais processos judiciais envolvendo o direito de propriedade, pois ela assegura ao proprietário a posse do bem imóvel - ou seja, seu livre uso, gozo e fruição.

Enquanto o direito de propriedade é um direito real, ligado ao direito civil, a ação reivindicatória é uma ação judicial, ou seja, um instrumento ligado ao direito processo civil.

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Qual a diferença entre Ação Reivindicatória e Ação Possessória?

A grande diferença entre ação reivindicatória e ação possessória é na natureza jurídica do direito que as ampara.

Enquanto na ação reivindicatória se busca a tutela do direito de propriedade, na ação possessória discute-se a posse.

Repare, então, que o fundamento jurídico é distinto - assim, o proprietário pode ingressar com ambos os processos, porém, na ação possessória é possível que o possuidor a proponha, permitindo que ela seja ajuizada pelo locatário ou arrendatário do imóvel.

Outra importante distinção: a ação reivindicatória interrompe o prazo da usucapião, enquanto que a ação possessória, não.

Qual a diferença entre a Ação Reivindicatória e a Ação de Reintegração de Posse?

Como vimos, a ação reivindicatória busca recuperar a posse do imóvel com base no direito de propriedade.

Já a ação de reintegração de posse busca restaurar a posse do imóvel em razão da ocorrência de um esbulho possessório - ou seja, aqui o principal elemento é na turbação da posse e na urgência do provimento judicial.

Com isso, enquanto a ação reivindicatória não possui prazo para ser proposta, a ação de reintegração de posse somente pode ser proposta dentro do prazo de 1 ano e 1 dia à contar do ato impugnado.

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Qual a diferença entre a Ação Reivindicatória e a Ação de Imissão na Posse?

Por fim, temos que a ação reivindicatória tem por objetivo a recuperação da posse à partir do direito de propriedade, indicando a existência de uma posse pré-existente.

Enquanto na ação de imissão de posse o novo proprietário do bem imóvel busca a posse que nunca teve de seu bem.

Neste caso, a propositura da ação está associada à aquisição do bem por um novo proprietário, a exemplo do que ocorre em um leilão judicial ou na compra e venda simples.

Assim, enquanto que na ação reivindicatória é obrigatória a prova da condição de proprietário do bem, na imissão de posse o Superior Tribunal de Justiça tem admitido sua propositura com base apenas no contrato de promessa de compra e venda - vejamos

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO. NECESSIDADE, EM PRINCÍPIO, DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE O ADQUIRENTE, OSTENTANDO A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRADO DO IMÓVEL, AJUIZAR FRENTE A TERCEIROS QUE NÃO DETENHAM TÍTULO DESSA NATUREZA, A COMPETENTE DEMANDA PARA SE VER IMITIDO NA POSSE.

1. Controvérsia em torno da viabilidade jurídica do ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mas ainda não registrado no Cartório do Registro de Imóveis.

2. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no álbum imobiliário, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem.

3. Necessário apenas verificar de modo mais aprofundado, no curso da ação de imissão na posse movida pelo compromissário comprador, se os réus ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem, situação a ser observada pela Corte de origem, pois limitada, tão somente, à análise das provas coligidas.

4. Acórdão recorrido reformado de modo a se reconhecer a possibilidade de o compromissário comprador ser imitido na posse do imóvel, mesmo não sendo ele ainda proprietário, determinando-se, ainda, que a Corte de origem, à luz das provas produzidas e dos argumentos esgrimidos pelos demandados, verifique se ostentam direito a lhes franquear a propriedade do imóvel, em detrimento do direito do autor.

5. (...) 6. (...)

(REsp n. 1.724.739/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)

Lembrando que, em quaisquer dos casos, é fundamental apresentar a matrícula atualizada do bem imóvel objeto do processo para viabilizar a via judicial.

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Conclusão

A ações possessórias são um tema complexo no direito civil e processual civil, gerando grandes confusões no dia a dia do advogado.

Durante toda nossa experiência na advocacia, vimos ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade no caso do ingresso equivocado de uma ação possessória ao invés de outras - desde que preenchidos seus requisitos específicos de cabimento - a exemplo do precedente a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC (PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DECISÃO). INOCORRÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSIGNAÇÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE QUE HOUVE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO VALOR CORRESPONDENTE A 24 SALÁRIOS-BASE DO CARGO NO QUAL A POSSE DA RECORRIDA FORA INDEVIDAMENTE OBSTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

1. Segundo o art. 460 do CPC, o Juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. O princípio da congruência é decorrência do princípio dispositivo. Subsiste exceções ao princípio da correlação ou congruência. Veja-se:

(a) nos chamados pedido implícitos é admitido ao Juiz conceder o que não tenha sido expressamente pedido pelo autor;

(b) a fungibilidade permite ao Juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor, verificando-se nas ações possessórias (permite-se concessão de tutela possessória diferente da pedida pelo autor) e nas ações cautelares (permite-se a concessão de tutela cautelar diferente da pedida pelo autor);

(c) nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer e/ou não fazer o Juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (art. 461, caput do CPC e art. 84, caput do CDC).

2. (...) 3. (...)

4. Agravo Regimental do Município do Rio de Janeiro/RJ desprovido.

(AgRg no Ag n. 1.327.010/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.)

Porém, recomendamos fortemente que você, advogado, utilize da boa técnica jurídica e evite dissabores judiciais com a extinção de um processo por erro no tipo de ação a ser proposto - o que, além de retardar o trâmite e a prestação jurisdicional, irá abalar sua credibilidade no Poder Judiciário e perante seu cliente.

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Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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