Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara]VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
Processo n°: $[processo_numero_cnj]
“Ação de Reinvindicação de Posse”
$[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], portadora do $[parte_reu_rg] e do CPF n° $[parte_reu_cpf], residente e domiciliada na $[parte_reu_endereco_completo], através de sua advogada dativa, que esta subscreve (mandato incluso), vem perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir articulados:
Dos fatos
A autora ajuizou a presente ação reivindicatória asseverando, em apertada síntese, que é proprietária do imóvel localizado na $[geral_informacao_generica], que foi adquirido por meio de escritura pública de inventário, bem este que foi deixado por seu falecido marido. Salientou que propôs uma ação de extinção de comodato com reintegração de posse (processo n° $[geral_informacao_generica]), em trâmite na $[geral_informacao_generica] Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], no sentido de reintegrar a autora na posse do seu imóvel.
Afirmou que a requerida invadiu a propriedade e age como se fosse dona, que moraria no local outras pessoas desconhecidas. Desta forma, requereu que desocupassem referido imóvel.
Recebida a inicial, fls. $[geral_informacao_generica], este douto Juízo determinou a sua emenda, no sentido de que a autora esclarecesse a via eleita. Após a emenda às fls.$[geral_informacao_generica], apresentou agravo de instrumento. Em seguida, o douto Juízo fls. $[geral_informacao_generica], determinou que se aguardasse a decisão do agravo.
Em síntese, os fatos.
Do direito
a) “Da exceção quanto à função social da propriedade – inexistência do direito de reivindicar”
No presente caso estamos FRENTE a FRENTE do direto da proprietária e o direito dos réus, moradores do local. Num Brasil ainda não muito distante, o direito colocava a propriedade individual acima dos interesses coletivos, criando situações verdadeiramente absurdas, mormente se considerarmos que o número de miseráveis ultrapassava 40% (quarenta por cento) da população.
A Constituição Federal de 1988 mudou este cenário ao declarar no art. 5o, inciso XXIII, que “a propriedade atenderá a sua função social”.
A Constituição volta ao tema no capítulo I, do título VII:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;”
Comentando, o mestre Afonso da Silva, na sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Malheiros, 1991, página 239, declara, in verbis: “O regime jurídico da propriedade tem seu fundamento na Constituição. Esta garante o direito de propriedade, desde que esta atenda sua função social. Se diz: é garantido o direito de propriedade (art. 5o, XXII), a propriedade atenderá à sua função social (art. 5o, XXIII), não há como escapar do sentido de que só se garante o direito de propriedade que atenda sua função social.”
Como apontou $[geral_informacao_generica], hoje a propriedade individual privada não reina mais suprema, mas está condicionada a primordialmente atender a sua função social.
Nestes autos este douto Juízo, dois direitos: primeiro, a autora que, falando por si e pelos seus antecessores, há longa data não tinha qualquer contato com a área (não há nem houve posse); a seu favor tem apenas o argumento de que é “proprietária formal do bem” que o adquiriu por meio de escritura pública de inventário, por ser um bem deixado por seu falecido marido; segundo, de outro lado a requerida e outras pessoas, que a requerente cedeu o local para residirem há muitos anos, local onde dormem, comem, estudam, brincam, …